Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/06/2011
Processo:07051/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DIREITO DE ACÇÃO.
CADUCIDADE.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
Data do Acordão:02/09/2012
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido em 21.02.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção do A, absolveu do pedido as entidades demandadas: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas – MADRP e Ministério das Finanças e da Administração Pública – MF.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Beja não merece censura.

De facto, toda a argumentação do recorrente para fundamentar a tempestividade da sua apelação se apoia na falta de notificação dos Despachos Conjuntos dos Senhores Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (respectivamente de 07.04.2000 e de 25.05.2000), apostos na Informação n.º 1226/99.

Não obstante, V....... considera-se notificado a partir da recepção da certidão por si requerida em 27.11.2008, e que lhes foi disponibilizada a partir de 13.01.2009. Por conseguinte, e na sua óptica, a acção entrada em 07.04.2009 mostra-se tempestiva.

De notar “a latere”, que a questão da tempestividade foi suscitada pelo próprio recorrente, não sendo pois de equacionar (também) o incumprimento do disposto no artigo 87 n.º 1 alínea a) do CPTA.

Contráriamente ao sustentado, não assiste razão ao apelante. Com efeito, no decurso da fase instrutória do seu processo de indemnização definitiva (por haver sido sujeito passivo de medidas de estruturação fundiária ao abrigo da designada Reforma Agrária) o recorrente teve conhecimento da Informação n.º 55/99-ID-AC e do respectivo relatório informático de apuramento do montante da indemnização, ficando assim a par do sentido, conteúdo e fundamentos da proposta de decisão final da Administração (v. docs. n.º s 3 e 4 anexos à contestação), que seria concretizada na Informação n.º 1226/99-GJ-MCB (v. doc. n.º 1 junto com a contestação). E em 21.08.2000 recebeu na sua conta bancária o depósito de montante coincidente com aquele que havia obtido a sua prévia concordância.

Assim, terá necessáriamente de se concluir que o recorrente já tinha conhecimento, em sede de audiência prévia, e pelo menos desde 21.08.2000, do valor líquido da indemnização definitiva – encontrando-se, à data da propositura da acção (em 07.04.2009) esgotado há muito o prazo de três meses legalmente estabelecido para o efeito (v. artigos 59, 58 n.º s 2 alínea b) e n.º 3 do CPTA).

Isto porque, como acertadamente refere o douto saneador-sentença, desde 21.08.2000 se mostrava atingido o efeito jurídico pretendido pela lei na exigência de notificação dos actos administrativos. De resto, e como salientam Mário A. de Almeida e Carlos A. F. Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, fls. 301, anotação ao artigo 59, e Mário E. de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. P. Amorim in “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, 2º edição, Almedina, pag. 358, nota III, a função da notificação perde a sua razão de ser quando o conhecimento que se pretende transmitir se encontra já comprovadamente assegurado por outros meios. Como sucede na situação vertente.

Acresce que a jurisprudência do S. T. A. citada pelo apelante em abono da sua argumentação, se reporta a casos em que os interessados obtiveram conhecimento meramente “acidental ou privado” – de modo algum podendo relevar na situação em análise, onde se verificou um conhecimento oficial dos actos, com prévia concordância do recorrente… há bem mais de oito anos.

Neste contexto, e porque a meu ver o douto saneador-sentença não se mostra inquinado de erro de julgamento algum, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso.