Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/20/2006
Processo:01419/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO EXECUTIVA
PRESTAÇÃO DE FACTO NEGATIVO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:03/22/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para emitir parecer sobre o mérito do recurso, diz o Ministério Público:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por A ...da sentença de 21.11.2005 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, em acção executiva para prestação de facto negativo, oportunamente movida contra a Câmara Municipal de Manteigas e “Construções Ramiro,Lda”, julgou extinta a execução.

Nas suas alegações, após imputar á decisão recorrida as nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (falta de especificação dos fundamentos de direito e omissão de pronúncia), o recorrente sustenta a existência de erro de julgamento, por persistir o incumprimento do acórdão de 16.5.2005, proferido no processo n.º 219/05.8BECTB, visto não se encontrarem realizadas as indispensáveis obras de consolidação, visando impedir o deslizamento dos solos e o consequente desmoronamento e danos no seu prédio. Para ilustrar esse incumprimento, junta A ... quatro documentos.

*

Muito embora resulte da alegação do recorrido Município de Manteigas (fls. 237 e 238) que na acção administrativa comum (processo principal relativo aos presentes autos) foi já proferida decisão onde se concluiu pela total improcedência da pretensão de A ... , daí não poderia decorrer, sem mais, a pretendida inutilidade superveniente da lide da presente execução (artigos 1 da CPTA e 287 alínea e) do Código de Processo Civil), por não resultar demonstrado o trânsito em julgado de tal aresto: v. artigo 123 n.º 1 alínea f) do CPTA.

Cumprirá, assim, analisar as deficiências assacadas pelo recorrente à sentença.

E nesse tocante importará reconhecer a inexistência das nulidades apontadas à decisão do TAF de Castelo Branco. De facto, e posto que sucinta, a fundamentação da sentença dispõe do “quantum satis” para o cabal esclarecimento do vulgar cidadão; e é fora de dúvida que só na ausência completa de motivação se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668 do C.P.C. (v. entre outros, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 25.01.2005 – processo 01423/02, de 05.04.2005 – processo 0266/05, e de 11.05.2005 – processo 0618/03).

E tambem se não poderá curialmente falar de omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artigo 668 do C.P.C.), quando a apreciação de uma questão não tem lugar simplesmente porque resultou prejudicada pela apreciação de outras (v. a este propósito o teor dos acórdãos do S.T.A. de 12.7.2005 – recurso 0181/05 e de 11.02.2004 – recurso 01710/03). Tal sucedeu na situação vertente, por o M.º Juiz haver entendido que a causa de pedir invocada pelo recorrente partia de errado pressuposto.

Por outro lado, conforme resulta da consideração dos factos concretos com que deparou, e dos próprios termos da decisão, a sentença interpretou e aplicou devidamente o disposto no artigo 127 n.º s 1 e 2 do CPTA.

Finalmente se referirá que, encontrando-se nesta data já integralmente concluídos os trabalhos de consolidação destinados a obviar à produção de danos na propriedade de A ... (e assim se achando correspondentemente produzido o efeito útil da decisão cautelar : v. fls.251), não se vislumbra a possibilidade de substituir a decisão sob censura.

Pelas razões aduzidas, afigura-se-me que o presente recurso não deverá lograr provimento.