Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/28/2008
Processo:04253/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
ACTO DE EXECUÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
Data do Acordão:09/25/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Município de Fornos de Algodres, do despacho proferido em 30.06.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que indeferiu o requerimento de 18.06.2008 daquela edilidade, visando a declaração de “ineficácia do acto de execução indevida relativo à retenção do mês de Fevereiro, no montante de 31.238,00 euros (...) determinando a imediata transferência destas verbas acrescidas dos juros devidos”, e ainda a declaração da improcedência das “razões invocadas na resolução fundamentada apresentada pelos requeridos, declarando a consequente ineficácia de todos os actos de execução indevida entretanto praticados, com a consequente devolução das verbas indevidamente retidas, acrescidas dos juros legais”.


*

Na minha perspectiva, a pretensão do recorrente não poderá obter deferimento.

Efectivamente, o pedido incidental de declaração de ineficácia dos actos de execução formulado pelo município de Fornos de Algodres em 12.03.2008 foi oportunamente objecto de decisão judicial que entendeu não conhecer da matéria peticionada – e este despacho (de 14.03.2008) apesar de notificado ao requerente, não foi impugnado por meio de recurso jurisdicional, tendo por consequência transitado em julgado.

Tal circunstância aliás, já anteriormente impossibilitara este TCAS - Sul de decidir acerca do pedido de declaração de ineficácia, e também de ordenar a entrega das importâncias entretanto retidas ao abrigo da resolução fundamentada (v. acórdão de 29 de Maio de 2008 – recurso n.º 03789/08, a fls. 331).

Outrossim, face ao disposto no artigo 128 n.º 4 do CPTA, não parece fazer sentido argumentar-se que, com a suspensão da eficácia do despacho conjunto de 07.11.2007 do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (determinada por aquele douto acórdão), se retomou a possibilidade de analisar a pretensão de 12.03.2008... consubstanciando o requerimento de 18.06.2008 apenas uma formal renovação desse anterior pedido.

Na verdade, não se vislumbra como se possa contornar a circunstância de haver transitado em julgado o despacho judicial que recaiu sobre o requerimento de 12.03.2008 (como aliás assinala o referido acórdão deste TCAS – Sul), sendo assim notória a intempestividade da pretensão de 18.06.2008.

Por outro lado, a arguição de nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia apresenta-se deslocada, visto que o M.º Juiz a quo se pronunciou efectivamente sobre o pedido formulado.

E sem dúvida, na prolação da resolução fundamentada (em 12.02.2008) foi observado o período de 15 dias legalmente fixado– sendo de notar que esse é o prazo que a autoridade administrativa tem para proferir a resolução fundamentada prevista no artigo 128 do CPTA e não para a notificar aos interessados ou dela dar conhecimento ao tribunal onde pende a providência cautelar (v. acórdão de 30.05.2007 deste TCAS – Sul, no processo 02516/07). Por conseguinte, mostra-se inteiramente regular a retenção nas transferências do FEF, verificada em 15.02.2008.

Finalmente se dirá que, contráriamente ao sustentado pelo município recorrente, na referida peça constam, de forma clara e detalhada (com realce para a despesa pública, endividamento e défice orçamental), várias relevantes razões demonstrativas do grave prejuizo que para o interesse público resultaria do diferimento da execução em causa.

Deste modo, e pelas razões aduzidas, sou de parecer que o presente recurso jurisdicional não deverá lograr provimento.