Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/30/2003
Processo:07259/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:AUXILIARES ACÇÃO MÉDICA
RECLASSIFICAÇÃO
DL 413/99
Data do Acordão:10/30/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre M ... da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho do Administrador-Delegado da Maternidade Júlio Dinis, datado de 9.5.02, que indeferiu a sua pretensão de reposicionamento em índice superior ao que detém como funcionária daquela instituição, concluindo a alegação com o pedido de revogação do decidido com base em errada aplicação dos artºs 5º e 7º do DL 413/99 de 15 de Outubro.
A autoridade recorrida não contra-alegou.
2. A meu ver, o recurso não merece provimento, partilhando da posição do Ministério Público, constante do parecer de fls. 60 e da douta sentença recorrida, que aqui se acompanha com vénia, por entender que nenhum agravo fez à recorrente.
Com efeito, tal como afirma a decisão recorrida, de acordo com o disposto no artº 3º do DL 413/99, o pessoal provido nas carreiras e categorias por ele abrangidas, transita, em 1.6.99, para as novas escalas indiciárias, na mesma categoria e escalão e de acordo com o mapa I do seu anexo II (nº1). Entretanto, o pessoal provido na categoria de auxiliar de acção médica que em 30.6.00 se encontre posicionado nos escalões 5, 6, 7 e 8 da respectiva escala indiciária transita, em 1.7.00 para, respectivamente, os escalões 1, 2, 3, e 4 da categoria de auxiliar de acção médica principal, de acordo com o mapa II do seu anexo II (nº3).
Por seu lado, dispõe o artº 5º do mesmo diploma legal que até ao termo do período de faseamento, em 30.11.00, a progressão nomeadamente na carreira de auxiliar de acção médica faz-se com observância do módulo de 4 anos, fazendo-se a partir de 1.12.00, tal progressão com observância do módulo de 3 anos aplicável às carreiras verticais.
Finalmente, estatui o artº 7º, ainda do DL 413/99, que o tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos conta como prestado na categoria e escalão de transição (...).
No caso, detendo a recorrente a categoria de auxiliar de acção médica, e encontrando-se posicionada no escalão 8º, índice 210, desde Fevereiro de 1995, por força do estabelecido pelo artº 3º, nº 3 do DL 413/99, transitou para a categoria de auxiliar de acção médica principal, escalão 4º e índice 215.
Assim, por força do artº 7º daquele diploma legal, o tempo de serviço que a recorrente prestou no escalão 8º será relevado no escalão 4 da categoria de auxiliar de acção médica principal, escalão de transição; e como nos termos do nº 2 do artº 5º do DL 413/99, a progressão se faz por módulos de 3 anos, como a Recorrente, em Dezembro de 2000, possuía mais de 3 anos de serviço na sua categoria - mas menos de 6 anos - a valorização do tempo de serviço detido no escalão de transição, o 4º, só permite a sua progressão na categoria em um escalão, pelo que a Recorrente em Dezembro de 2000 progrediu ao escalão 5º, índice 230, da categoria de auxiliar de acção médica principal, mas não tendo direito à progressão para o escalão 6º, contrariamente ao alegado.
Deste modo, a recorrente carece de razão quanto à sua pretensão em ser integrada no escalão 6º, com efeitos a partir de 1.1.01 e o indeferimento dessa pretensão por parte do despacho contenciosamente recorrido e que a sentença confirmou não enfermam da alegado vício de violação de lei.

3. Em conclusão, não se verificando a alegada aplicação errada dos artºs 5º e 7º do DL 413/99 de 15 de Outubro ou qualquer outra censura à douta sentença recorrida, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.