Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/26/2007 |
| Processo: | 03271/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00018/07.7BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CASO JULGADO ACÇÃO POPULAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LICENCIAMENTO DUM POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EQUIPAMENTO DE INTERESSE COLECTIVO |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que ao abrigo do artº 13º da Lei nº 83/95, de 31-8, indeferiu a petição de cinco actores populares, onde se solicitava a suspensão de eficácia do despacho nº 3372/SLOP/VJS/2006, de 28-7-06, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais da Câmara Municipal do Seixal (e alvará nº 492/06, de 4-8) que aprovou o licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis e de lavagem de veículos sito em Belverde, concelho do Seixal, na sequência da declaração de nulidade do Despacho nº 48777/SLOP/UJS, de 21-12-04, bem como do Alvará de Obras de Construção nº 751/04, de 22-12-04, referentes ao licenciamento do mesmo empreendimento. Segundo a sentença recorrida, tal indeferimento baseou-se no facto dos requerentes terem invocado na petição, a violação do PDM do Seixal, por no mesmo estar previsto para o local onde se irá situar o posto de combustíveis, a instalação de equipamento de interesse e uso colectivo, o que, no entender daqueles, não é o caso daquele posto, já que o mesmo desenvolve uma actividade poluente diminuindo a qualidade ambiental em detrimento dos habitantes da zona. Ora, segundo a sentença, “é óbvio que um posto de combustíveis se enquadra na categoria de equipamento de interesse colectivo” dado que visa “um conjunto significativo de utilizadores que mediante um preço igual para todos e sem descriminação, têm direito a abastecer de combustível as suas viaturas”, o que justifica que tal actividade seja licenciada, pese embora os riscos que acarreta para a saúde e o ambiente. Decidiu ainda a sentença que o acto suspendendo também não viola o alvará de loteamento nº 6/68, ou o DL nº 380/99, de 22-9, pelo que considerou-se a presente providência “fatalmente votada ao insucesso”, o que justifica o seu indeferimento nesta fase. Não concordaram, porém, os requerentes, defendendo que tal equipamento não deve ser considerado de interesse colectivo sendo, assim, evidente a procedência da pretensão formulada no procedimento cautelar destes autos, pelo que a mesma deveria ter sido decretada nos termos da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA; mas caso assim se não entendesse, então deveria ter sido decretada a providência com base na alínea b) do nº1 e nº2 do citado artº 120º. A entidade requerida contra-alegou defendendo essencialmente a manutenção do julgado e alegando que o acto suspendendo não é mais do que um acto de execução já que o acto administrativo que decidiu a implementação do posto de abastecimento de combustíveis foi a deliberação da CMS de 14-7-93 que nunca foi impugnada e que é anterior ao PDM do Seixal e respectivo Regulamento. *** Para além da providência cautelar e acção principal que foram instauradas com vista à suspensão de eficácia e impugnação do Despacho nº 48777/SLOP/UJS, de 21-12-04, bem como do Alvará de Obras de Construção nº 751/04, de 22-12-04, referentes ao licenciamento do mesmo empreendimento e que perderam utilidade em vista da declaração administrativa da respectiva nulidade ( cfr procº nº 960/04.2BEALM e procº nº 256/05.2 BEALM), foi instaurada a providência cautelar nº 296/07.7 BEALM também no âmbito da acção popular e cuja finalidade era igualmente a suspensão de eficácia do despacho objecto do presente processo e com o mesmo fundamento aqui invocado da violação do PDM do Seixal por não ser equipamento de interesse colectivo. A entidade requerida suscitou na contestação a excepção da litispendência a qual não foi conhecida na sentença recorrida. Não obstante esta questão não ter sido suscitada neste recurso jurisdicional, parece-nos não só ser de conhecimento prioritário, como também de conhecimento oficioso já que a necessidade de evitar julgados contraditórios é de interesse e ordem pública. Verifica-se, porém, que a decisão proferida do processo nº 296/07 já transitou em julgado pelo que, neste momento, há que verificar se existe ou não caso julgado e não litispendência ( cfr ac do STA de 31-1-02 in recº nº 041837). A sentença proferida no citado processo foi de indeferimento do pedido de suspensão o que implica a não procedência da questão da violação manifesta do PDM igualmente suscitada neste processo. A referida sentença foi confirmada por acórdão deste TCAS de 18-10-07 proferido no processo nº 2965/07, que sobre a questão considerou não ser evidente a violação do PDM dado que a construção do posto de abastecimento de combustíveis estar prevista para uma área que o PDM reservou para a instalação de equipamento colectivo; assim, “não se mostra que seja patente a procedência da acção principal.Pelo contrário, a falta de fundamento da pretensão deduzida na acção principal com tal fundamento é manifesta”. Mais considerou o citado acórdão não se verificar o requisito constante da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, pelo que decidiu ser improcedente o pedido de suspensão formulado ( cfr fls 81 e segs dos autos). Nestes termos, afigura-se-nos procedente a excepção do caso julgado pois verifica-se em ambos os processos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (suspensão de eficácia do mesmo acto de licenciamento) e os mesmos Réus. Quanto à não identidade de Autores a mesma não releva dado estarmos, em ambas as providências, perante uma acção popular cuja decisão tem eficácia erga omnes ( cfr artº 19º da Lei nº 83/95 de 31-8 e ac do STA de 27-8-03, in recº nº 1402). Termos em que deverá ser declarada a nulidade da sentença em apreciação com o consequente não conhecimento do recurso jurisdicional da mesma interposto. *** Caso porém assim se não entendesse, a sentença deveria ser revogada na parte em que considera manifesta a improcedência da presente providência cautelar com base no estatuído no artº 13º da Lei nº 83/95, o qual, no nosso entender é inaplicável às providências que seguem os trâmites do artº 120º do CPTA, uma vez que este dispositivo legal é que regula os respectivos pressupostos. Assim, não se verificando a manifesta procedência da acção principal, tal como foi decidido no acórdão do TCAS citado, não poderia ser decretada a providência em causa ao abrigo da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA. Mas também não poderia sê-lo ao abrigo da alínea b) do mesmo normativo, não só porque o citado acórdão assim também considerou, como também porque não foram invocados factos concretos que demonstrem a existência de prejuízos de difícil reparação ou a inexistência de grave dano para o interesse público. Termos em que, nesta perspectiva, deveria ser revogada a sentença mas de todo o modo deveria improceder o recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |