Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/15/2002
Processo:11582/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:PENA DISCIPLINAR SUSPENSA
DECURSO DO PRAZO
EXTINÇÃO DA PENA E ELIMINAÇÃO DO REGISTO DISCIPLINAR
EXTINÇÃO DA LIDE POR INUTILIDADE
Data do Acordão:04/01/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 28-5-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa que, em recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, professora do quadro do quadro de nomeação definitiva do 1º grupo da Escola Secundária Francisco de Holanda, manteve a decisão do Director Regional de Educação do Norte, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de multa no valor de 250.000$00, suspensa por um ano.

Dado que o ano de suspensão terminou em 28-5-02, solicitou-se à entidade recorrida informação sobre se a pena disciplinar tinha sido dada sem efeito ou se teria sido efectivamente aplicada ( se entretanto tivesse sido cometida outra infracção disciplinar)e, caso se verificasse a primeira hipótese, informação sobre se tal pena fora eliminada do cadastro da recorrente.

Em resposta, a entidade recorrida informou que a referida pena tinha sido declarada extinta e determinada a sua retirada do registo biográfico da recorrente ( fls 79 a 81).

Notificada a recorrente para vir dizer o que tivesse conveniente acerca da utilidade da lide, a mesma entende que a lide deve prosseguir sob pena de ser violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito ao recurso contencioso de actos lesivos, sendo certo que o acto “sub judicio” acarretou-lhe prejuízos pretendendo a recorrente eventualmente assacar responsabilidades a quem de direito.

Afigura-se-nos, porém, que não terá razão.

Na verdade, a decisão punitiva em causa configura, não uma verdadeira pena disciplinar, mas apenas uma mera ameaça de punição a qual, decorrido o prazo de suspensão da pena, sem que haja nova prática de infracções, deverá ser extinta, tendo o funcionário o direito de ver banida a censura do registo disciplinar( cfr “Estatuto Disciplinar...” anotado, de Leal Henriques, pag 129 e 193 e Código Penal anotado de Maia Gonçalves, 9º Ed, pag 329 e de Simas Santos e outro, anotações ao artº 52º).

Também a jurisprudência do STA se tem pronunciado no mesmo sentido, considerando que, extinta a pena, deixa o recorrente de deter legitimidade para prosseguir com o recurso ( (vide acs do STA-Pleno, de 7-7-99, e de 8-2-00, in recºs nºs 38548 e 45281, respectivamente ).

E no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência deste TCA, considerando o acórdão de 8-5-03, in recº nº 4704/00, que “mostrando-se assim eliminados da ordem jurídica os efeitos típicos ou directos de uma eventual sentença anulatória e não podendo relevar nesta sede os seus efeitos meramente laterais, indirectos ou reflexos - Cfr. Ac. do STA ( Pleno ) de 7/7/99, rec. nº 38.548 -, não poderá o recurso contencioso prosseguir para obtenção de uma declaração de mera ilegalidade, seja quais forem os objectivos do recorrente. ( Cfr. idem )”- cfr, ainda, no mesmo sentido, os acs de 12-6-03, 24-10-02 e de 4-4-02, in recºs nºs 5548/01, 4701/00 e 10371/01, respectivamente).

Ora no caso vertente, a recorrente diz que viu a sua capacidade como professora posta em causa publicamente pelo que não será a deliberação que extinguiu a pena que irá apagar as sequelas do acto recorrido.

Porém, a anulação do acto em recurso contencioso e consequente execução de sentença, tem como finalidade a reparação da ordem jurídica eventualmente ofendida e não a reparação dos danos morais que o acto tenha hipoteticamente causado, não sendo possível, por inútil, proferir acórdão apenas para dar satisfação moral ao recorrente, nada vindo alterar na sua esfera jurídica.

É o que acontece quando o acto desaparece da ordem jurídica, ou porque caducam os seus efeitos ou porque é revogado, casos em que tem a jurisprudência unanimemente entendido que o recurso perde o objecto, tornando-se a lide supervenientemente impossível.

Também, vem sendo entendido que a recusa de relevância anulatória por este ou por outros motivos, não viola a natureza e a finalidade do recurso contencioso (ac do STA -Pleno, de 17-12-99, in recº nº 37901), pelo que também não há violação dos princípios constitucionais enunciados pela recorrente. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.