Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:10/28/2008
Processo:04435/08
Nº Processo/TAF:18/97-A TAF LISBOA
Magistrado:AMADEU GUERRA
Descritores:CONCURSO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PODERES DO TRIBUNAL
CONDENAÇÃO PARA ALÉM DO PEDIDO
ACTO RENOVÁVEL
Texto Integral:16



Processo n.º 04435/08
2.º Juízo – 1.ª Secção (Contencioso Administrativo)


Excelentíssimos Senhores Desembargadores



O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA, sobre o recurso interposto pelo Reitor da Universidade de Lisboa, no processo à margem referenciado, vem dizer o seguinte:

Vem o presente recurso interposto da sentença que:
a) Declarou a nulidade da convocatória dos membros do Júri primitivo e todos os actos subsequentes;
b) Determinou que a execução do julgado se fará pela nomeação de um novo júri, de que não façam parte os professores que compunham o anterior, seguindo-se os demais actos até final.

O recorrente vem interpor recurso com base nos seguintes fundamentos:
a) O pedido do exequente em execução de julgado de sentença anulatória de acto administrativo delimita os poderes do tribunal…nos termos do art. 176.º n.º 3 do CPTA e dos artigos 660.º n.º 2 e 661.º n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA;
b) “Não é permitido ao juiz que, julgando improcedente o pedido formulado pela exequente, retire da exposição contida nos articulados, manifestações implícitas de vontade e pedidos não expressa e claramente definidos no petitório”;

c) A sentença anulatória exequenda limitou-se a anular o acto recorrido, mas não impôs a substituição de membros do júri, pelo que “a recorrida deu integral cumprimento à sentença, proferindo novo acto administrativo, não estando impedida de o praticar, não tendo repetido qualquer elemento do acto abrangido pela declaração de invalidade declarado pela sentença anulatória”;

d) A decisão tomada, na sequência da execução da sentença anulatória, não evidencia «factos concretos reveladores de falta de transparência e de imparcialidade»;

e) A execução das providências decretadas conduziria à prática de acto ilegal (por violação do art. 45.º do ECDU) e de verificação impossível, por impedir a constituição desse novo júri.

Respondeu a recorrida no sentido de que a sentença proferida, em sede de execução, «assegura a efectividade do caso julgado material». Considera que os membros do júri contribuíram para a formação do acto anulado, em violação do princípio da igualdade, pelo que a execução do acto passa pela sua inibição em integrar o júri.

VEJAMOS

1. A primeira questão que interessa abordar é a de saber se pode o Tribunal, no âmbito do processo executivo, condenar ultra petitum sem considerar o disposto no art. 661.º n.º 1 do CPC. Melhor concretizando: importa saber se, no caso concreto (e face ao teor do requerimento de execução em que não foi suscitada a questão da composição do júri, com fundamento na sua imparcialidade ou neutralidade), podia o Tribunal, diferentemente do pedido formulado, declarar a nulidade da convocatória dos membros do júri primitivo e determinar que a execução do julgado se faria «pela nomeação de um novo júri, de que não façam parte os professores que compunham o anterior».

O n.º 1 do artigo 176.º do CPTA permite que seja introduzida em juízo «petição de execução» quando a Administração “não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior”. O n.º 3 do mesmo preceito estabelece que o Exequente deve, na petição, "especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias… ou à prática de actos administrativos". Pode, ainda, pedir “a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado” (n.º 5).

O Acórdão do STA de 15 de Fevereiro de 2007 – Proc. n.º 1067/06 – considera que “… a execução de sentenças anulatórias de actos administrativos continuou a ser feita através de um processo específico destinado a esse fim concreto, isto é, destinado a obrigar a Administração a extrair as devidas consequências daquelas sentenças, designadamente através da colocação do interessado na situação em que se encontraria se o acto anulado não tivesse sido praticado e a reparar todos os danos decorrentes do acto anulado”. Adianta, este aresto, ainda, que “ … é absolutamente seguro que a reparação de todos os danos resultantes da prática de um acto administrativo judicialmente anulado terá de ser feita a través do referido processo de execução e que é a este e só a este, que o interessado tem de recorrer na falta de cumprimento espontâneo do julgado por parte da Administração (sublinhado nosso).

Assim se compreende a preocupação do legislador em «interligar o processo de declaração de ilegalidade do acto administrativo, e da sua consequente anulação, com o processo destinado a reconstituir a chamada situação actual e hipotética», sublinhando o mesmo acórdão que o CPTA «foi ao ponto de admitir a possibilidade de se cumular aquele pedido anulatório com “o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal” (cf. art. 47.º do CPTA). E a acrescentar que a não formulação desses pedidos cumulativos não precludia a “possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução de sentença de anulação” – n.º 3 do mesmo artigo 47.º».


O artigo 179.º do CPTA fixa os limites a observar pela decisão judicial em sede executiva quando «julgue procedente a pretensão do autor»: “o tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença…”(n.º 1). Se for o caso, o tribunal pode, também, declarar a “nulidade dos actos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal” (n.º 2).

Dos preceitos indicados afigura-se-nos, desde logo, na linha do que defende a sentença recorrida, que o Autor pode fazer valer o seu direito em juízo se a Administração não executa a sentença ou se o faz de forma deficiente e em desconformidade com o julgado anulatório. Não obstante a Administração tenha renovado o acto, a exequente deduziu, em concreto, os seguintes pedidos:
a) ”Anulação de todos os actos nos quais os candidatos providos pelo despacho anulado tenham tido intervenção enquanto professores catedráticos”;
b) “Restituição de quaisquer quantias por si auferidas por via daquela qualidade, no prazo que seja fixado”.

Verifica-se que a sentença anulatória transitou em julgado em 23/3/2007 (ponto e) da matéria de facto) e a execução de sentença deu entrada em 30 de Maio de 2007 (carimbo de entrada). Isto é, a execução deu entrada antes de decorrido o prazo para a execução espontânea (3 meses) previsto no art. 175.º do CPTA.

Parece-nos, à luz dos preceitos citados (art. 176.º do CPTA), que não estará o Autor/exequente dispensado de deixar de invocar o «vício» que considera dever ser imputado ao acto administrativo que, pressupostamente, contribui para o incumprimento ou deficiente cumprimento do julgado.
Conforme sublinham Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 827), o Código estabelece, nos artigos 167.º e 176.º do CPTA dois conceitos: o conceito de «desconformidade com a sentença» e de «actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal». E adiantam: “até aqui, a jurisprudência entendia que estes actos só podiam ser fiscalizados no âmbito de um processo autónomo de impugnação. Agora, há que distinguir. Quando o exequente alegue que o acto foi praticado com o intuito de obstar ilegitimamente à concretização do resultado visado no processo de execução, mantendo sem fundamento válido, a situação ilegal existente, o exequente está a colocar uma questão que ainda é de inexecução da sentença, pelo que, como tal, deve ser apreciada e decidida no processo executivo. Só deverão ser, pelo contrário, objecto de impugnação autónoma os actos aos quais o exequente impute ilegalidades que devam ser subsumidas a tipos diferentes de vícios, próprios desses actos”.
A jurisprudência (cf. Acórdão do STA de 18 de Setembro de 2008 – Processo n.º 024690-A) tem entendido que a Administração, por força do julgado anulatório, “ficou constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal ou, sendo tal impossível ou inútil, ficou obrigada a reconstituir a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado. Incumbe ao Tribunal, verificando-se desacordo entre as partes, especificar os actos em que o cumprimento do julgado se deve materializar e o prazo dentro do qual tal deve ser feito, nos termos dos art.os 173.º e 179.º do CPTA.
Todavia, o disposto neste n.º 3 não significa a vinculação do Tribunal a seguir o caminho por elas indicado nem, tão pouco, que só possa decidir dentro dos limites que elas balizaram, pelo que nada impedia este Tribunal de condenar a Administração em coisa diversa do que havia sido pedido – designadamente a renovar o acto anulado quando se requerera a atribuição de uma quantia indemnizatória – desde que se entendesse que essa renovação ainda era possível e que constituía a forma legalmente adequada de execução do julgado.
Isto porque o que estava em causa era o cumprimento do decidido no recurso e a forma como tal devia ser feito e, sendo assim, havendo desacordo entre as partes ou inércia da Administração, caberia ao Tribunal indicá-la”.

Ora, a razão de ser dos pedidos formulados na petição de execução justifica-se pelo facto de a petição ter sido introduzida em juízo antes de ter decorrido o prazo de execução espontânea do sentença e, igualmente, antes de ter sido elaborado o Relatório Final do júri – que está datado de 4/6/2007 (cf. alínea ff) da matéria de facto).
Era, portanto, impossível que a petição de execução tivesse, de algum modo, atacado o acto renovador na medida em que o mesmo (por ainda decorrer o prazo de execução) só foi proferido depois de instaurada a execução.

2. Tem-se entendido, mesmo nos casos em que a Administração deu execução ao acórdão, que o Tribunal tem poderes alargados – por força do disposto no artigo 179.º do CPTA – para estabelecer, com respeito pelo princípio da separação dos poderes, o “conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença”, declarar a “nulidade dos actos desconformes com a sentença” e anular os actos “os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal”.
Afigura-se-nos que o legislador pretendeu dar ao Tribunal amplos poderes de decisão por forma a escolher, no caso concreto, a melhor forma de assegurar a execução do julgado anulatório. Bem elucidativo é o facto de a lei obrigar o tribunal a tomar como referência a sentença a executar (cf. itálico) e não os pedidos formulados pelo exequente. Isto é, na apreciação que cabe ao tribunal de averiguar se foi executada a sentença tem o juiz poderes de delimitação da forma adequada de dar execução à sentença anulatória, ainda que decidindo de forma diferente ao entendimento das partes.
Caso não se tivesse optado por esta solução poderia ficar comprometida a execução do julgado sempre que, como aconteceu no caso dos autos, houvesse entendimento diverso (entre o exequente e tribunal) sobre o tipo ou natureza dos actos e operações a adoptar para assegurar a execução da sentença.

Neste contexto, a expressão «quando julgue procedente a pretensão do autor», constante do art. 179.º do CPTA, pode ser interpretada no sentido de que o juiz deve tomar qualquer das providências legalmente estabelecidas, de acordo com o caso concreto, quando considere que – face à pretensão do autornão foi dada execução ao julgado. Isto é, sempre que, na execução instaurada, o tribunal verifique que a Administração não cumpriu a decisão anulatória deve «indicar a forma de executar a decisão», podendo, conforme o caso, especificar “o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença…”, declarar a “nulidade dos actos desconformes com a sentença” ou anular os actos “que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal”.

Mas esta «justa composição» sempre terá que ser feita em função da «pretensão do autor». Ora, é impossível admitir que a pretensão do autor possa, de algum modo, abarcar a anulação do acto renovado na medida em que, à data em que mesmo foi proferido, já tinha sido instaurada a execução. Afigura-se-nos, assim, que a instauração da execução antecipada (antes de decorrido o prazo de execução conferido pela lei à Administração) compromete os poderes de actuação alargada que o CPTA confere ao Juiz.

Em face do exposto, afigura-se-me que – face às circunstâncias enunciadas – o sentido e conteúdo da sentença nada tem a ver com a «pretensão do Autor», o qual nem sequer aguardou pelo decurso do prazo de execução previsto no art. 175.º do CPTA.

3. Mas, ainda que assim não se entenda, interessa verificar se o comportamento da Administração respeitou ou não o sentido e alcance da sentença anulatória.

Perante a sentença anulatória (para cujo conteúdo remetemos) resolve a entidade recorrida «renovar o acto» e, nos termos das duas actas juntas com a contestação, estabelecer uma nova metodologia de apreciação dos candidatos, seguindo os parâmetros legalmente estabelecidos e abandonando a metodologia que o Tribunal tinha considerado ofensiva do princípio da igualdade e da imparcialidade. A sentença recorrida entendeu, no entanto, que a execução do julgado passaria, necessariamente, pela nomeação de um novo júri na medida em que não ficou por esta via sanado o vício que justificou a anulação (cf. fls. 103).

A jurisprudência tem evidenciado os diversos efeitos que uma sentença anulatória pode produzir. O acórdão do STA de 30/01/07 (Proc. n.º 40201-A) salienta, em primeiro lugar, que a sentença produz “… um efeito constitutivo que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento”. Outro efeito, advindo este da força de caso julgado, será o efeito confirmativo (preclusivo ou inibitório) que impede a Administração de “… reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo”. Pode produzir, ainda, o efeito repristinatório (reconstitutivo ou reconstrutivo) pelo qual incidirá sobre a Administração “… o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade”.
Finalmente, temos o efeito ultraconstitutivo da sentença “que se manifesta hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática…, a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal…”. Em particular estes efeitos visam alcançar o «dever de conformação com o caso julgado material» (cf. Ac. STA de 24/2/2005 – Proc. n.º 032377A).
A execução do julgado pretende assegurar – como refere o Prof. Diogo Freitas do Amaral (“A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”) – a “reconstituição da situação actual hipotética”, que permitiria a reintegração da ordem jurídica violada. Tal fórmula não quererá dizer que a correcta execução procure repor a situação do interessado, na sua relação com a Administração, exactamente como ela estava antes de ser atingido pelos efeitos do acto anulado, pretendendo antes colocá-lo na posição que lhe adviria se não tivesse sido praticado um acto administrativo inválido.
Numa outra perspectiva, a execução deve impedir que a Administração repita o acto anulado com os vícios que haviam dado azo à sentença que o havia invalidado, encontrando-se aqui o sentido e alcance preciso da expressão contida logo no início do n.º 1 do artigo 173.º do CPTA.
Este é outro dos modos de execução – a renovação do acto – que se concretiza através da prática de um novo acto desprovido dos vícios que terão conduzido à nulidade do anterior, apenas podendo, no entanto, suceder em casos em que o motivo da anulação tenha sido uma ilegalidade externa, como o têm correntemente entendido a jurisprudência e a doutrina, nos termos seguintes:
a) A execução de acórdão anulatório “consiste na prática, pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada”…podendo emitir “novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios” (acórdãos do STA de 23/5/91 – Proc. N.º 2244-A – e de 29/1/1997 – Proc. 27517-B in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 3, 1997, pág. 14);

b) Citando Vieira de Andrade (“A Justiça Administrativa”, pág. 234), o STA considera que a execução das sentenças anulatórias obriga a autoridade administrativa a “reexaminar a situação e a tomar todas as providências necessárias e convenientes para solucionar o caso em conformidade com a lei e com o julgado, tendo em conta todos os interesses legítimos relevantes e a situação (de direito e de facto) actual” (Acórdão do STA de 4/7/2002, Proc. 41815 in http://www.dgsi.pt);

c) “A Administração, ao dar execução ao julgado anulatório, tem de ter em consideração a apreciação feita, pela sentença que executa, dos vícios imputados ao acto anulado, para não reincidir nos que foram julgados procedentes. Se o acto foi anulado por procedência de vício de forma, a execução da sentença basta-se com a prática de um novo acto, expurgado daquele vício de forma” (Ac. do STA de 7/3/2006 – Proc. 803/2002, in http://www.dgsi.pt).

Porém, se a Administração – executando o acórdão – optar pelo exercício de uma faculdade que a lei lhe confere no artigo 173.º n.º 1 do CPTA deve entender-se, como o refere, por toda a corrente jurisprudencial, o Pleno da 1ª Secção de 21.03.06, (Processo n.º 30 655A), que “o princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico, desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação”, consistindo nisso “…a boa execução, sempre que a Administração pretender reintroduzir na ordem jurídica o acto renovado”. E, segundo este aresto, “…o critério a seguir não é exactamente o da reposição ou restabelecimento da situação anterior à prática do acto ilegal mas o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, tudo se passando como se nada ilegal tivesse acontecido e, portanto, realizando-se agora o que, entretanto, se teria realizado, se não fosse a ilegalidade cometida”.
Como diz Mário Aroso de Almeida (“A Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, pág.s 584 e ss.), “pode, assim, dizer-se que, na esfera jurídica da Administração, se dá, por efeitos da anulação, um fenómeno da coexistência entre o dever de proceder à repristinação material da situação e o poder de retomar o procedimento, em ordem à eventual substituição – e, porventura, renovação – do acto anulado”. Mas para ele, “ … a renovação do acto constitui uma causa de extinção do dever de repristinar para além do cumprimento, com o alcance de desonerar a Administração do dever em que ela tinha ficado constituída por efeito de anulação”.
Para este autor, “…a renovação do acto positivo anulado, no respeito pelos limites decorrentes do caso julgado – acto conforme com a (anulação decretada pela) sentença – constitui causa (legítima) de extinção dos deveres de conteúdo repristinatório que, à partida, decorriam da anulação”.

3. Importa, pois, verificar se a execução do julgado – tendo em atenção o vício considerado pela decisão anulatória e o alcance do caso julgado material – impunha, necessariamente, a designação de um novo júri do qual não fizessem parte os elementos que tiveram intervenção no concurso anterior.

Um olhar pela jurisprudência dá-nos conta dos cuidados a observar para executar o acórdão nas situações em que o acto é renovável.
Como se assinala no acórdão STA de 4 de Julho de 2002 (proferido no recurso 37648A) assume particular relevo, quando se pretende assegurar a execução do acórdão, ter em especial consideração «não só o conteúdo decisório do mencionado Acórdão como também o vício que o legitimou. Na verdade, como é sabido, no recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela declaração da sua inexistência ou nulidade e pelo vício que fundamenta a decisão. Vê-se, assim, que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou o Acórdão "anulatório"».

Na mesma perspectiva, entende-se o STA que “a execução do julgado anulatório é uma tarefa balizada pelos contornos da própria decisão anulatória, que determina a actuação da Administração na exacta medida dos seus fundamentos” (Acórdão de 19/1/2006 – P 038862A).

Por aplicação destes princípios, a jurisprudência entende que se o acto foi anulado por violação do princípio da imparcialidade, “impunha-se a realização de nova avaliação sem consideração, para qualquer efeito, dos factores de classificação indevidamente utilizados no acto ilegal e com base, apenas, nos critérios de classificação oportunamente definidos (Acórdão do STA 2/12/2004 – P 048079). Na mesma linha de pensamento considerou o STA que se “o acto que excluiu os recorrentes da fase de estágio do concurso para ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, foi anulado com fundamento na violação do princípio da imparcialidade, por ter assentado em critérios de avaliação fixados pelo júri em momento temporal que afectou a transparência do procedimento, não viola o caso julgado anulatório o novo acto que, no reexercício do poder administrativo, voltou a excluir os recorrentes, agora apenas com recurso ao critério de avaliação estabelecido na lei (Acórdão de 27/2008 – Processo n.º 01328-A/03).

O que importa saber no caso concreto é se – em face do vício e do alcance do caso julgado produzido pela sentença anulatória – se pretendia afastar o júri (ou qualquer dos seus elementos) do processo de selecção dos candidatos. Deve dizer-se, desde logo, que nenhuma consideração formulada na sentença anulatória aponta nesse sentido. Pelo contrário, e muito embora a Autora tenha suscitado dúvidas por referência à «inimizade» com um dos seus elementos, a sentença acabou por afastar o vício de desvio de poder.
A questão fundamental que levou à anulação do acto recorrido prende-se com o facto de o Tribunal ter entendido que o processo de apreciação dos candidatos, da forma como foi realizado, teria violado o princípio da igualdade em face da disparidade de critérios e de factores de apreciação dos candidatos em cada um dos relatórios. Do relatório elaborado em relação à recorrente, quando confrontado com os demais candidatos, conclui a sentença que não foi emprestado o mesmo rigor de apreciação, nomeadamente às actividades académicas que, em relação aos demais candidatos, foram «positivamente apreciadas e valorizadas» (fls. 449).


No nosso ponto de vista o alcance do «caso julgado» aponta no sentido da necessidade de graduação dos candidatos com adopção de critérios de apreciação uniformes, numa ponderação imparcial do mérito científico e pedagógico com referência ao curriculum de cada um, face aos parâmetros legalmente estabelecidos pelos artigos 38.º, 47.º, 49.º e 52.º do ECDU.

Afigura-se-nos que o acórdão anulatório assim decidiu por considerar que, face à metodologia de apreciação dos curricula, os relatórios elaborados pelos membros do júri designados foram elaborados de forma não uniforme, com critérios de rigor e de exigência diversificados. Não obstante, tal falta de uniformidade foi atribuída à forma como os relatórios foram elaborados, sem que tivesse sido posta em causa, em concreto, a imparcialidade de qualquer dos membros do júri. É elucidativo o seguinte parágrafo da sentença (fl.s 446): “tendo o júri do concurso optado pela elaboração de um relatório sobre o curriculum de cada candidato, confiando a sua feitura a um elemento do júri para tal designado, é para nós evidente que o critério de apreciação dos candidatos deveria ter sido feito sob o império dos mesmos critérios e ponderando os mesmos factores” (itálico e sublinhado nossos).
Isto é, o vício imputado ao acto – e que consubstancia a violação do princípio da igualdade – decorreu da diversa escolha de critérios na elaboração dos relatórios e da não ponderação dos mesmos factores para todos os candidatos.

Na minha óptica – e face à sentença anulatória – havia duas formas possíveis de renovar o acto, com observância do caso julgado:
a) Manter a mesma metodologia mas com elaboração de relatórios em obediência aos mesmos critérios e factores para todos os candidatos;
b) Escolha da metodologia legalmente fixada, através da análise curricular e sem elaboração de qualquer relatório prévio, formando cada membro do júri a sua opinião fundamentada e procedendo à votação através do «método das votações sucessivas», conforme estabelecido na acta junta (Doc. 9 da contestação à execução).

Afigura-se-nos, assim, que o novo acto não violou a o conteúdo da sentença anulatória e respeitou o caso julgado na medida em que, salvo o devido respeito, não se pode concluir da análise da sentença anulatória que se tenha pretendido a constituição de um novo júri (por ter sido feito um juízo de desvalor em relação à imparcialidade de todos ou de alguns dos seus membros). O juízo que determinou a violação do princípio da igualdade assentou na diversidade de critérios e de factores de apreciação, pelo que o vício seria suprido se o mesmo júri fizesse a apreciação dos candidatos, seguindo os princípios legalmente estabelecidos para o concurso, mediante a adopção dos mesmos critérios e factores de apreciação para todos os candidatos. Desse modo seria assegurado o princípio da igualdade e executada a sentença anulatória.

4. Mas, ainda que se admitisse que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação do alcance da sentença anulatória que será objecto de execução, sempre se deverá apreciar a alegação da recorrente segundo a qual «a nomeação de novo júri em cuja composição não entrem os membros do júri primitivo conduziria, mesmo, à prática de um acto ilegal e de verificação materialmente impossível».


Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de que o novo acto administrativo terá dado execução à sentença anulatória, com respeito pelo caso julgado, e sem que tivesse reincidido nos mesmos vícios.

Por isso, emitimos pronúncia no sentido da procedência do recurso e da revogação da sentença recorrida.


O magistrado do Ministério Público