Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/10/2005
Processo:00570/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PDM
ALVARÁ DE LOTEAMENTO
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA
GRAVE PREJUÍZO PARA O INTERESSE PÚBLICO
Data do Acordão:03/22/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 26.5.2004 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução (invocada pela Câmara Municipal de Loures) do douto acórdão de 4.7.2002 do Supremo Tribunal Administrativo, exarado no processo 1132/04-11.
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados.

É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas esforçadas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na decisão em análise.

Na verdade, a execução da decisão judicial anulatória de uma deliberação, implica a prática de um novo acto. E a prolação deste não pode deixar de ter em consideração o regime legal vigente, conforme é salientado no acórdão de 23.5.1989 do Supremo Tribunal Administrativo – processo 026561 cuja doutrina, por inteiramente pertinente, não podia deixar de ter também a adesão do signatário.

De facto, a situação jurídica decorrente da alteração do PDM de Loures, e do alvará de loteamento 6/90, não permite modificar o actual “status quo” do lote 207 da Urbanização da Portela, visto a situação de tal prédio se mostrar conforme aos ditames legais agora em vigor. Ou seja: a reconstituição da situação actual hipotética dos recorrentes só poderia na prática ser levada a efeito através de um acto ilegal - circunstância que levou o Tribunal “a quo” a reconhecer a impossibilidade legal dessa reconstituição.

E não procede a alegação dos recorrentes, ao sugerirem que, com a referida alteração do PDM de Loures e do alvará n.º 6/90, a Administração terá simplesmente tido por finalidade colocar-se em situação jurídicamente inviabilizante da execução.

Realmente, já desde 1997 era ponto assente, na sequência dos trabalhos de revisão do PDM de Loures, que o terreno onde se acha implantado o referido lote 207 passaria de “espaço canal rodoviário” a “espaço urbano a consolidar e beneficiar”. E igualmente de notar é a circunstância de a alteração do PDM de Loures haver ocorrido em 1999 – muito antes, portanto, da prolação do douto acórdão do S.T.A. de 4.7.2002.

Por outro lado, e nos termos do disposto no artigo 106 n.º 2 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, “a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares”.

Finalmente se dirá que, para alem da constatada impossibilidade legal, sempre se depararia, no caso, com grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão (artigo 6 n.º 2 do Decreto-lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho).

Efectivamente, o lote 207 da Urbanização da Portela é constituído por 48 fogos em propriedade horizontal, todos eles vendidos e registados. Assim, a eventual demolição deste imóvel prejudicaria enormemente os interesses das famílias adquirentes das suas fracções e que ali residem. A este propósito, mostra-se elucidativo o acórdão do S.T.A. de 4.7.2002 – processo 041815, onde se considera acarretar grave lesão para o interesse público, integrando causa legítima de inexecução, proceder à demolição de um prédio de habitação de 16 fracções autónomas em certas condições, sendo uma delas a aquisição por terceiros de boa fé que não intervieram no acto de licenciamento, como sucede na situação vertente.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.