Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/12/2005 |
| Processo: | 00525/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO |
| Data do Acordão: | 02/16/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Nos autos de recurso jurisdicional em referência, vem o Ministério Público pronunciar-se ao abrigo do disposto no artº 146° n°1 do CPTA. O recorrente Município de Lisboa apresentou as conclusões seguintes: “I. Sendo os requisitos previstos na al. b) do n.º 1 e no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, de verificação cumulativa, a douta sentença ora em apreço peca por falta de fundamentação ao decretar a suspensão de eficácia de normas em relação às quais não cuidou de aferir da verificação do “fumus boni iuris" e do "periculum in mora". II. Em relação à al. f) do artigo 1.° do Regulamento, a douta sentença apenas considerou preenchido o requisito enunciado no n.º 2 do artigo 120.° do CPTA, sendo completamente omissa quanto aos demais. III. No que respeita à largura e ao comprimento fixados na al. g) do artigo 1° do Regulamento, a douta decisão recorrida concluiu pelo preenchimento dos requisitos do "periculum in mora" e do previsto no n.º 2 do artigo 120.° do CPTA, segundo o qual a suspensão de eficácia é recusada quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sue concessão se mostram superiores aos que podem resultar da sue recusa. No entanto, nada é ali referido acerca do requisito do “fumus boni iuris". IV. Ainda quanto à largura a ao comprimento fixados na al. g) do artigo 1.° do Regulamento pare os veículos de pequena dimensão, existe oposição entre o facto dado como indiciariamente assente na al. H) da douta sentença ("As razões subjacentes ao considerar no Regulamento 2,2 metros; de largura a 6,5 metros de comprimento como medidas de referência pare os veículos de pequena dimensão, prendem-se com as dimensões das zonas de cargas e descargas e das bolsas de estacionamento para actividades comerciais na cidade de Lisboa, e a necessidade de restringir a ocupação da faixa de rodagem pelos veículos em carga e descarga por forma a não comprometer a fluidez do trânsito.”), e a decisão proferida no sentido de que, nas zonas em que o sistema das bolsas de estacionamento ainda não estiver implementado, o interesse público que se visa prosseguir através do Regulamento de Cargas e Descargas e das Bolsas de Estacionamento para Actividades Comerciais, não prevalece sobre os interesses dos então Requerentes, ora Recorridos. V. Quanto às disposições contidas nos artigos 3 °, n.° 3 e 5 °, n.° 2 do Regulamento, a sentença sob recurso apenas as considera expressamente aquando da averiguação do preenchimento do requisito do n.° 2 do artigo 120.° do CPTA. Aliás, somente a este propósito, é que a douta sentença menciona tais artigos. VI. Pelo exposto, o entendimento sufragado na sentença recorrida peca por evidente falta de fundamentação e, bem assim, por oposição entre os factos indiciariamente assentes e a decisão final e, consequentemente viola o artigo 120.°, n.° 1, al. b), e n.° 2, do CPTA, não se encontrando preenchidos os requisitos legais de que depende a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia das als. f) a g), esta na parte relativa à largura e comprimento dos veículos de pequena dimensão, ambas do artigo 1° e, bem assim, dos artigos 3 °, n ° 3 e 5 °, n.° 2, todos do Regulamento de Cargas e Descargas e das Bolsas de Estacionamento para Actividades Comerciais.” Os recorridos contra-alegaram pela improcedência do recurso. Em meu entender, o recorrente carece de razão e o recurso improcederá. A sentença recorrida fundamentou-se na verificação dos requisitos previstos no artº. 120º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPTA e perante a factualidade demonstrada, não poderia deixar de deferir a suspensão de eficácia. A ausência de normas transitórias para as operações de carga e descarga fora das bolsas de estacionamento e a consequente violação do princípio da adequação, em particular onde ainda não existem tais bolsas, poderá fundar a não-improbabilidade determinante da decisão, pelo que não existe falta de fundamentação ou qualquer contradição com a matéria de facto alegadas, evidenciando-se o cuidado extremo da douta sentença recorrida na ponderação dos requisitos legais e em especial dos interesses em presença, de fluidez do tráfego e de existência das empresas e sua adaptação às novas regras, cingindo a suspensão às zonas onde o sistema ainda não esteja implementado e de forma gradual venha a estar implantado. Com efeito, trata-se de providência conservatória e encontram-se demonstrados todos os citados requisitos legais: 1 - verifica-se o periculum in mora, pois os requerentes fizeram prova de prejuízo irreparável, já que nos concretos factos alegados perspectiva-se a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, cfr. por exemplo o Ac. do TCA de 30.9.04, R. 291/04; 2 - Do mesmo modo, verifica-se o fumus boni juris, pois tal como também entende o Ac. do TCA de 8.7.04, R. 196/04, nos termos do disposto no art° 120°, n°1-b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal, bastando-se a lei com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória. Idem o Ac. do STA de 22.6.04, R 493-A/04; 3 - De resto, “devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença” procede a proporcionalidade e adequação da providência, resultante da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da justiça material, comparando a execução do Regulamento com a gravidade do interesse público em causa – os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (proporcionalidade e adequação da providência) - Ac. do STA de 25.8.04, R. 870/04. Pelo exposto e em conclusão, uma vez que o recorrente não comprova qualquer censura, a douta sentença recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso, em meu parecer. |