Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativa |
| Data: | 07/11/2006 |
| Processo: | 01786/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CPTA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA VÍCIOS DO ACTO SUSPENDENDO ANÁLISE PERFUNCTÓRIA MANIFESTA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL |
| Data do Acordão: | 08/11/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público, vem ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, pronunciar-se sobre o mérito do presente recurso jurisdicional o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Vem impugnada a sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 22-10-05, comunicado pelo ofício de 30-12-05, que ordenou o seguimento do processo de despejo contra a sociedade requerente, com base em que, a ocupação por esta, de duas parcelas de terrenos camarários contíguos à habitação que adquirira, com a construção nos mesmos de anexos não está validada por qualquer título legítimo, sendo por outro lado a sua venda desaconselhada pelos seviços camarários ( fls 28-30). Segundo a sentença, não é manifesta a procedência da acção principal na medida em que os vícios apontados ao acto suspendendo não são de molde a extrair essa possibilidade com a certeza que é legalmente exigível, pelo que, não se verificando o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA- o único invocado pela requerente- o pedido de suspensão formulado teria que improceder. Não concordou, porém, a requerente, com tal decisão, alegando essencialmente que, considerando, a sentença, possível, a existência de um contrato de arrendamento entre a requerente e o Município de Lisboa, é manifesto que a ordem de despejo só poderia ser determinada pelo Tribunal, sofrendo, assim, o acto de usurpação de poder. Mais alega que o acto sofre de manifesta falta de fundamentação dado que decide em contrário da pretensão da requerente bem como em contrário de anterior posição camarária, devidamente comunicada à requerente. Assim, entende que a sentença fez incorrecta apreciação dos factos e indevida interpretação do citado dispositivo legal, motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que defira o pedido de suspensão. Parece-nos, no entanto, que o recurso jurisdicional terá que improceder. Na verdade, o que se decidiu na sentença é que não era manifesto quer que a requerente fosse arrendatária do terreno em causa, quer que fosse beneficiária da cedência do mesmo a título precário, pelo que também não se poderia considerar a procedência da acção principal com tal fundamento, evidente e manifesta. Ora, a requerente nas suas alegações não demonstra nada em contrário do decidido, motivo pelo qual a sentença terá que se manter. Mas também quanto à alegada evidência da procedência do vício de forma por falta de fundamentação, não tem razão a ora recorrente. De facto, o acto suspendendo mostra-se fundamentado por remissão para informação dos serviços (fls 29 e 30), não sendo esta via processual, a adequada para apreciar se a fundamentação é ou não suficiente, já que tal requeria uma apreciação mais aprofundada da questão o que está afastado do escopo da lei. Com efeito, nos termos da alínea a), do nº1, do artº 120º, do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal. Tal como se refere nas anotações a este artigo no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso e Fernandes Cadilha, o tribunal apenas se deve basear numa análise perfunctória para concluir pela existência do requisito constante na alínea a), não devendo proceder a um estudo aprofundado da questão para daí extrair uma certeza sobre a existência ou não, dos vícios do acto invocados na petição, já que a decisão a proferir na providência cautelar não é definitiva podendo ser alterada pela decisão a proferir no processo principal( cfr no mesmo sentido, os acs do TCAS de 30-6-05 e de 22-9-05, in recºs nºs 00879/05 e 01038/05, respectivamente). Assim é que o legislador atribuiu natureza excepcional ao deferimento da providência ao abrigo da alínea a), sendo que, normalmente, há que apreciar os restantes requisitos necessários à procedência do pedido da suspensão de eficácia de acto administrativo. É o que deveria ter acontecido no caso presente. Como, porém, a requerente, não alude a qualquer dos outros requisitos do artº 120º do CPTA, não poderia o Mmo Juiz dos mesmos conhecer pelo que considerando improcedente o contido na alínea a) do já citado nº1,e não sendo de revogar esta decisão, o presente recurso jurisdicional terá que improceder com a consequente indeferimento da providência cautelar requerida. A magistrada do Ministério Público |