Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/17/2007
Processo:02609/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:CARREIRA HORIZONTAL
CMVPE
Data do Acordão:07/05/2007
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA



É objecto do presente recurso jurisdicional a sentença que julgou procedente a acção administrativa especial impugnatória do acto administrativo que indeferira a pretensão administrativa oportunamente formulada e que implicava o reposicionamento na carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais segundo módulos de 3 anos, considerando-se vertical essa carreira..
O Município recorrente põe em causa a interpretação dada, pela sentença recorrida, aos artigos 37º e 38º do DL 247/87, de 17/6.

O DL 248/85, de 15/7, concebeu um sistema de carreiras integradas por categorias hierarquizadas (art. 4º, nº 1) e estruturadas em função das exigências, complexidade e responsabilidade (verticais), ou apenas em função da maior eficiência na execução das respectivas tarefas (horizontais), podendo ainda combinar as características de ambas (mistas) – art. 5º, als. a), b) e c). Nesse sistema não fazia sentido falar em carreiras unicategoriais sem forçar os conceitos de carreira e de categoria legalmente definidos. E a classificação das carreiras deveria ser obtida através da interpretação dos conceitos respectivos ali estabelecidos e da sua aplicação aos conteúdos profissionais das respectivas categorias.

Um tal método de classificação das carreiras logo começou a revelar-se problemático com as adaptações introduzidas pelo DL 247/89, que estabelece o regime de carreiras e categorias da administração local. Por isso, aí sentiu o legislador a necessidade de classificar expressamente algumas carreiras como mistas e horizontais – artigos 37º e 38º.

A carreira aqui em causa – motorista de pesados e condutor de máquinas pesadas e veículos especiais – é, de acordo com o DL 412-A/98, de 31/12 (anexos II e III), uma carreira com uma só categoria, que se desenvolve horizontalmente em escalões.

O DL 412-A/89 revogou o artigo 37º do DL 247/89, que considerava expressamente aquela carreira como mista - e que aí se desenvolvia em categorias hierarquizadas, o que, porém, foi alterado pelo DL 353-A/89.

Embora desvirtuados os conceitos de carreira e da sua estrutura como vertical, horizontal ou mista, como constam do DL 248/85, pela evolução legislativa subsequente, que introduziu carreiras unicategoriais, importa, não obstante, classificar cada carreira, para efeitos de progressão, visto que, segundo o nº 2 do art. 19º do DL 353-A/89, de 16/10, esta se faz por módulos de 3 ou 4 anos, consoante seja, respectivamente, vertical ou horizontal, quando o legislador não os fixe directamente, como sucede em alguns casos.

Só que esta classificação já não pode fazer-se apenas segundo o critério do DL 248/85, pois que a carreira já não é apenas um conjunto hierarquizado de categorias, mas também um conjunto horizontal de escalões remuneratórios duma categoria, havendo, assim, que alargar o conceito de carreira, por forma a nele caberem não só os conjuntos hierarquizados de categorias, mas também os conjuntos horizontais de escalões remuneratórios de categorias únicas.

O DL 184/89, de 2/6, que estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, contém as bases gerais do novo sistema remuneratório, desenvolvido, em matéria remuneratória, pelo citado DL 353-A/89.

Aí se estabelece:

Artigo 17.º(Fixação da remuneração base)

1 — A remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado.

2 — Escalão é cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada em carreira.

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Artigo 27.º(Acesso)

1 — É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.

2 — O acesso faz-se por promoção.

3 — A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior.

4 — A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas:

a) Mérito adequado;

b) Tempo mínimo de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior, de acordo com o regime legalmente estipulado;

c) Existência de vaga.

5 — O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão, não carecendo de concurso.

Artigo 29.º(Progressão)

1 — A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.

2 — O número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem com os módulos de tempo e o mérito necessários, constam de diploma legal.

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Artigo 40.º(Salvaguarda de direitos)

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3 — O tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário é titular conta para efeitos de:

a) Promoção, nas carreiras verticais;

b) Progressão, nas carreiras horizontais ou nas categorias que, inseridas em carreiras mistas, disponham já de desenvolvimento horizontal.

Deste conjunto de princípios parece lícito poder deduzir-se que, quer para efeitos de determinação da remuneração base, quer para efeitos de acesso, o legislador pressupõe que as carreiras horizontais são unicategoriais, enquanto as carreiras verticais são integradas por mais do que uma categoria.

Certo é que, neste novo sistema, o acesso nas carreiras verticas se faz por promoção, sendo esta a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e depende de concurso, enquanto nas carreiras horizontais o acesso faz-se por progressão (pela mudança de escalão na mesma categoria), não carecendo de concurso.

E, coerentemente, o tempo de serviço prestado anteriormente conta, nas carreiras verticais, para efeitos de promoção, e, nas horizontais, para efeitos de progressão. Sugestivamente, a alínea b) do nº 3 do artigo 40º, refere-se também às carreiras mistas que disponham já de desenvolvimento horizontal, pois as carreiras mistas converteram-se em carreiras uninominais com estrutura horizontal.

Ora, sendo a carreira em causa unicategorial, o acesso faz-se por progressão, com mudança de escalão na categoria única, automaticamente, sem concurso. Características que só podem ocorrer nas carreiras horizontais, de acordo com o artigo 27º, nº 5, e não nas verticais.

Se as classificássemos como verticais, então o acesso haveria de fazer-se por promoção (o que não é possível, por não haver categorias superiores) e mediante concurso – o que o interessado ou o Sindicato recorrido não defendem.

Parece, assim, de concluir que, nos casos em que expressamente o legislador não tenha classificado as carreiras como verticais ou horizontais, ou esclarecido quais os módulos temporais para a progressão, as carreiras unicategoriais devem considerar-se horizontais, como a própria estrutura de desenvolvimento indiciário sugere, não havendo, por outro lado, qualquer índice de verticalidade que aponte para uma estrutura desta natureza.

É, pois, inútil, face à evolução legislativa posterior, procurar no artigo 38º do DL 247/87, que se não mostra afrontado, uma delimitação exaustiva das carreiras horizontais, sendo verticais todas as outras.

Pelo contrário, o legislador tem seguido metodologia que melhor se coaduna com aquela conclusão, apenas intervindo expressamente para contrariar pontualmente aquele critério ou para esclarecer situações que não fossem claras face a ele e ao que resulta do artigo 5º do DL 248/85 – vejam-se os artigos 7º, nº 2, 9º, nº 2 e 11º, º 2, do DL 404-A/98, onde se estabelece que a progressão nas categorias aí referidas é de 3 anos; e o artigo 9º, nº 4, do DL 412-A/98, que classifica a carreira de cozinheiro como vertical -, o que tudo seria inútil, se fosse correcta a tese adoptada na sentença, pois não constando tais carreiras do artigo 38º do DL 247/87, seriam verticais e, consequentemente, já seriam de 3 anos os módulos de tempo necessário para a progressão, mas que na tese a que adiro tem toda a utilidade, pois nesses casos, seriam de classificar tais carreiras como horizontais, segundo os critério apontados, não fosse a classificação legal expressa.

Cabe esclarecer que de pouco vale o argumento da não revogação expressa do citado artigo 38º pelo DL 412-A/89, que, no entanto, foi derrogado pelos DL 353-A/89, 404-A/98 e 412-A/98, pelo menos na sua parte substancial – cfr., v.g., anexos 1 e 2 do primeiro, art. 15º, nº 3, do segundo, e 15º, nº 1, do terceiro.

O STA (Pleno da Secção do CA), chamado a uniformizar a jurisprudência na matéria, tem vindo a considerar as carreiras unicategoriais, designadamente a de CMPVE, como horizontais, evoluindo segundo módulos temporais de 4 anos – cfr. Acs. de 17.01.2007, processos 0744/06(1) e 0694/06(2).
Em face do exposto, parece-me que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença recorrida e julgar-se improcedente a acção.
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(1) IV - O artº38º, nº1 do DL 47/87, de 17.06 contém uma enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais.
V - As carreiras unicategoriais, como é o caso, dos “tractoristas”, “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais”, “motorista de pesados” e “encarregado de brigada dos serviços de limpeza”, esta última, por equiparação, são carreiras horizontais.
(2) I Não é taxativa a enumeração das carreiras horizontais a que alude o nº 1 do artigo 38º do D. Lei 247/87, de 17/6.
II – Assim sendo, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da dita enumeração..