Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/14/2007
Processo:02328/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:APOIOS FINANCEIROS
INIDONEIDADE DA ACÇÃO COMUM
Data do Acordão:11/14/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA




É objecto do presente recurso a sentença que absolveu o Réu da instância, com base na “inidoneidade do meio processual”, fundada no facto de anteriormente a Administração já haver emitido acto administrativo determinante da suspenção dos pagamentos a cuja condenação visava a acção, e no artigo 38º, nº 2, do CPTA, segundo o qual a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.

Sustenta a Recorrente que a sentença violou os artigos 178º a 189º do CPA, porquanto o meio processal idóneo é a acção, pois trata-se do incumprimento de um contrato celebrado com o R., através do termo de responsabilidade que assinou.

A Autora, aqui Recorrente candidatou-se à concessão de apoios técnicos e financeiros, nos termos do artigo 18º da Portaria 348-A/98, de 18/6. Essa candidatura foi aprovada através da decisão prevista no nº 5 desta Portaria, tendo sido subscrito termo de responsabilidade, nos termos do artigo 21º, nº 1, segundo o qual “A concessão dos apoios previstos no presente diploma é precedida da assinatura de um termo de responsabilidade, entre os beneficiários dos apoios e o IEFP, conforme modelo a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.”

Posteriormente, em resposta ao pedido de pagamentos relativos aos incentivos financeiros aprovados, foi a ora Recorrente notificada de despacho que determinou a suspensão da disponibilização de quaisquer verbas enquanto não fosse apresentada prova do reconhecmento a que se refere o artigo 188º do Código Civil e o artigo 17º do DL 215/87, de 29/5.
Ora este despacho, que não foi oportunamante impugnado, não é mera declaração de base negocial, mas um verdadeiro acto de autoridade, de base legal, como pressupôs a sentença recorrida.
De facto, tal acto não se insere no âmbito da execução de um contrato administrativo, mas em resposta a uma pretensão administrativa que procurava a satisfação de um alegado direito fundado num acto admnistrativo anterior, que aprovara a concessão dos apoios financeiros.
Esta aprovação configura-se tipicamente como um acto administrativo que, unilateral e autoritariamente, visou a produção de efeitos de direito administrativo numa situação individual e concreta. O “termo de responsabilidade”, que o precedeu, é apenas um pressuposto da aprovação e nela integrada. Que não é esse termo o instrumento jurídico gerador dos direitos e deveres aí inscritos, sendo-o apenas o acto subsequente de aprovação da candidatura, resulta, desde logo, da consideração de que, em vez da aprovação poderia ter sido emitido um indeferimento, não obstante a prévia existência do termo de responsabilidade. Não foi, pois, de um acordo de vontades que nasceu a relação jurídica invocada pela Autora da acção e pressuposta no acto de suspensão referido, mas de um acto administrativo.
É também nesse sentido o Ac. do STA, de 16.12.2003, proc. 1512/2003, assim sumariado:
I - Não tem natureza contratual a relação jurídica estabelecida entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e os beneficiários de apoios financeiros pela contratação de jovens à procura do primeiro emprego.
II - O acto de atribuição de apoio é um acto unilateral autoritário, sendo as sanções pelo não acatamento das condições impostas fixadas normativamente, não evidenciando o termo de responsabilidade assinado pelo requerente do apoio um acordo de vontades gerador de efeitos jurídicos, mas tão só a aceitação das condições para aquela atribuição.”

Consequentemente, não foram violados os preceitos invocados pela Recorrente, devendo o recurso improceder, segundo me parece.