Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/16/2005 |
| Processo: | 01273/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | IPOR TEMPO DE SERVIÇO CONTAGEM ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS |
| Data do Acordão: | 03/05/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 25.5.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando improcedente a acção administrativa especial movida por S ... contra o Ministério da Educação, absolveu o R. dos pedidos. * Na minha perspectiva, o sentido do aresto recorrido não merece reparo. Isto, não obstante algumas imprecisões nele perceptíveis – desde logo prontamente assinaladas (e óbviamente empoladas) pela recorrente. De facto, tendo o recrutamento e a contratação de S ... para leccionar no IPOR sido efectuados à revelia do disposto no artigo 5 n.º 2 do Decreto-lei n.º 57/89/M de 11 de Setembro, a prestação do correspondente serviço (2192 dias) não era susceptível de contagem para efeitos de concurso e progressão na carreira. Por outro lado, a circunstância de aquele tempo de serviço haver sido tomado em consideração em anteriores concursos, e de constar no seu registo biográfico, não tem o alcance que a recorrente pretende emprestar-lhe. Mormente porque o verificado anterior lapso da Administração não corresponde a um acto administrativo constitutivo de direitos. A tal propósito, afigura-se-me manter pertinência a posição do acórdão de 17.1.2002 deste TCA (processo 1934/98), em cujo sumário elucidativamente se refere: “I- O registo biográfico dos funcionários e agentes da administração pública é um mero arquivo burocrático e os factos nele inscritos que não encontram suporte num acto administrativo prévio não são assimiláveis a actos administrativos nem gozam da protecção conferida a estes. II- Não corresponde a um acto administrativo constitutivo de direitos a mera inscrição do tempo de serviço de um funcionário no respectivo registo biográfico. III- Assim, não padece de vício de violação de lei, por infracção do art. 141º do C.P. Administrativo, o acto administrativo que reveste conteúdo contrário ao tempo de serviço inscrito no registo biográfico de um funcionário”. Acresce que os concursos são anuais (v. artigos 3 do Decreto-lei n.º 18/88 de 21 de Janeiro, e 8 do Decreto-lei n.º 35/2003 de 27 de Fevereiro), pelo que as graduações e ordenações valem só por determinado período, de acordo com a lei aplicável. Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |