Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/11/2005 |
| Processo: | 00716/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CPTA - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes : Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou os Tribunais Administrativos incompetentes em razão da matéria para decidir o pedido de suspensão de eficácia das decisões constantes do ponto dois e três da deliberação de 26-7-04, do Conselho Geral da Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L. no sentido de suspender os membros da Direcção da Caixa de Castelo Branco bem como de proceder à nomeação dos Directores Provisórios. Antes, porém de entrar na apreciação do mérito do referido recurso, há a referir o seguinte : I As páginas do processo em referência subiram a este TCA Sul sem virem numeradas e rubricadas, o que constitui uma irregularidade do processo se atentarmos que este, mesmo sendo um mero suporte em papel do processo constante do CITAF, desde que entra neste Tribunal onde não existe o referido programa informático, tem que obedecer ao requisitos dos demais processos em papel os quais, constituindo um documento autêntico que demonstra a ordenação no tempo dos actos processuais no mesmo praticados, tem que obedecer a uma numeração rubricada pelo funcionário, que demonstre a sua autenticidade e que está completo. Nestes termos, é meu parecer que o processo deve baixar ao TAF de Castelo Branco a fim de aí se proceder à referida formalidade. II O requerente, ora recorrente, apresenta mais de vinte páginas com as conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional as quais, mesmo dizendo respeito a 130 páginas de alegações, têm que obedecer ao estipulado no artº 690º nº1 do CPC, nos termos do qual as conclusões têm que ser apresentadas de forma sintética de modo a o tribunal apreender, de modo fácil e expedito, o objecto e as razões da impugnação da sentença. Nestes termos, é meu parecer que deve ser convidado o requerente para vir proceder à sintetização das referidas conclusões. III Quanto ao mérito do recurso afigura-se-me que a sentença deverá ser mantida. De facto, tal como a entidade requerida demonstra na sua resposta e a sentença refere, a mesma não é uma entidade administrativa, mas uma pessoa colectiva de direito privado de tipo cooperativo que agrega, de forma não obrigatória, várias Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, constituindo o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), sujeito ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo (RGAM), bem como, supletivamente, ao Código Cooperativo, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e ainda ao Código das Sociedades Comerciais. Isto significa que o poder de supervisão que exerce é apenas perante as suas associadas e não já perante as CCAM que não aderiram voluntariamente ao seu sistema, o que significa que não exerce poderes de autoridade administrativa, os quais pressupõem uma sujeição obrigatória dos particulares às suas determinações, o que só é possível se a inscrição em determinado organismo for obrigatória ( v.g. as Ordens de diversas profissões ) ou se o mesmo tiver poderes conferidos estatutariamente para supervisionar todos os organismos da mesma natureza independentemente da sua vontade ( v.g. o Banco de Portugal ). Por outro lado, mesmo o poder de suspender os membros da direcção de uma CCAM sua associada, ao abrigo do artº 77-A do RJAM, como aconteceu no caso vertente, tem em vista motivos de natureza privatistica, na medida em que visa preservar a solvabilidade da instituição de crédito que representa, tendo em vista questões de natureza económica e financeiras restritas ao seu agregado associativo e em ordem a preservá-lo, ao contrário do que acontece com o Banco de Portugal que enquanto entidade pública exerce poderes de supervisão do sistema financeiro a nível nacional ( cfr neste sentido, ao acs do TCA Norte de 22-6-04 e de 15-7-04, in processos nºs 0006/04 e 00057/04, citados na sentença recorrida). Existe, assim, uma substancial diferença entre a entidade requerida e o Banco de Portugal no que aos poderes de superintendência das CCAM se refere, pelo que, salvo o devido respeito, são destituídos de sentido os argumentos com que se pretende demonstrar uma equiparação de funções entre aquela e este. De resto, se não fosse a distinção apontada, qualquer sociedade comercial ou conjunto de sociedades que tivesse poderes de destituição dos seus órgãos, ou dos órgão das empresas suas associadas, seria considerada autoridade administrativa por via desses “poderes de autoridade”. Parece, pois, tal como decidiu a sentença recorrida, que estamos perante uma questão regulada pelo direito privado em que as partes intervenientes são sujeitos de direito privado e em que a relação criada é juridico/privada. Ora, muito embora o CPTA, ao contrário da LPTA, não contenha nenhuma norma que exclua, expressamente, da jurisdição administrativa, as questão de direito privado, a verdade é que na alínea b), do artº 4º atribui a esta jurisdição competência para a “fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal...”, o que não é, sensivelmente, o caso dos autos. Bem andou, pois, a sentença, ao considerar os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar a presente providência cautelar. Termos em que, pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. |