Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/26/2003
Processo:11694/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DECRETO-LEI Nº 497/99
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TESOUREIRO
Data do Acordão:03/25/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio A ......... interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 8 de Agosto de 2002 do Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores, proferido na sequência de recurso hierárquico do acto de 27.5.2002 da Directora de Serviços de Gestão de Pessoal.
Dessa forma viu a ora recorrente ( que integrava a categoria de Assistente de Administração Escolar Especialista do quadro de pessoal da Escola Básica 2,3 dos Arrifes), desatendida a pretensão tida em vista, que consistia em ser operada a sua reclassificação profissional na categoria de Tesoureiro, de acordo com o disposto no Decreto-lei n. º 497/99 de 19/11 (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto legislativo Regional n.º 19/2000/A de 9 de Agosto).

Na óptica de A ........ , o acto recorrido deverá ser anulado por ter por fundamento um acto legislativo ainda inexistente à data da sua prolação (o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/A de 31 de Maio, que cria a Escola Básica Integrada de Arrifes, integrando a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Arrifes e outros).

Nas suas alegações, o Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores pugna pela improcedência do recurso.

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Afigura-se-me que não assiste razão a A ......... .

Efectivamente, a circunstância de a ora recorrente preencher os requisitos constantes das alíneas a) e b) do artigo 7 do Decreto-lei n.º 497/99 não teria a virtualidade de, só por si, permitir a pretendida reclassificação, uma vez que se constatou a ausência do (igualmente essencial) requisito previsto na alínea c) do mesmo preceito: “o parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela”.

E a verdade é que tal parecer favorável às pretensões da recorrente não poderia ser emitido, uma vez que, por inerência das respectivas competências, a Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal da Direcção Regional da Educação tinha prévio conhecimento que a integração dos estabelecimentos de ensino na Escola Básica Integrada englobaria igualmente o do seu pessoal – sendo certo que o quadro de pessoal da EBI dos Arrifes apenas contempla um lugar da carreira de Tesoureiro, e tal posto de trabalho se encontrava já regularmente provido.

Nestas circunstâncias, uma eventual autorização da reclassificação profissional da recorrente, em manifesto desacordo com “o interesse e a conveniência do serviço” (D.L. citado, artigo 6 n.º 1), apenas redundaria na criação de falsas expectativas para A ........... , por inexistência de lugar disponível de Tesoureiro.

Caberá de resto salientar que, contráriamente ao alegado pelo recorrente, o acto de 27.5.2002 não se mostra baseado em diploma ainda não em vigor, mas sim no conhecimento antecipado do respectivo conteúdo, e tambem na circunstância de se encontrar em fase final um processo de reclassificação da Àrea Escolar de Arrifes, na categoria de Tesoureiro (v. fls. 15).

De todo o modo, à data da prolacção do despacho recorrido já há muito havia sido publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/A, cujo teor confirma o acerto da posição tomada pela Administração.

Pelo exposto, emite-se parecer sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento.