Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/17/2003
Processo:12223/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:DIRECTOR-GERAL
DEFINITIVIDADE VERTICAL
Data do Acordão:04/14/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: P. se notifique o recorrente para juntar o substabelecimento protestado juntar cfr. fls. 111.

1. Recorre P ......... da sentença do TAC de Lisboa que lhe rejeitou o recurso contencioso de indeferimento tácito do Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por carência de definitividade vertical ser irrecorrível, conclui as suas alegações com pedido de anulação, imputando à decisão recorrida a violação dos artºs. 25º, nº 2 da Lei 49/99 de 22/7, 268º, nº 4 e 267º, nº 2 da CRP.
A autoridade recorrida contra-alegou pela confirmação da sentença.

2. A meu ver, o recorrente carece de qualquer razão ou fundamento, tal como se sustenta na sentença recorrida e no parecer do Ministério Público, de fls. 68 e 69, que a alegação não consegue minimamente abalar.
Só no caso de se tratar de um acto do Director-Geral dos Recursos Naturais é que o recorrente teria razão, porque O Director-Geral dos Recursos Naturais, nos termos do disposto nos artºs 84º da Lei das Águas (Decreto nº5787, de 10/5/1919) e 70º do respectivo Regulamento (Decreto nº6287, de 20/12/1919) tinha competência própria exclusiva para atribuir concessões privadas de aproveitamentos de águas públicas e consequentemente para mandar passar os respectivos alvarás e determinar a sua transferência e de tais . decisões não cabia recurso hierárquico, sendo, por isso, contenciosamente e directamente recorríveis, cfr. Ac. do STA de 19.2.97, R. 28579.
Como manifestamente o presente recurso contencioso não versava sobre águas públicas e nem alvarás do respectivo aproveitamento, mas sim do reconhecimento da categoria do recorrente e do pagamento de diferenças de vencimento, é óbvio que a sentença que rejeitou o recurso por falta de definitividade vertical é isenta de qualquer censura.

3. A definitividade releva num triplo âmbito: material, horizontal e vertical. Isto é, por um lado, exige-se que o acto praticado no exercício do poder administrativo, defina a situação jurídica do particular perante a Administração ou o inverso; por outro lado, tal definição deve constituir o termo de processo gracioso ou de incidente autónomo ou obste a que o interessado nele continue; finalmente, o acto tem que ser praticado pelo órgão da Administração que tenha a última palavra sobre a matéria.
Aceitando-se embora que o acto ora recorrido seja material e horizontalmente definitivo, carece todavia de definitividade vertical, no sentido acabado de definir, porque “o dirigente máximo” é na Administração central o membro do governo.
Com efeito, o Estado é a pessoa colectiva pública que por excelência desempenha a actividade administrativa, exercendo as suas atribuições legais através de vários órgãos, entre os quais se destaca o Governo, " o principal órgão permanente e directo do Estado, com carácter administrativo" - Freitas do Amaral, Curso D. A., I vol. p. 215.
O Governo é o órgão superior da administração pública, que dirige a administração do Estado e também superintende ou tutela toda a administração não estadual - artºs. 185 e 202, al. d) da C. R. P. - órgão principal da administração pública, como se lhe refere Marcello Caetano, Manual D. A., I vol. p. 255, que "rege toda a vida administrativa do país".
Compete aos ministros, como membros do Governo e em matéria administrativa, designadamente, o poder hierárquico sobre o pessoal do seu ministério e, em geral, resolver todas as questões a decidir por qualquer dos serviços tutelados pelo seu departamento, cfr. Freitas do Amaral, ob. citada, p. 230.
Nos poderes hierárquicos dos ministros compreende-se o pessoal dirigente da função pública, cujo estatuto foi aprovado pela Lei 49/99 de 22/6, categoria que inclui a da autoridade ora recorrida, no seu artº 2º, nº 2, com as competências definidas no artº 25º do mesmo diploma.
No âmbito da desconcentração administrativa, consagrada pelo artº 267, nº 2 da C. R. P., aos directores-gerais são atribuídas competências próprias, mas tal não contende com o princípio da hierarquia, sujeitando o subalterno aos poderes de direcção, supervisão e disciplinar do respectivo superior, o ministro.
Os actos do subalterno só são verticalmente definitivos quando praticados no âmbito da competência exclusiva, como autoridade hierárquica suprema na matéria, sendo certo que a competência exclusiva não constitui regra do nosso sistema jurídico-administrativo e portanto só se verifica se for expressamente conferida por lei.
Ora, porque no caso dos autos a autoridade recorrida tendo embora competência própria para o acto impugnado, não detinha a competência exclusiva na matéria, não praticou assim um acto definitivo. Para a verificação de acto definitivo e portanto contenciosamente recorrível, impunha-se a interposição de recurso hierárquico necessário para o competente membro do Governo, como aliás consta do expresso comando legal citado.
Nem se diga, como o recorrente, que esta exigência colide com o propósito do legislador constitucional na revisão de 1989, do nº 4 do artº 268 da C. R. P., "pois se trata de um condicionamento legítimo, adequado, proporcionado e constitucionalmente fundado, do direito do recurso contencioso, e não de uma sua restrição, pois o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico" - Ac. do STA de 4.5.95, R. 35259.
No mesmo sentido, aliás pacífico e uniforme, cfr. os Acs. do STA de 7.11.96, R.39388; 16.1.97, R. 37785; de 30.4.97, R. 35259; de 20.5.97, R. 39991 e de 4.6.97 no R. 24690; de 25.6.98, R. 43603; de 3.2.99, R. 41608; de 21.4.99, R. 43002; de 17.12.99 R. 45163; de 12.4.2000, Recs. 41364 e 41513; do Pleno de 19.6.01, R. 43961; de 24.10.01, R. 46915; de 31.7.02, R 921/02; de 7.11.02, R. 467/02; de 20.11.02, R. 0734/02, do Pleno, de 26.11.02, R. 45297.
Também a título de exemplo, sobre a matéria e idêntico sentido, podem ver-se os Acs. do TCA de 12.11.98, R. 757; de 11.3.99, R. 1487; de 2.11.00, R. 2053; de 1.2.01, R. 5160; de 3.5.01, R 10347; de 14.3.02, R. 4616; de 6.2.03, R. 11930;
As invocadas inconstitucionalidades, de tão carecidas de fundamento, roçam a má fé, por repousarem na singela inépcia da defesa dos interesses do recorrente que só de si pode queixar-se e tal alegação recorda intervenções do Bastonário da Ordem dos Advogados: Uma, no Expresso “Continuo a culpar os intervenientes do sistema. Até os próprios advogados. No entanto, considero que a mão dos juizes não tem sido suficientemente capaz de dominar determinados tipos de requerimentos e recursos que deviam ser objecto de uma apreciação de má-fé.” Outra, em entrevista ao "Público" “Não é novidade para ninguém que têm sido interpostos recursos para o Tribunal Constitucional (...) unicamente com o objectivo de retardar a eficácia de uma decisão. É uma atitude que constitui uso indevido da lei."

4. Em CONCLUSÃO, carecendo o acto contenciosamente recorrido de definitividade vertical - não sendo lesivo, nem a última palavra da Administração - o recurso devia ser rejeitado, como foi pela sentença recorrida, por violar o disposto no artº 25, nº 1 da LPTA, pelo que esta deverá ser confirmada e improceder o recurso jurisdicional, segundo o meu parecer.