Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/05/2003 |
| Processo: | 06820/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | REPOSIÇÃO VENCIMENTO ERRO SERVIÇO PROCESSADOR |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. Recorre A ........ bombeiro aposentado, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Setúbal que lhe determinou a reposição da quantia de 209 911$00 e conclui as suas alegações com o pedido de procedência por a decisão recorrida padecer de errada interpretação e aplicação dos artºs 138º e segs. (141º e 148º), do CPA e al. c) do nº 1 do artºs 28º e 47º da LPTA. A autoridade recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso e a confirmação do decidido. 2. A meu ver, adianto, o recurso merece provimento. Com efeito, encontrando-se a situação do interessado consolidada na ordem jurídica, o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Setúbal datado de 17.7.01, que determinou ao recorrente a reposição daquela quantia de 209 911$00, porque paga indevidamente entre Outubro de 1995 e Setembro de 1996, é ilegal, por violar a regra geral da revogação dos actos constitutivos de direitos. É precisamente a orientação constante e pacífica da Jurisprudência e da Doutrina, tal como decidiu por exemplo o Ac. do STA de 31.3.98, R. 39392, “É ilegal a ordem de reposição de quantias alegadamente pagas a mais, acto proferido cerca de dois anos e meio depois de ter sido definido estatuto remuneratório do funcionário, por despacho consolidado em ordem jurídica, traduzindo os actos de processamento efectuados o estrito cumprimento desse despacho, por violar a regra geral da revogação dos actos constitutivos de direitos.” Robin de Andrade, in Revogação... 2ª edição, pag. 220 e segs., afirma que “Não se deve estranhar que o acto ilegal sobre que a revogação venha a incidir, possa ser constitutivo de direitos. A invalidade do acto, na medida em que gera a sua anulabilidade, não afecta a eficácia jurídica imediata do acto... até ao momento da sua anulação, a eficácia jurídica jurídica subsiste e com ela os direitos subjectivos que o acto possa ter constituído.” Exactamente ao invés do sentenciado, devem considerar-se “actos jurídicos individuais e concretos definidores, por si, da situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolidariam na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, na falta de oportuna impugnação”. Sendo tais actos de processamento de vencimento verdadeiros actos administrativos constitutivos de direitos para os seus destinatários, ainda que padecendo de invalidade jurídica são eficazes e só podem ser revogados no prazo de um ano - arts. 141º do CPA e 28º, nº 1, al. c) da LPTA - este regime da revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o art. 40º do D.L. nº. 155/92 de 28/7. Neste sentido absolutamente uniforme vão os Pareceres do Conselho Consultivo da PGR nºs 97/89 de 28.9.89 e 20/96 de 2.5.96. Igualmente por exemplo se decidiu nos Acs. do STA de 9.5.95, R. 36362; de 12.3.96, R. 36163; de 24.9.96, R. 39625; de 10.10.96, R. 40276; de 19.11.96, R. 40439; de 20.5.97, R. 36387. Aliás, tendo o Ac. do TCA de 5.12.02, R. 6545/02, decidido caso de idêntica natureza factual e jurídica, importará aqui reter e seguir de perto o douto aresto. “Resulta da matéria fáctica provada que o Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal, pelo despacho nº 14/90, de 22/5, decidiu aplicar aos bombeiros, com as devidas adaptações, as escalas indiciárias da PSP até ser conhecida a tabela indiciária própria dos bombeiros, sendo então feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houvesse lugar. Apesar da entrada em vigor do D.L. nº. 373/93, de 4/11 (que estabeleceu o novo estatuto remuneratório dos bombeiros), os serviços administrativos da Câmara Municipal de Setúbal em vez de processarem os abonos do recorrente de acordo com esse diploma continuaram, até Setembro de 1996, a processá-los de harmonia com as escalas indiciárias da PSP. Detectado o erro, o despacho objecto do recurso contencioso determinou a notificação do recorrente para devolver as quantias processadas em excesso no período entre Outubro de 1995 e Setembro de 1996, num total de Esc. 135.060$00. A sentença recorrida considerou que os actos de processamento das quantias em causa não constituíam actos administrativos, por não definirem, por si só, a situação remuneratória do recorrente, traduzindo-se em erradas operações materiais dos serviços da Câmara, pelo que não ocorria o vício de violação de lei por intempestiva revogação de anterior acto administrativo. No presente recurso jurisdicional, o recorrente continua a sustentar que a ordem de reposição da aludida quantia viola o disposto nos arts. 28º, nº 1, al. c), da LPTA e 140º e 141º, ambos do CPA, por os actos de processamento de remunerações constituírem actos jurídicos individuais e concretos e não mera operações materiais, pelo que só são revogáveis dentro do prazo de 1 ano. (...) Constitui jurisprudência reiterada do STA que cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação. Tais actos são actos constitutivos de direitos para os seus destinatários, só podendo ser revogados no prazo de 1 ano (cfr. arts. 141º, do CPA e 28º, nº 1, al. c), da LPTA). Conforme é entendimento da jurisprudência dominante, este regime da revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o art. 40º. do D.L. nº. 155/92, de 28/7, onde se fixou um prazo máximo para a possibilidade de cobrança dos créditos do Estado, independentemente da existência ou da inexistência de eventuais causas de inexigibilidade (cfr. Acs. do Pleno da 1ª Secção do STA de 17/12/97 – Proc. nº 40416, de 29/4/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 3, pag. 44 e de 10/11/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 1, pag. 39). É que como se escreveu no Ac. do STA de 12/5/96, Proc. nº 36163 "a prescrição reporta-se à exigibilidade dos créditos existentes a favor do Estado e, portanto, à possibilidade desses créditos serem cobrados ainda que coercivamente. Pelo contrário, a revogação dos actos administrativos insere-se no estrito plano da actividade jurídica da Administração e dos administrados no âmbito da relação jurídica administrativa. Os fundamentos da prescrição e da regra geral da revogabilidade dos actos administrativos são, pois, inteiramente diversos. A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida. A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou, no caso de revogação de actos ilegais, à exigência de cumprimento do princípio da legalidade. O prazo de revogação dos actos administrativos não pode deixar de ser o estabelecido na lei administrativa geral, assumindo aí relevância a distinção entre os actos constitutivos e não constitutivos de direitos. E não se vê razão para alterar esse critério legal quando estejam em causa remunerações de funcionários ou agentes administrativos". Não esteve subjacente ao espírito do legislador do D.L. nº 155/92 pôr em causa o princípio do caso decidido ou do caso resolvido ou operar, no âmbito da aludida reposição, a revogação tácita dos arts. 18º nº 2 da LOSTA e 141º do CPA; o citado art. 40º foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g., de soma ou de cálculo por natureza rectificáveis a todo o tempo, nos termos do art. 148º. do C.P.A. (cfr. citado Ac. do Pleno de 29/4/98). No caso em apreço, afigura-se-nos que o erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivos, mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo D.L. nº 373/93 ou da incorrecta interpretação deste diploma, ou do Despacho nº 14/90 do Vereador dos Recursos Humanos. Assim, ao contrário do que se entendeu no acto objecto do recurso contencioso, o art. 40º. do D.L. nº 155/92 não era aplicável ao caso, pelo que aquele padece de vício de violação de lei, por se consubstanciar na revogação dos actos processadores do vencimento do recorrente após o decurso do prazo de 1 ano (cfr. arts. 141º. do CPA e 28º, nº 1, al. c), da LPTA).” 3. Em conclusão, uma vez que a sentença recorrida sofre dos vícios que o recorrente lhe aponta, errada interpretação e aplicação dos artºs 138º e segs. (141º e 148º), do CPA e al. c) do nº 1 do artºs 28º e 47º da LPTA, deve proceder o recurso, segundo o meu parecer. |