Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/19/2011 |
| Processo: | 07131/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00115/08. BEBJA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA. IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO - INCUMPRIMENTO DO ART. 685º-B Nº 1 AL. B) E Nº 2 CPC. VIOLAÇÃO ART. 120º Nº 1 ALS. A) E B) CPTA. |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pela então Requerente, da sentença proferida a fls. 1077 e segs., pelo TAF de Beja, que julgou improcedente a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Sr. Director da Circunscrição Florestal Sul, de 27.02.2008, que revogou o despacho 24.01.24, bem como a suspensão de todos os actos subsequentes, nomeadamente do acto notificado à Requerente através do ofício de 20.03.2008, que determinou a inibição de alterar o uso do solo, bem como a rearborização, subscrito pelo Subdirector Geral do Sul e dos Montados. Nas conclusões das suas alegações de recurso, que delimitam o âmbito do recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade de omissão de pronúncia, erro de julgamento sobre a matéria de facto, violação das als. a) e b) do nº 1 e nº 2 do art. 120º do CPTA. O Ministério recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, por acordo e testemunhal, os factos constantes das alíneas A) a AA), do ponto III, de fls. 1080 a 1090, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Invoca o recorrente a existência de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, com argumento de que o tribunal proferiu decisão final sem que a discussão da matéria de facto tenha sido encerrada e sem que sobre o pedido de admissão dos meios de prova tenha recaído qualquer decisão, aliás, da própria sentença recorrida, não consta qualquer referência aos aludidos pedidos de junção de documentos e inquirição de testemunhas. Mas assim não é. Com efeito, anulada que foi a sentença de 1ª instância por este Tribunal, baixando os autos àquela 1ª instância, foi o processo redistribuído à Mmª Juiz que presidiu à audição das testemunhas (19), tendo esta por despacho de 08.07.2010, proferido a fls. 977, considerado que em face de toda a prova produzida no presente processo cautelar, desnecessário realizar a requerida inspecção judicial e a audição das pessoas melhor identificadas nos autos para serem ouvidas ao abrigo do disposto no art. 645º do CPC, ex vi do art. 118º nº 3 do CPTA e as indicadas como testemunhas relativamente à impugnação de documentos apresentada pela Requerente, despacho de que foi notificado o ora recorrente. Mais considerou que “Atento o exposto e requerido, e não desconhecendo a posição manifestada pela Requerente, de fls.560 a 562, admito a requerida junção dos documentos (…) Desses despachos não foi interposto recurso nos termos do art. 691º nº 2 al. i) do CPC (redacção do DL nº 303/2007), que assim transitaram em julgado, não podendo este Tribunal deles conhecer. De qual forma sempre inexistiria a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 al. d) CPC), que de todo o modo não se verificaria já que o que poderia ter ocorrido era uma errada interpretação e aplicação do art. 118º nº 3 do CPTA (ainda que acarretando, em consequência, a anulação da sentença recorrida de acordo com o art. 712º nº 4 do CPC). Improcedem, pois, a nosso ver, as conclusões a) e b) das conclusões das alegações de recurso. IV – Quanto ao invocado erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto. Considera o recorrente, em resumo e no essencial, que a sentença em recurso considera provados factos, que não se encontram suportados na prova produzida, nomeadamente nas respostas das testemunhas que prestaram depoimento, que não são relevados todos os depoimentos prestados e que, necessariamente importariam uma decisão diferente da que foi proferida, considerando ainda que a factualidade dada como provada na al. V) da matéria factual assente consubstancia conclusões abusivas, ignora depoimentos importantes para a decisão a proferir sobre a matéria de facto chamando ainda à colação aspectos que nada relevaram para a decisão da causa, nomeadamente a intervenção da Quercus, que não trouxe para os autos qualquer facto concreto. Todavia, acontece que tendo a audição das testemunhas inquiridas sido realizada com gravação dos respectivos depoimentos, o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 685º-B nº 1 al.) e nº 2 do CPC, o que tem como consequência a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Assim, afigura - se - nos de rejeitar o recurso no que se refere às conclusões c) a r) das alegações de recurso V – Quanto à invocada violação da al. a) do nº 1 e nº 2 do art. 120º do CPTA, pela sentença recorrida. Alega o recorrente verificar - se demonstrado o requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por parecer manifesta a verificação dos vícios de forma de falta de fundamentação e preterição do direito de audiência prévia. Como o temos consignado noutros pareceres, desde já importa referir que além da instrumentalidade são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a sumaridade “ que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ – José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 4ª edição. Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “. Na verdade, tal como se afirma no Ac. STA de 22/10/08, Rec. 0396/08 « As situações a enquadrar no artº 120º, nº 1, a) do CPTA, designadamente no conceito de acto manifestamente ilegal, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações. Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida.». Com efeito, as decisões em matéria de providências cautelares estando limitadas à verificação ou inverificação dos requisitos necessários para o decretamento das providências requeridas, não devem incidir sobre o mérito da causa. Ora, sobre os referidos vícios de falta de fundamentação e de falta de audiência prévia, imputados ao acto suspendendo, pronunciou - se a sentença recorrida afirmando «A requerente a propósito de documentos juntos ao processo para fundamentarem os actos suspendendos levanta a falsidade das declarações deles constantes, o que deixa perceber que entendeu a fundamentação dos actos, o que sucede é que não concorda com a mesma e, por isso, assaca aos actos vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. Já a alegada preterição do direito de audiência prévia, por um lado, como referem as requeridas, pode ser justificada pela urgência da decisão, mas, in fine, terá de ser avaliada face ao princípio do aproveitamento do acto, caso em que a ocorrência do vício deixa de ter efeito invalidante por estar em causa o abate de árvores protegidas por lei e que carece de autorização de entidade competente. (…) Termos em que tal situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, não se verifica no caso concreto, pois não se trata de uma situação de manifesta procedência da pretensão material da Requerente que vale por si só (…)». E, concordando com tais fundamentos e restantes, resulta que tais vícios imputados ao acto suspendendo, são questões controversas a apreciar e decidir na acção principal, motivo por que igualmente entendemos não se verificar o requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA. VI - Quanto à invocada violação da al. b) do nº 1 e nº 2 do art. 120º do CPTA, pela sentença recorrida. Entende o recorrente que a sentença em recurso concluiu pela não verificação do periculum in mora, ignorando depoimentos prestados e consequentemente factos relevantes, alegados e provados dos quais resulta a verificação daquele requisito. Todavia, os prejuízos que alega considerados pela sentença como não relevantes são: “o investimento efectuado com a aquisição da herdade, aquisição de equipamento e todos os gastos já suportados com a elaboração do projecto e execução de alguns trabalhos prévios à plantação, cuja não recuperação a curto ou médio prazo com grande probabilidade, importará a cessação da actividade da requerente. A cessação da actividade de uma empresa importa sem sombra de dúvidas a constituição de uma situação de facto consumada” (cfr. conclusões u) e v)). Quanto aos alegados prejuízos sobre “o investimento efectuado com a aquisição da herdade, aquisição de equipamento e todos os gastos já suportados com a elaboração do projecto e execução de alguns trabalhos prévios à plantação”, tem de se concluir que se tratam de prejuízos facilmente ressarcíveis, que não consubstanciam “prejuízo de difícil ou impossível reparação”. Por outro lado, a não recuperação a curto ou médio prazo dos mesmos prejuízos importar com “grande probabilidade a cessação da actividade da requerente”, que, segundo ela, constitui de uma “situação de facto consumada”, trata - se, a nosso ver, de uma situação conjectural e hipotética, não sustentada em factos concretos atendíveis, nomeadamente, quanto à situação actual económica da requerente, montantes monetários em causa, a ocorrência ou não de eventuais empréstimos à banca, etc, antes tendo sido alegada de forma abstracta e genérica e como tal, não enquadrável no referido conceito. Desse modo, que, tal como se decidiu na sentença recorrida, não se verifique, o requisito do periculum in mora, o que conduz à improcedência da presente providência cautelar de suspensão de eficácia. Por fim, e quanto ao alegado nas alíneas bb) a ee) das conclusões de recurso, uma vez que se mostrou, como mostra, prejudicada a apreciação da ponderação de interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA, que na sentença em recurso foram apreciados a latere, que igualmente se mostre prejudicado o ali alegado. Pelo que, a nosso ver, a sentença em recurso não enferme dos vícios que lhe são imputados. VII – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, mantendo - se a sentença em recurso. |