Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/14/2009
Processo:05755/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ARTIGO 131 DO CPTA.
ESPECIAL URGÊNCIA.
ARTIGO 120 DO CPTA.
ILEGALIDADE DA PRETENSÃO.
Data do Acordão:01/21/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por D........ da sentença de 14.10.2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que decidiu rejeitar, por manifesta ilegalidade a providência cautelar visando a suspensão do “acto administrativo que decidiu o desconto mensal de 244,08 euros, que o ISS/CNP está a efectuar sobre o direito à pensão de sobrevivência que a Requerente tem sobre a pensão do seu falecido marido, J......”.

Esta decisão apresenta-se fundamentada no disposto nos artigos 112 n.º 2 alínea a) e 116 n.º 2 alínea d) do CPTA (e não no artigo “114” do mesmo diploma, como por mero lapso se redigiu no derradeiro segmento da sentença – tal representando simples erro material, que de modo algum justificaria, como sucedeu, ser empolado pela recorrente).


*

A meu ver, a decisão recorrida não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente subsiste em confronto com a argumentação exarada na sentença do TAF de Lisboa.

Desde logo porque, conforme claramente explanado no aresto sob recurso, a pretensão da interessada não poderia radicar-se isoladamente no disposto no artigo 131 do CPTA, já que este preceito apenas enuncia os requisitos de cuja verificação resultará uma decisão provisória, até ser proferida decisão da providência de suspensão. Requisitos esses que aliás, se não acham alegados e demonstrados – mormente a especial urgência no decretamento provisório da medida solicitada.

Por outro lado, igualmente se mostra omitida a alegação de factos de onde se pudesse curialmente concluir pela verificação dos requisitos da suspensão propriamente dita (artigo 120 do CPTA). Designadamente dado a presente providência (que seria conservatória) não ter por objecto um acto administrativo, mas tão só um documento relativo a uma operação material - sendo desconhecido qualquer acto a esta subjacente, bem como os respectivos fundamentos.

Deste modo, e como acertadamente salienta a M.ª Juiz a quo, tambem nesta duvidosa vertente resulta óbviamente por apurar, face à carência de elementos nos autos, a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável – o mesmo sucedendo no tocante ao “periculum in mora” (preceito citado, n.º 1 alínea b), segmento inicial), ao “fumus non malus juris” (idem, parte final) e ainda à possibilidade de ponderação dos interesses em presença (preceito referido, n.º 2).

Por conseguinte, e como decorre da fundamentação do douto aresto, não podia ser diferente a conclusão final, obtida na sequência da análise de todos os elementos disponíveis no processo: a manifesta ilegalidade da pretensão formulada.
Paralelamente, afigura-se deslocada a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, uma vez que, como nota a M.ª Juiz a quo na sua sustentação de fls. 114, também a apreciação e valoração do documento 7, referido pela recorrente como desconsiderado, não deixou de ter lugar.
Neste contexto, e porque a decisão recorrida não enferma assim de nulidade alguma ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.