Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/12/2005 |
| Processo: | 07407/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mº: Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS VENDA DA LANALGO NULIDADE DA ACUSAÇÃO |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto pelo recorrente, actualmente técnico de administração tributária nível II e à altura dos factos, Chefe da Repartição de Finanças, do 3º Bairro Fiscal, do despacho de 13-6-2003, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 22-10-02, do Director-Geral dos Impostos, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão graduada em 30 dias. Nas conclusões das alegações finais delimita, o recorrente, o objecto do presente recurso contencioso, nos seguintes termos: 1 – Prescrição do procedimento disciplinar (nos 1 a 19). 2 – Não instauração de processo disciplinar ao recorrente e ao Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa e consequente responsabilidade por omissão do Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa e do Director-Geral dos Impostos, respectivamente (nos 20 e 21). 3 – Nulidade do processo disciplinar, por não terem sido respeitados os prazos constantes dos arts. 45º, 57º, 64º, 65º, e 66º do Estatuto Disciplinar (nos 22 a 48). 4 – Necessidade de suspensão do procedimento disciplinar até à decisão do processo crime instaurado contra o recorrente, nos termos do nº 4, do art. 35º e nº 2 do art. 36º, do Estatuto Disciplinar e do art. 7º, nº 2º do C.P. Penal, com vista ao apuramento da eventual responsabilidade do recorrente e à descoberta da verdade material (nos 49 e 50). 5 – Suspeição por irregularidades cometidas, da auditoria levada a cabo nos dias 12-7-00 e 17-7-00 para audição do recorrente, tendo-se este oposto à gravação das suas declarações que, para além disso, foi levada a cabo sem possibilidade da sua confrontação com o auto de declarações, pelo que este não pode ser levado em conta por violar o direito de defesa do recorrente, bem como o princípio da busca da verdade material (nos 51 a 60). 6 – Nulidade da acusação, nos termos do art. 42º, nº 1 do ED, por falta de concretização suficiente das circunstâncias em que os factos ocorreram, donde resultam violadas as garantias de audição e defesa do arguido consagradas no art. 269º, nº 3 da CRP e reguladas nos arts. 57º nº 2 e 59º nº 4 do ED (nos 61 a 65). 7 – Imputação, ao recorrente, de condutas e factos que não fazem, sequer, parte da sua competência e que não foram por si praticadas (nomeadamente a elaboração dos autos de penhora), sendo-lhe igualmente imputadas decisões que foram tomadas pelos seus superiores hierárquicos e que apenas acatou como era seu dever. Aliás, muitas das suas propostas foram rejeitadas superiormente, nomeadamente as relativas ao valor da venda e à realização de uma inspecção. Assim, também dum ponto de vista material a acusação se apresenta ambígua e pouco rigorosa, não tendo o relatório final, tal como os pareceres sobre que recaíram os actos impugnados, levado em conta todos os factos ocorridos nem considerado a responsabilidade dos superiores hierárquicos do recorrente (arts. 125º a 169º das alegações, e nos. 66 a 68 das conclusões). 8 – O despacho recorrido está eivado do vício de falta de fundamentação porque remete para um parecer que, por sua vez, remete para o parecer da DSJC, para o relatório final e para o despacho do Director-Geral dos Impostos que também remete para outros pareceres (nos 70 e 71). 9 – O despacho recorrido está ferido do vício de violação de lei por violação do disposto nos arts. 4º, 23º, nº 2 al. a), 27º nº 1 al. a), 35º nº 4, 39º, 42º, nº 1, 45º, 46º nº 2, 57º, 59º, 64º, 65º e 66º do ED. Por sua vez, a entidade recorrida quer na resposta, quer nas alegações finais, remete para os fundamentos do parecer jurídico nº 0028/03, de 30-1-03, da Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso da Direcção-Geral dos Impostos, que fundamentou o despacho de 13-6-03 ora impugnado, e ainda para o parecer jurídico nº 0107/2002, de 26-8-02, da mesma entidade. Vejamos, então, se o recorrente tem razão. 1 – Em relação à prescrição do procedimento disciplinar há a referir que o dirigente máximo do serviço é, neste caso, o Director-Geral dos Impostos, como decorre do nº 2, do art. 25º, da Lei nº 44/99 de 22-6 e do art. 3º do DL nº 408/93 de 14-12. Também a jurisprudência se tem pronunciado no sentido de que o dirigente máximo do serviço a que se refere o nº 2, do art. 4º, do ED, é o órgão dirigente do serviço central de que aquele depende e não o superior hierárquico imediato do infractor disciplinar, nem o dirigente da unidade orgânica ou Serviço no qual o infractor cometeu a falta (cfr. ac. do STA de 26-6-01, in rec. nº 47437). Assim sendo, não procedem as razões invocadas pelo recorrente, pretensamente demonstrativas da prescrição do procedimento disciplinar, tendo em conta que a auditoria terminou em 2-10-00 e o processo foi instaurado por despacho de 10-10-00, do Director Geral dos Impostos. 2 – Também não tem razão em relação à segunda questão a qual é manifestamente irrelevante para aferimento da sua responsabilidade disciplinar, sendo certo que este processo apenas se destina a esse apuramento e não ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar de outros funcionários. 3 – Quanto à inobservância de prazos, na instrução do processo, tal como refere a entidade recorrida e vem sendo jurisprudência constante do STA, a mesma não constitui ilegalidade que possa afectar a decisão final punitiva, uma vez que tais prazos são meramente ordenadores ou disciplinadores (cfr. neste sentido, os acs. do STA de 17-5-84, de 20-4-93, de 1-3-94 e de 2-5-95, in BMJ 388-455, in processo nº 29721, in processo nº 32104 e in processo nº 29840, respectivamente). 4 – Quanto à suspensão do procedimento disciplinar, muito embora o nº 4, do art. 35º e o nº 2, do art. 36º, do ED, o permitam, não o exigem, o que significa que o instrutor do processo ao não ter optado, no uso do seu poder discricionário, por esta medida, não violou os citados dispositivos legais pelo que tal actuação não inquina a decisão final do processo. 5 – Quanto às deficiências apontadas à auditoria levada a cabo é, nomeadamente, no que respeita à audição, por esta, do recorrente, parece-nos que as mesmas a terem existido, deveriam ter sido motivo de recusa do recorrente de prestar declarações ou de prestar declarações sem a consulta dos processos sobre os quais foi questionado e ainda de recusa de assinatura do auto de declarações, se entendia não estarem reunidas as condições necessárias para o fazer. De resto, não é fácil aceitar que a alegada carga intimidatória e inquisitória a ter existido, se tivesse repercutido nas declarações do recorrente, atendendo à sua formação em direito e ao tempo de serviço que já detinha. E finalmente, o recorrente não demonstra que tais declarações tiveram uma importância decisiva para a prova dos factos ou para a aplicação da pena aplicada, pelo que as eventuais irregularidades de que a mesma padeça se tornam, para apreciação da legalidade do acto impugnado, irrelevantes. 6 – Já quanto à invocada nulidade da acusação se nos afigura ter razão o recorrente. De facto, não vem imputado, na mesma, qualquer actuação concreta ao recorrente, donde se possa deduzir qualquer conduta negligente ou culposa violadora de normas de serviço. Com efeito e tal como refere o recorrente, as imputações que lhe são feitas na acusação são vagas e imprecisas, não devidamente situadas no tempo e no espaço, sendo certo que, tratando-se de processos de execução fiscal, seria fácil delimitar concretamente a actuação do recorrente por remissão à sua intervenção escrita, naquele, o que seria essencial para aferir do seu grau de culpa no processo da venda da Lanalgo, nomeadamente em termos sequenciais em relação à actuação dos demais intervenientes no processo, donde se destaca a intervenção dos seus superiores hierárquicos e da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa. Ademais aí se faz referência a outras irregularidades noutros processos sem que se tivesse especificado devidamente em que as mesmas consistiam, quais eram e quais os processos em que foram cometidas, impossibilitando o recorrente de se defender. As alegadas irregularidades referidas nos arts. 4º e 5º da acusação, para além de não virem suficiente concretizadas e situadas no tempo e no espaço, não vêm referenciadas como praticadas em desconformidade com actuação vinculada por imposição legal, nem é perceptível a censurabilidade que às mesmas se faz, sendo certo que a alegada violação do dever de zelo é demasiado vaga. De facto, tal como vem referenciada, a actuação do recorrente pode entender-se apenas como uma tomada de posição (de entre as possíveis) com que os subscritores das informações referidas nos arts. 4º e 5º não concordaram (não obstante, ao que parece, tal actuação ter merecido a concordância do autor da autorização da venda). Ora, como é sabido, e decorre dos arts. 42º, nº 1 e 59º, nº 4, do ED, é essencial à prossecução do direito de defesa do arguido a referência aos preceitos legais violados e aos factos concretos que lhe são imputados. Nestes termos, atendendo aos vícios apontados à acusação, parece-nos que foram violados estes dispositivos legais. Assim, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados, (pontos 7 e 8) emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado e anulação do processado no processo disciplinar a partir da acusação (inclusivé). |