Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/02/2006
Processo:01602/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL - ART. 121º CPTA
INTERPRETAÇÃO DO ART. 13º Nº 2 AL. A) DL 35/2003 DE 27/12
Data do Acordão:06/08/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então Requerente, Sindicato Nacional do Ensino Superior, da sentença de fls. 321 e segs., do TAF de Lisboa, que, em antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 121º do CPTA, julgou « improcedente o presente processo ».

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 13º nº 2 al. a) do DL nº 35/2003 de 27/12 e do art. 9º do C. Civil.

O recorrido Ministério da Educação não apresentou contra - - alegações.

II – A questão em litígio prende - se unicamente com a questão de saber se o disposto no art. 13º nº 2 al. a) do DL nº 35/2003 de 27/12 ao ordenar, na 1.ª prioridade, os indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, se reporta somente aos estabelecimentos do Ministério da Educação ou também a outros estabelecimentos públicos, como aqueles que são tutelados pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Pesem embora as considerações feitas na sentença recorrida quanto às razões e objectivos invocadas no Preâmbulo daquele diploma, afigura - se - nos assistir razão ao recorrente, pelas razões invocadas nas suas alegações de recurso para as quais remetemos por economia expositiva e por delas inteiramente concordarmos.

Com efeito, e em acréscimo ao expendido nas referidas alegações de recurso, apenas temos a referir que, quer a entidade Requerida, quer a sentença recorrida, fazem uma interpretação do disposto no art. 13º nº 2 al. a) do DL nº 35/2003 que não é o que, clara e inequivocamente, é dito naquela mesma disposição legal, nem tal interpretação restritiva, com recurso ao pensamento do legislador tem, a nosso ver, o mínimo de correspondência com o seu texto.

Na realidade, a mencionada disposição legal o que afirma claramente é que são ordenados, na 1.ª prioridade, os indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

Ora, de forma alguma, nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos se podem apenas enquadrar os da rede escolar pré - - escolar e ensino básico e secundário pertencentes ao Ministério da Educação, deixando de fora o ensino público dependente ou sob tutela de outros Ministérios, como o do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

E, se na verdade, a intenção do legislador fosse aquela cuja interpretação restritiva foi adoptada pela sentença em recurso, não teria o DL nº 20/2006 de 31/01 ( que revogou o DL nº 35/2003 em questão ), como refere o recorrente, vindo clarificar o sentido e alcance da situação da candidatura na primeira prioridade para efeitos de ordenação no concurso externo.

Com efeito, logo no Preâmbulo do citado DL nº 20/2006 pode ler-se:
« (...)
Sem pôr em causa a filosofia de unidade e a opção de sistematização que informam o regime do concurso instituído pelo citado Decreto-Lei n.º 35/2003, a experiência colhida na aplicação do direito constituído tem, pois, demonstrado a necessidade de se reajustar e aperfeiçoar o conteúdo do regime vigente, por forma a que os objectivos prioritários do processo concursal sejam plenamente atingidos e, de entre eles, o de dotar as escolas, com celeridade e eficiência, dos meios adequados à prossecução da sua missão.
Em coerência com tal objectivo, a presente iniciativa legislativa procede à revisão e aperfeiçoamento integral do regime jurídico plasmado no actual Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, sobressaindo do conjunto de soluções estatuídas, em particular, e pela sua relevância, os seguintes aspectos inovadores:
(...)
A clarificação do sentido e alcance da situação da candidatura na primeira prioridade para efeitos de ordenação no concurso externo, através da precisão do conceito de estabelecimento público de educação e ensino, de molde a considerar a prestação de trabalho dos docentes provenientes dos estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, do ensino português no estrangeiro ou em funções de agente da cooperação;
(...)» ( cheio e sublinhado nosso ).

Logicamente, que tratando - se de uma clarificação – e não de uma nova introdução ou amplificação da situação a outros estabelecimentos de ensino públicos – que se tenha forçosamente de concluir, em nosso entender, que já o art. 13º nº 2 al. a) do DL 35/2003 revogado só podia ser interpretado da mesma forma que agora o DL nº 20/2006 veio clarificar e consignar expressamente no seu art. 13º nº 5.

Daí que a sentença recorrida, a nosso ver, tenha violado o disposto nos arts. 13º nº 2 al. a) do DL nº 35/2003 de 27/12 e 9º do CC, invocados pelo recorrente.

III – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da procedência do recurso, em consequência se revogando a sentença recorrida, substituindo - a por outra que determine a reformulação do ponto 2.7 do II grupo do aviso de abertura do concurso em causa no sentido supra expendido e valide as candidaturas na 1ª prioridade de todos os docentes que, reunindo os demais requisitos do art. 13º e restantes disposições do DL 35/2003 citado, tenham prestado funções docentes de acordo com o estipulado no nº 2 al. a) do mesmo artigo, em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, que não só os do Ministério da Educação.