Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/26/2003 |
| Processo: | 12937/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DECISÕES INSTRUMENTAIS OU PREPARATÓRIAS LESIVIDADE ACTOS ADMINISTRATIVOS |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 7.10.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, atentando na natureza preparatória, meramente procedimental, dos actos cuja suspensão de eficácia se pretendia ( e na sua consequente irrecorribilidade contenciosa) decidiu rejeitar o recurso de J ... e outra, por ilegalidade na respectiva interposição, nos termos do disposto no artigo 57 § 4º do RSTA. *
* * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Na verdade as deliberações de 8, 15 e 22 de Julho de 2003 da Câmara Municipal de Faro, não constituem senão um dos aspectos ou procedimentos inseridos num processo considerávelmente mais vasto, que é o da efectiva cedência de parte dos terrenos da “Horta das Figuras” ao Sporting Clube Farense, visando a instalação de um posto de abastecimento de combustíveis. Tais decisões apresentam-se assim como sendo meramente instrumentais ou preparatórias da decisão final a ser proferida – e tanto assim é que (em 23.7.2003) a Assembleia Municipal de Faro, no uso das suas competências e debruçando-se sob a proposta da CM, não autorizou a projectada cedência de terreno, nem aprovou a instalação do referido posto de abastecimento de combustíveis. Assim, a CM de Faro deixou de poder executar o acto, por falta de competência própria para o efeito. Não dispondo consequentemente da imprescindível lesividade que lhes permitisse produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, as aludidas deliberações da CM não poderiam, certamente, ser catalogados como verdadeiros actos administrativos, tal como a lei define (artigo 120 do C. P.A.). Não parece, por outro lado, que a recorribilidade de tais actos possa viávelmente extrapolar-se da circunstância de não se encontrar determinado o valor do terreno em causa, possibilitando assim à CM a constituição do direito de superfície a favor do Sporting Clube Farense (artigo 64 n.º 1 f) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro). Efectivamente, a eventualidade assim referida pelos recorrentes, não passa disso mesmo (de mera hipótese). Aliás bem remota, pois como resulta dos autos, toda a actuação da CM vai manifestamente no sentido de considerar que é imprescindível a autorização da Assembleia Municipal (artigo 53 n.º 2 i) da Lei n.º 169/99) para onerar o imóvel. Bem andou pois a douta sentença recorrida , ao considerar a irrecorribilidade dos actos da CM de Faro de 8, 15 e 22 de Julho de 2003. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : . Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a douta sentença impugnada. |