| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso de anulação interposto do acto conjunto de indeferimento tácito dos Senhores Ministros do Trabalho e da Solidariedade, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Deste modo viram as recorrentes A ... e outras, desatendida a sua pretensão de, na escala salarial, beneficiarem do regime previsto no artigo 21 n.º 4 do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro.
É imputado ao acto silente o vício de violação de lei por inobservância dos princípios de coerência e equidade a que alude o disposto no artigo 21 n.ºs 4 e 5 do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, e dos princípios constitucionais da igualdade e justiça (artigos 13, 59 n.º 1 a) e 266 n.º 2 da CRP).
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O acórdão do Tribunal Constitucional nº 254/2000, publicado no DR I série de 2000.05.23, decidiu “declarar inconstitucionais com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 59º da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artº 13º, as normas constantes do nº 1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e do nº 1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, na medida em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria”.
No tocante à questão aqui em análise, conforme resulta da matéria alegada pelas peticionantes e a própria Administração reconhece (cfr. artºs 13º a 17º da resposta do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa), o artº 21º nº 4 do DL nº 404-A/98 de 18.12 permite que seja auferida, por funcionários com antiguidade inferior à das recorrentes, na mesma categoria, remuneração superior à destas últimas.
Afigura-se-me que situações como essa ocorrem pelo facto de essa norma excluir do seu âmbito de aplicação os funcionários promovidos anteriormente a 1997.
Assim, as recorrentes, tendo sido promovidas a oficial administrativo principal em 1996, resultaram privadas do benefício previsto naquela norma, auferindo por isso mesmo remuneração inferior à de colegas suas com menor antiguidade na categoria (promovidas em 1997 e 1998).
Efectivamente, sendo as recorrentes remuneradas pelo índice 285, só logram entrar no índice 305 em 26.3.99, enquanto várias colegas suas com menor antiguidade na categoria atingem este último índice considerávelmente mais cedo – representando tal circunstância uma violação dos princípios da coerência, equidade e justiça (artigos 21 n.º 4 e 5 do Decreto-lei n.º 404-A/98, e 13, 59 n.º 1 a) e 266 n.º 2 da CRP).
Neste sentido pode ver-se o acórdão do STA de 17.3.2004 (processo 01315/03):
“I - O n.º 4 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, constitui um afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, princípio esse que é corolário do princípio da igualdade consagrado nos arts, 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a),daC.R.P..
II - À face deste princípio, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que foram promovidos, nem será tolerável que seja auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação”.
Nestes termos, pelas razões expostas, entendo dever ser concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido. |