Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/16/2005
Processo:01273/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:IPOR
TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
Data do Acordão:03/05/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 25.5.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando improcedente a acção administrativa especial movida por S ... contra o Ministério da Educação, absolveu o R. dos pedidos.


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Na minha perspectiva, o sentido do aresto recorrido não merece reparo.

Isto, não obstante algumas imprecisões nele perceptíveis – desde logo prontamente assinaladas (e óbviamente empoladas) pela recorrente.

De facto, tendo o recrutamento e a contratação de S ... para leccionar no IPOR sido efectuados à revelia do disposto no artigo 5 n.º 2 do Decreto-lei n.º 57/89/M de 11 de Setembro, a prestação do correspondente serviço (2192 dias) não era susceptível de contagem para efeitos de concurso e progressão na carreira.

Por outro lado, a circunstância de aquele tempo de serviço haver sido tomado em consideração em anteriores concursos, e de constar no seu registo biográfico, não tem o alcance que a recorrente pretende emprestar-lhe. Mormente porque o verificado anterior lapso da Administração não corresponde a um acto administrativo constitutivo de direitos.

A tal propósito, afigura-se-me manter pertinência a posição do acórdão de 17.1.2002 deste TCA (processo 1934/98), em cujo sumário elucidativamente se refere:

“I- O registo biográfico dos funcionários e agentes da administração pública é um mero arquivo burocrático e os factos nele inscritos que não encontram suporte num acto administrativo prévio não são assimiláveis a actos administrativos nem gozam da protecção conferida a estes.

II- Não corresponde a um acto administrativo constitutivo de direitos a mera inscrição do tempo de serviço de um funcionário no respectivo registo biográfico.

III- Assim, não padece de vício de violação de lei, por infracção do art. 141º do C.P. Administrativo, o acto administrativo que reveste conteúdo contrário ao tempo de serviço inscrito no registo biográfico de um funcionário”.

Acresce que os concursos são anuais (v. artigos 3 do Decreto-lei n.º 18/88 de 21 de Janeiro, e 8 do Decreto-lei n.º 35/2003 de 27 de Fevereiro), pelo que as graduações e ordenações valem só por determinado período, de acordo com a lei aplicável.
De resto, a persistência numa solução ilegal não teria a mínima justificação.
Efectivamente, e como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho a fls. 152 da 2ª edição da Constituição da República Portuguesa anotada, não existe um direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal”.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.