Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/21/2008
Processo:03871/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mº. Antónia Soares
Descritores:EXTEMPORANEIDADE DA ACÇÃO
ORDEM DE SERVIÇO
INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO
ACTO INDIVIDUAL E CONCRETO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão:11/13/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público nos termos do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, da sentença que considerou extemporânea a acção administrativa especial por si proposta em nome duma sua associada, com vista à anulação do despacho do Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São João de Deus, S.A., de Vila Nova de Famalicão que lhe indeferiu o pedido de reposição do vencimento de exercício perdido no ano de 2004, correspondente às faltas ao serviço por doença, durante o período de 20 dias.

Segundo o Sindicato recorrente, tal extemporaneidade não se verifica uma vez que não existe, no PA, nenhuma notificação pessoal de indeferimento, mas sim apenas a data de 21-3-05 e a assinatura da sua associada, ambos exarados no requerimento desta de 8-11-04, onde solicita a reposição do vencimento perdido.

Mais alega que a sua associada, ao requerer que lhe fosse passada a certidão do acto, em 10-5-05, após o decurso do prazo de 30 dias a que alude o artº 60º do CPTA, a partir de 21-3-05, data da alegada notificação, ainda estava em tempo na medida em que ainda não havia indeferimento tácito, o que só aconteceu com a passagem da certidão em 11-5-08.

E afigura-se-nos que terá razão.

De facto, a ordem de serviço de 8-3-05, transcrita no ponto 4. da matéria de facto assente na sentença, não contém qualquer acto administrativo sendo, tal como o nome indica, uma mera “orientação para os serviços”, formulada de forma genérica e abstracta.
Assim, para que produzisse efeitos na esfera jurídica da associada do Autor, teria que haver um acto de aplicação dessa ordem de serviço ao caso concreto da interessada.

Ora, verifica-se que tal nunca aconteceu, tendo tanto a informação de 10-5-05, como a certidão passada em 11-5-05, criado a mera aparência de acto, mais propriamente duma deliberação do Conselho de Gerência daquele Hospital que nunca existiu ( pontos 4 a 6 da factualidade assente).

Nestes termos, ainda que se considere que tais documentos consubstanciam um indeferimento da sua pretensão, só a partir desta data se conta o prazo para propositura da acção para a respectiva impugnação, motivo pelo qual a mesma se mostra atempada uma vez que foi proposta em 15-9-05.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do provimento do presente recurso contencioso e revogação da sentença recorrida, com a consequente baixa do processo para a fixação da matéria de facto necessária à decisão de mérito.


A magistrada do Ministério Público