Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/26/2010 |
| Processo: | 06582/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE PROPOSTA. FALTA DE INTERESSE EM AGIR. INTERESSE DIRECTO. |
| Data do Acordão: | 11/25/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso interposto por “Solnave – Restaurantes e Alimentação, SA”, da sentença de 31.05.2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, por falta de legitimidade activa daquela sociedade, absolveu da instância o R. Instituto do Emprego e Formação Profissional – IEFP, I.P e a contra-interessada GERTAL. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Sintra não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação oferecida pela S..... subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Na verdade (e no âmbito do concurso público internacional promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional – IEFP, I.P, para prestação de serviços de refeições e serviço de bar para o Centro de Emprego e Formação Profissional de Castelo Branco), a proposta da Solnave foi excluída ao abrigo do estabelecido no artigo 146 n.º 2 alínea a) do Código dos Contratos Públicos, por ter dado entrada fora do termo fixado para tal efeito. E essa exclusão não foi atacada, configurando-se assim uma aceitação daquele acto, com a decorrente inimpugnabilidade (CPTA, artigo 56 n.º 1). Não obstante, a sociedade recorrente persiste em asseverar o seu interesse em agir porque, na sequência da anulação do concurso em causa, seria aberto um outro, ao qual se candidataria.
Mas não lhe assiste razão. Desde logo porque daquela anulação não poderia curialmente derivar utilidade alguma ou imediato benefício para a Solnave, visto a respectiva proposta ter sido excluída no procedimento em questão. Alem disso, nada garantia à ora recorrente a adjudicação dos pretendidos serviços, na eventualidade de ser realizado novo concurso – sendo certo que os interesses meramente eventuais ou hipotéticos, longínquos, mediatos ou indirectos, remotos ou diferidos, não conferem legitimidade para a impugnação de actos administrativos (v. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, volume I, Almedina, pag. 364). De resto, como em situação paralela à dos presentes autos, se pode ler no acórdão de 28.10.2009 deste TCAS (processo 05512/09): “ I- O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata na esfera jurídica do interessado. II- Os benefícios meramente eventuais ou hipotéticos não asseguram a legitimidade activa do interessado na anulação de um acto de adjudicação concursal.” No mesmo sentido, podem ainda indicar-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 01.10.1998 (processo 043423), de 20.11.2001 (processo 046234) e de 27.01.2004 (processo 01692/03). Neste contexto, e porque ao concluir pela falta de legitimidade activa da S....., a sentença do TAF de Sintra não se mostra inquinada de erro de julgamento algum, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |