Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/11/2010
Processo:06878/10
Nº Processo/TAF:01035/10.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM CERTIDÃO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CAIXA GERAL DEPÓSITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTRUTOR.
Data do Acordão:10/15/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo então Requerente, da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 103 e segs., que julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva, absolvendo o Requerido da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida violação do art. 33º nº 4 do ED ou dos arts. 62º e 2º nº 6 ambos do CPA, os arts. 104º nº 1, 105º al. b), 107º nº 1 todos do CPTA ou, pelo menos, o art. 10º nº 4 do CPTA

O ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos 1. a 5. de II, a fls. 104 e 105, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já se diga que a sentença recorrida não nos merece censura, atentos os fundamentos nela exarados para os quais remetemos por deles concordarmos e por economia expositiva.

Com efeito, conforme nos ensinam os Profs. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, de acordo com a citação feita na sentença recorrida, que nos permitimos escusar de repetir por economia expositiva, e ainda de acordo com o Ac. deste TCAS de 09/02/06, Rec. 01329/06 «Considerando que a intimação para prestação de informações e passagem de certidões é um processo onde se visa, em regra, a condenação da Administração à adopção de comportamentos, em que se englobam acções e omissões, operações materiais ou simples actos jurídicos, a legitimidade passiva cabe, nos termos gerais contemplados pela norma que estatui sobre a legitimidade passiva - artº 10º do CPTA - à pessoa colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão em falta.» (bold nosso).

Ora, na intimação para a passagem de certidão em apreço, nos termos do art. 10º nº 2 do CPTA, a pessoa colectiva de direito público com legitimidade para ser demandada, ou seja com legitimidade passiva é a Caixa Geral de Depósitos que não o instrutor do processo disciplinar, pelo que ao assim ter decidido a sentença em recurso não tenha violado o art. 33º nº 4 do ED ou os arts. 62º e 2º nº 6 ambos do CPA, nem os arts. 104º nº 1, 105º al. b), 107º nº 1 todos do CPTA.

Na verdade, uma coisa é a entidade ou autoridade que proferiu a decisão e a sua competência para tal, outra é a pessoa colectiva com legitimidade para ser demandada, não podendo a terminologia usada nos arts. 104º nº 1 e 107º nº 1 do CPTA, de “entidade administrativa” e “autoridade requerida”, “levar a pensar que o pedido deve ser dirigido ao próprio órgão que está em condições de passar a certidão ou de prestar as informações”, pelas razões que constam da citação doutrinária constante da sentença em recurso.

No mesmo sentido refere - se no Ac. deste TCAS atrás citado «Com efeito, e não obstante a referência, quer do artº 104º, nº1 do CPTA, quer do artº 107º, nº1 do CPTA, o primeiro à entidade competente e o segundo à autoridade requerida, tal não significa qualquer desvio à regra da atribuição da legitimidade passiva introduzida no actual contencioso administrativo, pois que o artº 104º dispõe sobre os pressupostos a verificar para a instauração da intimação judicial e o artº 107º, de igual modo, não dispõe sobre o pressuposto processual da legitimidade, mas apenas e só sobre a tramitação processual devida na acção de intimação, deve entender-se aqui a referência à autoridade requerida como feita à entidade que detém a legitimidade passiva dada pelo citado artº 10º do CPTA…».

Por outro lado, no caso em apreço, a nosso ver, não tem lugar o disposto no nº 4 do art. 10º do CPTA, já que, ao contrário do defendido pelo recorrente, o instrutor do processo não é órgão da pessoa colectiva Caixa Geral de Depósitos, nem representante de nenhum deles (cfr. art. 8º als. a), b) e c) dos estatutos da CGD, aprovado pelo DL nº 287/93 de 20/08), mas antes a pessoa que, no caso, foi contratada, por contrato de prestação de serviços, por órgão da mesma CGD, motivo por que tal irregularidade não pode ser considerada sanada, para efeitos do referido art. 10º nº 4 do CPTA.

Sendo, por outro lado, que o Regulamento Disciplinar de 1913, junto aos autos, que o ora recorrente na p.i. admite ser - lhe aplicável, não prevê qualquer competência do instrutor para a autorização ou emissão de qualquer certidão, certidão essa cuja emissão igualmente não está prevista, e a Lei nº 58/2008 de 09/09 (à semelhança do que aconteceu com o DL nº 24/84), no seu art. 1º nº 3 exceptuou a sua aplicabilidade aos trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial, o que é o caso.

Assim, que a sentença recorrida ao julgar extinta a instância por ilegitimidade passiva, em nosso entender, não mereça censura, não tendo violado as disposições legais que lhe são imputadas.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.