Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/01/2002 |
| Processo: | 05705/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROFESSOR DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO CESSAÇÃO DE FUNÇÕES REINÍCIO DE FUNÇÕES EM PORTUGAL CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 02/02/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico necessário interposto do indeferimento tácito do requerimento dirigido em 16-12-99, ao Director Regional de Educação, a solicitar que lhe fosse contado o tempo de serviço entre 31-5-87 e 1-9-87, período que decorreu entre a cessação de funções docentes no Estrangeiro, que exercia em regime de requisição e o reinicio de funções docentes em Portugal. A entidade recorrida, na sua resposta, invoca a questão da extemporaneidade da impugnação do Mapa de Contagem do Tempo de serviço, elaborado nos termos da Portaria nº 584/99, de 2-8, onde tal período está omisso, bem como a questão da extemporaneidade do recurso hierárquico necessário. Quanto à primeira questão afigura-se-nos ter razão a entidade recorrida. Na verdade, a omissão do tempo de serviço em causa é patente no citado Mapa, junto ao processo instrutor, de que a recorrente tem conhecimento todos os anos, podendo requerer a sua rectificação, como ela própria reconhece. Diz a recorrente que essa alteração anual implica a sua não definitividade. Mas não tem razão. Com efeito, o referido Mapa não é definitivo, só na medida em que ao mesmo é acrescentado o tempo de serviço prestado em cada ano. Contudo, o tempo de serviço relativo aos anos anteriores consolida-se na ordem jurídica se não for impugnado nos prazos legalmente estipulados. Demais, tendo tido, todo o tempo de serviço prestado pela recorrente, necessariamente incidência nos concursos e na progressão na carreira, nomeadamente aquando da transição dos professores para a nova estrutura da carreira, operada pelo DLnº 409/89 de 18-11, a alteração pretendida na sua contagem, implicava a alteração de toda a carreira da recorrente desde 1987. Ora, o princípio da estabilidade das relações jurídicas não se compadece com alterações desta natureza a todo o tempo, a menos que se tratasse duma nulidade, o que não é o caso. Assim é que tem a jurisprudência considerado que as listas de antiguidade se consolidam na ordem jurídica caso não sejam impugnadas nos prazos legalmente estipulados para o efeito ( cfr os acs do STA de 2-6-99, 7-10-98 e 25-9-97, in recºs nºs 37172,40206 e 37174, respectivamente). Nestes termos, afigura-se-nos que não tinha a entidade recorrida o dever legal de decidir o pedido da recorrente, devendo, em consequência, o recurso ser rejeitado por falta de objecto. Quanto à segunda questão prévia é manifesta a sua improcedência uma vez que o prazo para a interposição de recurso hierárquico necessário de Acto tácito de indeferimento é de um ano, nos termos do nº1 do artº 4º do DLnº265-A/77( ac do STA de 13-1-00, in recº nº 44624). Questão de fundo Invoca a recorrente, como fundamento do recurso, a violação do artº 16º do DL nº 519-E/79, de 28-12, do artº 17º do DL nº290/75 de 14-6 e dos artºs 31ºnº1 do DL nº 200/87, de 2-5. Mas afigura-se-nos que não terá razão. É verdade que aos professores de português que leccionam no estrangeiro, se aplica a legislação referente aos docentes do ensino básico e secundário e que àqueles é contado o tempo de serviço na docência, de acordo com as regras estabelecidas para estes( artºs 21 e 23). Só que não logrou a recorrente demonstrar a violação, pelo acto recorrido, das regras contidas nos normativos que invoca. Assim, reconhece que veio para Portugal antes do termo do ano lectivo, que ocorria em Dezembro de 1987, não se percebendo porque o fez, já que, o facto do concurso ser em Junho não impedia a continuação do exercício da docência no Estrangeiro, sendo, aliás, o que acontece aos demais professores, os quais não deixam de terminar o ano lectivo só porque o concurso para o ano seguinte é em Junho. De resto. não explica a recorrente, claramente, porque e por quem é que foi cessada a requisição. Ora, para que lhe fosse aplicáveis os dispositivos legais que invoca, seria necessário que a cessação de funções coincidisse com o termo do ano lectivo, ou que, cessando antes, tal não fosse imputável à recorrente. Portanto, tendo havido um interregno nas funções docentes, no Estrangeiro, sem justificação e a si imputável, não podia o tempo que mediou até ao início do exercício de funções em Portugal ser contado como tempo de serviço efectivamente prestado, por falta de norma que o permita. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, emitimos parecer no sentido da improcedência deste recurso contencioso. |