Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/11/2003
Processo:06851/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO PREPARATÓRIO NÃO DESTACÁVEL
RECORRIBILIDADE
ILEGALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão:03/20/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:J ............ vem nestes autos de meio processual acessório pedir a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho de 12.12.2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do instrutor do processo disciplinar n.º DRN – 120/02 – DIS.
Este último despacho havia designado dia para a acareação de menores como testemunhas, com a presença dos respectivos encarregados de educação.

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Na sua resposta, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, começou por colocar em causa a recorribilidade do despacho de 12.12.2002 – não só por este consubstanciar acto preparatório não destacável do respectivo procedimento disciplinar, (e por isso só contenciosamente recorrível a final), como tambem porque a lei proíbe expressamente a impugnação isolada de uma tal decisão (v. artigo 42 n.º 5 do Estatuto Disciplinar).

E debruçando-se de seguida sobre os demais requisitos legalmente estabelecidos, entende a autoridade recorrida verificar-se igualmente a ausência do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76 da L.P.T.A.

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Julga-se efectivamente que a requerida suspensão terá de improceder, porque de acordo com a uniformidade verificada nesse tocante na Doutrina e Jurisprudência, sendo de verificação cumulativa os requisitos legalmente previstos, basta a ausência de um deles para que a suspensão não possa ser deferida.

Ora, afigura-se claro, face à pertinência das razões aduzidas pela entidade recorrida, e acima sumariadas, que o acto de 12.12.2002 não é susceptível de recurso contencioso autónomo, havendo pois fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso (artigo 76 n.º 1 alínea c) da L.P.T.A.).

Por outro lado, relativamente ao prejuízo de difícil reparação (artigo 76 n.º 1 alínea a) da L.P.T.A.), tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou conjecturáveis desses prejuízos.

Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que da execução do acto lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda - não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, o exacto alcance do alegado. Isto, embora a dificuldade de reparação dos danos se deva avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos mas também com base na experiência comum das coisas; porem, de qualquer modo, sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.

No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, posto que o requerente não cumpriu o ónus de invocação e de prova da dificuldade de reparação dos prejuízos – limitando-se a indicações vagas, genéricas e hipotéticas, que não estão concretizadas e menos ainda se mostram demonstradas; e tais circunstâncias bastariam para ver indeferida a suspensão, por ausência do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.

Nesta linha, pacífica e constante da jurisprudência administrativa, pode ver-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 6 de Maio de 1999, proferido no Recurso N.º 2 856, em cujo sumário se lê:

“1 - No requerimento inicial do meio processual acessório - suspensão da eficácia do acto - o art.77.º n.º 2 da LPTA expressamente impõe ao requerente a obrigação de "especificar os fundamentos do pedido". E, porque neste incidente os actos administrativos se presumem legais, o requisito a que se alude na alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – ainda que indiciáriamente, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar o conceito de “prejuízo de difícil reparação” que permitam, em termos de causalidade adequada, habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos.
2 - Não invocando o requerente da suspensão, qualquer prejuízo que em seu entender derive da execução do acto, daí que se deva, sem mais, considerar como não demonstrado o requisito previsto no art. 76.º, n.º1, a) da LPTA.”

E muitos outros arestos se podem referir no mesmo sentido:

III - A suspensão de eficácia dos actos administrativos, nos termos do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados.

IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes.

V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .

I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.

II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .

I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender.

II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt .

I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação.

II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/200 , a ver in www.dgsi.pt.

De resto, afigura-se notório que nenhuma das alegações do recorrente logra subsistir, no cotejo com as pormenorizadas asserções produzidas pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa (fls. 44 a 48).

Verifica-se assim, a ausência dos requisitos indicados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.





Nesta conformidade e pelas razões aduzidas, sou de parecer:



Deve indeferir-se a suspensão requerida.