| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto por E........ e mulher, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 22.09.2010, que indeferiu a providência cautelar onde era solicitada a suspensão de eficácia dos despachos 8560/2010 e 10549/2010, ambos emanados do Ministério das Obras Públicas, e publicados no DR, II série, n.º 98, de 20.05.2010, e 121, de 24.07.2010 respectivamente, e ainda da resolução do Conselho de Administração da EP – Estradas de Portugal, SA, visando requerer a declaração de expropriação por utilidade pública
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A meu ver, o douto aresto recorrido não merece censura.
Efectivamente, no presente processo cautelar mostra-se em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – estando assim configurada uma providência cautelar conservatória que, como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “é aquela que se destina a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
E, como bem nota o M.º Juiz a quo, nesta providência cautelar não se depara com a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Com efeito, e conforme se pode ler no acórdão de 28.06.2007 deste TCAS – processo 02225/07, “a qualidade de cognição exigida pelo artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA para o “fumus boni juris” traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada”, mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar”.
Na verdade, e contráriamente ao sustentado pelos recorrentes, da prova reunida nos autos e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, não resultam evidentes as invalidades assacadas ao acto da Administração.
Mais se dirá, a este propósito, que, a circunstância de o tribunal a quo não haver realizado as diligências pretendidas (inspecção judicial ao local e inquirição de testemunhas), de modo algum envolve nulidade por omissão de pronúncia – não só face ao disposto no artigo 118 n.º 3 e 119 n.º 1 do CPTA e à devida consideração da esclarecedora documentação inserida nos autos, como também por haverem sido efectivamente realizadas todas as diligências tidas por pertinentes à boa decisão da causa.
E sendo por conseguinte inaplicável no caso o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de procurar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem há circunstâncias impeditivas do conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre os requerentes da providência cautelar, o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que da execução dos despachos do MOPTC e da resolução do Conselho de Administração da EP – Estradas de Portugal, SA (visando requerer a declaração de expropriação por utilidade pública), para eles poderão advir, bem como para os interesses a assegurar no processo principal (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA).
Todavia, essa demonstração mostra-se ensaiada de modo inconsistente e pouco ou nada persuasiva. Desde logo porque os requerentes da providência não concretizam o montante dos prejuízos, nem a dificuldade ou impossibilidade da respectiva reparação.
Por conseguinte e curialmente, não poderia o douto aresto sob recurso considerar verificado o periculum in mora – tornando-se por isso dispensável a subsequente ponderação dos interesses em presença, a que se reporta o n.º 2 do artigo 120 do CPTA.
Neste contexto, ao constatar e declarar a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência requerida (artigo 120 n.ºs 1 alíneas a) e b) do CPTA), a decisão do TAF de Leiria não se mostra inquinada de nulidade alguma ou de erro de julgamento.
Consequentemente e a meu ver, deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |