Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/20/2009
Processo:04920/09
Nº Processo/TAF:00822/08.4BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:DOCENTES DO ENSINO PARTICULAR.
CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO.
INSTITUIÇÃO NÃO DEPENDENTE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NA CGA.
INAPLICABILIDADE DO DL Nº 286/93 DE 28-8.
Data do Acordão:10/15/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, Caixa Geral de Aposentações, do acórdão do TAF de Sintra que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pela Autora, Educadora de Infância Aposentada, com vista à anulação da decisão de 8-5-08, da Direcção da CGA na parte em que lhe fixou a pensão de aposentação de acordo com o DL nº 286/93, de 28-8, e com vista à condenação desta ao recalculo da pensão nos termos do artº 1º da Lei nº 60/2005, de 29-12.

Segundo a sentença recorrida, assiste razão à Autora quando defende que a sua pensão deverá ser calculada segundo a fórmula constante do artº 5º nº1 da Lei nº 60/2005, de 29-12, prevista para os subscritores inscritos até 31-8-93, aplicando-se-lhe o DL nº 321/88, de 22-9 e o DL nº 165/85, de 20-8, bem como o regime especial de reforma antecipada a que se refere o artº 5º nº7, alínea b), do DL nº 229/05, de 29-12.Considera a sentença que a A. devia ter sido inscrita na CGA a partir da entrada em vigor do DL nº 321/88, não lhe sendo imputável essa não inscrição, tal como de decidiu no acórdão do TCAS de 6-6-07, in recº nº 2471/07.

Segundo a Entidade Recorrente, a Autora só foi inscrita na CGA em 1-9-94, pelo que se lhe aplica o DL nº 286/93, de 28-8 segundo o qual, as pensões de aposentação dos subscritores da CGA inscritos após 1-9-93, são calculadas nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral de Segurança Social; Considera que a A. exerceu funções de Educadora de Infância entre 1-10-75 e 4-9-94 na Fundação D.Pedro IV, estabelecimento de ensino particular integrado numa IPSS o qual, por não pertencer ao âmbito da tutela do Ministério da Educação, não é equiparável aos estabelecimentos de ensino público, pelo que os descontos dos seus docentes são efectuados conforme o regime geral da Segurança Social; Considera, ainda, que o DL nº 169/85 apenas abrange os docentes do ensino oficial que tenham prestado funções como docentes no ensino particular, caso em que o tempo de serviço é contado por acréscimo ao de subscritor da CGA; Assim, o acto impugnado ponderou todo o tempo de serviço docente incluindo o prestado no ensino particular, mas entendeu que, quanto a este, a responsabilidade pelo pagamento da pensão seria do CRSS.

Contra-alegou a Autora, defendendo a manutenção do julgado.

Vejamos se o recurso jurisdicional procede.

Assim, suscitam-se, essencialmente, duas questões:

1 - A questão de saber se a docência prestada na Fundação D. Pedro IV é ou não equiparada à docência prestada em instituições de ensino particular sob a tutela do Ministério da Educação;

2 - A questão de saber se a inscrição da Autora na CGA depois de 31-8- 93, ou seja, em 1-9-94, determina que o cálculo da sua pensão de aposentação se efectue nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral de Segurança Social nos termos do DL nº286/93, de 28-8.

Estas questões não são novas, tendo sido tratadas, nomeadamente, nos Acórdãos do TCAS de 6-6-07, in procº nº2471, disponível em www.djsi.pt e de 30-1-07, in procº nº 00633/05, junto a fls 50 e segs destes autos, tendo -se debruçado sobre problemática semelhante à destes autos.
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Assim quanto à primeira questão decidiu o citado acórdão que “…o artigo 1º do Dec. Lei nº 321/88 é aplicável a todos os estabelecimentos particulares, excluindo tão somente do âmbito da sua aplicação os estabelecimentos de ensino superior e o serviço docente prestado ao abrigo de contratos de prestação de serviços”.

Igualmente, o Parecer da PGR nº 23/2006, de 14-09-06, debruçando-se sobre um caso semelhante - os docentes das escolas profissionais – refere que “o Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, veio disciplinar a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado”.

(…)“Também, neste caso se invoca a natureza de interesse público das funções desempenhadas pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no âmbito do sistema educativo, referindo-se, ademais, a circunstância de os docentes do ensino particular terem deixado de beneficiar de isenção do imposto profissional e o facto de o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Dezembro, preconizar «a progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial, designadamente através de mecanismos tendentes à respectiva integração em carreira profissional comum» ([38])”.


De facto, o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 321/88 determinou que o «pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma».

Segundo o Parecer da PGR citado, “As razões enunciadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321/88 para a aplicação a estes docentes do regime previdencial gerido pela CGA – essencialmente, a natureza de interesse público das funções desempenhadas pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no âmbito do sistema educativo e a progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial – valem também para aplicação idêntica aos docentes das escolas profissionais privadas.”
Deste modo, conclui o citado parecer que também os docentes das Escolas Profissionais, apesar destas não estarem dependentes do Ministério da Educação, estão abrangidos pela obrigatoriedade de inscrição na CGA. A partir da entrada em vigor do DL nº 321/88.


Também o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, dispõe no artigo 1.º que se aplica “aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou ensino públicos” (n.º 1), sendo ainda aplicável, designadamente, aos docentes que exerçam funções no âmbito da educação extra-escolar e aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios (n.os 2 e 3).

E no artigo 119.º, com a epígrafe “aposentação”, o ECD estabelece que ao pessoal docente se aplicam os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Daqui decorre clara e inequivocamente, pois, que o EA se aplica às instituições de ensino dependentes de outros ministérios.

Por sua vez, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, que veio permitir a inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, justifica tal medida pelo facto de tais estabelecimentos de ensino prosseguirem fins paralelos aos do Estado no campo do ensino e da investigação científica e ainda com vista a assegurar um mais elevado nível científico e pedagógico nas várias escolas, resultante da viabilização de uma efectiva mobilidade de docentes entre instituições de ensino superior do Estado e as suas congéneres privadas e cooperativas e vice-versa.
Ora, esta justificação vale, a nosso ver, igualmente, para todos os graus de ensino particular, na medida em que o sistema de ensino só tem a beneficiar com este intercâmbio, tal como resulta aliás, do preâmbulo do DL nº 321/88.

Na verdade, não faria sentido que os professores do ensino particular fossem discriminados em relação aos professores do ensino público quando o Estado tem por função fiscalizar, promover e dignificar todo o ensino independentemente de ser público ou privado, devendo-lhes, consequentemente igualdade de direitos no que se refere ao sistema da Segurança Social.

E ainda faria menos sentido dividir os estabelecimentos de ensino particular para efeitos de estabelecer o regime de aposentação dos seus docentes entre os que estão sob tutela do Ministério da Educação e os que estão sob tutela de outros Ministérios como pretende a ora Recorrente, já que, como vimos, não o faz relativamente ao ensino público.

Parece-nos, pois, que a primeira questão não pode ser procedente, devendo considerar-se que os docentes da Fundação D.Pedro IV estão abrangidos pelo DL nº 321/88.

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Sobre a segunda questão também se debruçou o douto acórdão deste TCA Sul já citado, no sentido de que a partir da entrada em vigor do Dec. Lei nº 321/88, de 22-9 deveria a A. ter sido inscrita na C.G.A. e passar a descontar para a mesma C.G.A., sendo certo que a obrigatoriedade da inscrição impendia sobre as entidades que tinham os funcionários ou agentes ao seu serviço, por força do art. 3º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, norma que não exclui do conceito de estabelecimento particular ou cooperativo as Instituições Particulares de Solidariedade Social

Nos termos do mesmo acórdão, que acolheu o Parecer do Ministério Público emitido no processo, existe, portanto, uma imposição obrigatória de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, que visa acautelar quer os direitos dos trabalhadores, quer os da C.G.A. relativamente à aquisição dos proventos necessários para assegurar o cumprimento desses direitos
Assim sendo, no decurso do processo de aposentação, impende sobre a C.G.A. o dever de tomar a iniciativa de colmatar as deficiências que existem na contagem do tempo útil de serviço para o efeito de aposentando, por força do disposto no art. 86º nº 2 do Estatuto da Aposentação, que prescreve: “Se não estiver comprovado tempo de serviço suficiente para a aposentação, ou outro tempo útil de que haja notícia no processo, deverá exigir-se prova complementar ao requerente, através dos serviços de que dependa, ou directamente a estes, se a aposentação for obrigatória”.
Este dever é a emanação do princípio do inquisitório plasmado no artigo 56º do Código Procedimento Administrativo (cfr. José Cândido de Pinho, “Estatuto da Aposentação”, Almedina, 2003, p. 316), que comete à C.G.A. a obrigação de assumir um papel activo.
O que se impunha no caso da A., pois que, tendo a C.G.A. detectado que a A. não tinha sido inscrita pelo respectivo empregador, devendo contudo tê-lo sido por força da previsão dos artigos 1º e 9º do Dec-Lei 321/88, não devia refugiar-se na passividade, aceitando a irregularidade cometida pelo empregador, tanto mais que, na contagem do tempo de serviço docente constava o tempo de serviço prestado antes da inscrição da A. na Caixa Geral de Aposentações.

Com efeito, sendo a inscrição da Autora obrigatória a partir de 1-9-88, o tempo de serviço prestado entre essa data e 1-9-94 conta para efeitos da pensão de aposentação a atribuir pela CGA, pela que a esta competia providenciar pela regularização das quotas se fosse caso disso, ou seja se as quotas a pagar à CGA fossem superiores às pagas à Caixa Nacional de Pensões.

Improcede, portanto, também a segunda questão suscitada.

Nestes termos, afigura-se-nos que o recurso jurisdicional em apreciação não merece provimento, devendo manter-se o douto acórdão recorrido.