Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/05/2004
Processo:06946/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:MAQUINISTA DA CP
DEVER DE ZELO
REQUISIÇÃO CIVIL
PODER DISCIPLINAR
Data do Acordão:03/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 26 de Fevereiro de 2002 pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes que, na sequência do Processo Disciplinar n.º 275 – 00 instaurado pelo Conselho de Gerência da C.P., aplicou a A ... a pena de multa no valor de 28.185$00 (140,59 Euros).
Na óptica do recorrente, enfermará o despacho recorrido de nulidade (por constituir acto consequente da Portaria n.º 245-A/2000 de 3 de Maio, cuja duvidosa validade se mostra em causa no recurso que corre termos sob o n.º 46732 – 1ª secção, 3º subsecção do S.T.A.) , ou será pelo menos anulável (por violação do artigo 9º do D.L. n.º 637/74 de 20 de Novembro).

O Senhor Secretário de Estado dos Transportes, na sua resposta e alegações, pugna pela improcedência do recurso – no que é secundado por “Caminhos de Ferro Portugueses, EP”.


*

Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada– não se mostrando pois inquinado de qualquer vício ou irregularidade.

Efectivamente, a sanção cominada a A ... deveu-se à negligente conduta deste maquinista da C.P., potencialmente perturbadora do regular funcionamento dos transportes ferroviários, que consistiu em ter iniciado a marcha da locomotiva 1446, em Mangualde, não obstante o sinal M18 (que comandava a saída da linha onde se encontrava) se encontrar na altura na situação de fechado - desse modo originando o talonamento de duas agulhas e pequenas avarias.

Tal comportamento, envolvendo clara inobservância do dever de zelo, acabou por redundar, como corolário da aplicação das normas atinentes (artigos 3 n.º s 1, 4 alínea b) e 6, 11 n.º 1 alínea b), 12 n.º 2 e 23 n.º 2 alínea e) do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro), em simples pena de multa no montante de 140,59 Euros.

Julga-se assim que a sugerida suspensão dos presentes autos, até prolação de decisão definitiva no recurso ainda pendente no S.T.A. (onde se mostra em causa a validade da Portaria n.º 245-A/2000), não apresenta razão de ser – designadamente porque a infraçção praticada não integra violação dos deveres específicos da requisição civil, tendo de resto o processo disciplinar sido instaurado pelo Conselho de Gerência da C.P. no âmbito dos poderes que estatutáriamente detem.

Ainda por tal motivo não teria cabimento a também alvitrada apreciação, neste processo, da validade da Portaria n.º 245-A/2000 – que aliás se encontra já a ser debatida em processo autónomo, como acima foi referido (recurso n.º 46732 – 1ª secção, 3ª subsecção do STA).

E outrossim se apresenta irrealista e completamente desprovida de suporte legal a invocada incompetência do autor do despacho de 26.2.2002, com fundamento numa fantasiosa destrinça em que o poder disciplinar flutuaria entre as entidades tutelar e patronal, consoante a infracção praticada fosse ou não típicamente violadora dos deveres específicos da requisição civil.

Tudo indica pois que o acto da Administração de 26.2.2002 respeitou o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.