Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/07/1999 |
| Processo: | 01677/98 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | EXERCICIO DE FUNÇÕES DE TESOUREIRO DIREITO A ABONO PARA FALHAS DESPACHO MINISTERIAL CONTRADIÇÃO COM LEI VIGENTE |
| Data do Acordão: | 05/17/2001 |
| Texto Integral: | O objecto deste recurso contencioso é o despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 17-12-97, que concordando com informação dos serviços, decide rejeitar o pedido de abono para falhas formulado pelo recorrente, em 11-11-97 ( fls 13 a 16 e 24 ). Tal despacho é, a nosso ver, clara e inequivocamente ilegal por contrariar a letra e o espírito do DL nº 4/89 de 6-1-89. Senão vejamos : O recorrente, então com a categoria de 3º oficial e actualmente com a categoria de 2º oficial, à qual foi promovido em 26-10-96, desde 1-8-93 que se encontra no exercício de funções de tesoureiro, sendo o responsável pela Tesouraria da Direcção dos Serviços de Florestas da Direcção Regional de Agricultura de Trás - os - Montes, lugar anteriormente ocupado por funcionário com a categoria de 1º oficial que, entretanto, se aposentara. Nestes termos, acha-se com direito ao recebimento do abono para falhas previsto na alínea b) do nº1 do artº 2º do DL nº 4/89, nos termos do qual, têm direito a abono para falhas “os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis”. E tem, efectivamente, razão. Na verdade, ainda que não se aplique, analogicamente, o artº 3º do citado DL - o que se nos afigura absurdo tendo em vista o princípio de que “a norma que permite o mais também permite o menos”- sempre a situação do recorrente se integrará na moldura legal da aludida alínea b). Efectivamente, sendo facto assente que o recorrente, no exercício das funções de tesoureiro manuseava dinheiros, não se vê como é que se pode defender o indefensável, ou seja, que não assiste o direito ao processamento do abono para falhas que visa compensar todos os funcionários que exercem tais funções, acautelando o risco que tal função envolve, independentemente da categoria que detêm. Ou seja, pressupõe-se que quem detém categoria para exercer tal cargo, tem necessariamente categoria para receber o abono para falhas. Isto sob pena de ser violado o princípio da igualdade, já que o pressuposto do processamento de tal abono é exclusivamente o manuseamento de dinheiro e o risco que tal envolve. Nesta senda, o despacho conjunto a que se refere o nº2 do citado artº 2º do DL nº4/89, não pode, sob pena de violação legal e constitucional, contrariar este escopo. Por outro lado, ao contrário do que parece defender a entidade recorrida, o despacho do Senhor Ministro das Finanças e da Agricultura, de 26-2-92, publicado no DR de 20-3-92, emitido em cumprimento da referida imposição legal refere, como categoria com direito a abono para falhas, a de 3º e 2º oficial ( artº5º das alegações da entidade recorrida ). Também o DL nº279/98 de 11-9, que substituiu o DL nº4/98, vem corroborar este entendimento, sendo ao caso aplicável, não por via da sua aplicação retroactiva, mas como norma interpretativa de norma já existente. Portanto, verificam-se todos os condicionalismos fácticos e jurídicos para serem pagos ao recorrente, os montantes referentes ao abono para falhas a que tinha direito, desde 1-8-93, até à presente data, não sendo fundamento de recusa a inexistência de determinado despacho, o qual, para além de não poder contrariar a lei, somente poderá vir corroborar a situação já existente, nada tendo a acrescentar a um direito que assiste ao recorrente, clara e inequivocamente decorrente da lei vigente. Deve, pois, o despacho que assim não considerou ser anulado, com o que se concederá provimento ao presente recurso contencioso. |