Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/08/2001 |
| Processo: | 10032/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | REGISTO NACIONAL DAS PESSOAS COLECTIVAS PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR LUGARES DO QUADRO VAGOS |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 25-5-00, do Senhor Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto “dos actos de processamento de vencimento, no que se refere ao cálculo da remuneração base, especificamente quanto ao vencimento de exercício que lhe foi atribuído desde 25-1-99 até à data de interposição de recurso (Dezembro de 1999)”. Segundo o recorrente, em outubro de 1999 deu conta que desde 25-1-99, a parte emolumentar que recebia não era a que considerava adequada, já que não estando preenchidos todos os 94 lugares de oficiais do quadro do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, os emolumentos a que se reporta a Portaria nº940/99 de 27-10, actualmente revogada pela Portaria nº 669/90 de 14-8, deveriam ser distribuídos pelos 24 funcionários que naquele período pertenciam ao quadro. A questão colocada só tem acuidade até Novembro desse ano inclusive, pois a partir de Dezembro, todos os funcionários que ainda não tinham aceitado os lugares, começaram a receber a sua parte emolumentar ( fls 63 ), pelo que, a partir daí, deixou a argumentação do recorrente, no sentido de que a parte emolumentar que lhes competia devia ser distribuída pelos funcionários já pertencentes ao quadro, de se justificar. Vejamos, pois, se até Novembro de 1999, a parte emolumentar, relativa ao vencimento de exercício, lhe foi devidamente processada ou se, pelo contrário, lhe cabia, tal como aos restantes funcionários do quadro, a totalidade da percentagem a distribuir por todos os funcionários. Parece-nos não haver dúvida de que a percentagem máxima de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços, apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores e Notários e Funcionários da Justiça, que é o limite da participação emolumentar atribuída aos oficiais do registo e notariado por força do artº 61º do DL nº 519-F2/79 de 29-12, só se aplica aos funcionários do quadro ( cfr ac do STA de 26-11-97 in AD n º438-817 ). Aliás, parece ter sido o entendimento da entidade recorrida no caso presente, uma vez que o pessoal do quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça que tendo concorrido ao concurso para o preenchimento de vagas do quadro do RNPC, no período em causa, ainda não tinha tomado posse, fruto da pendência de recursos interpostos da respectiva lista de classificação final, não obstante ter exercido funções neste organismo e contribuído para as receitas globais, não recebeu a competente parte emolumentar, por continuar a ser pago pelo GEPMJ ( artº 9º das alegações da entidade recorrida). A questão está, porém em saber se, por não terem recebido a percentegem de emolumentos que lhes cabia, o montante correspondente deverá reverter para os restantes funcionários do RNPC, já integrados no quadro e portanto também para o recorrente, ou se tal montante deverá reverter para o Cofre dos CNFJ. Inclinamo-nos, para uma hipótese híbrida. Na verdade, nos termos do nº1 do artº 61º do DL nº 519-F2/79 de 29-12, aos oficiais do registo e do notariado é abonado a título de participação emolumentar, uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos CNFJ. Ora, por força do DL nº 129/98 de 13-5, foi integrado o RNPC na DGRN, sendo aplicável ao seu pessoal o estatuto do pessoal dos registos e notariado. Assim, nos termos das Portarias citadas, todos os funcionários recebem até ao máximo de 15% desta receita, distribuída a cada funcionário segundo as percentagens e até aos limites pessoais aí indicados. Deste modo, parece-nos que os funcionários do quadro do RNPC terão no período em causa direito a verem a totalidade das receitas arrecadadas pelo RNPC, por si distribuídas, mas até aos referidos limites. E isto porque, não existe qualquer normativo que acolha o critério utilizado pela entidade recorrida, de “ficcionar” o preenchimento total do quadro e, em função disso, “repartir” os emolumentos em partes proporcionais por funcionários reais e por funcionários virtuais... Sendo certo, por outro lado, que o acto recorrido partiu do pressuposto errado de que os funcionários que ainda não tinham tomado posse, tinham direito aos emolumentos em causa ( cfr fls 12 e segs ). *** Já nos parece que não tem o recorrente razão quando refere que os limites percentuais a que se referem os nºs 6 e 8, das Portarias em causa, se deverá reportar à participação emolumentar do director do RNPC. que na altura exerce as funções e não à de conservador, por ser aquele o dirigente máximo do serviço. E isto porque, o DL nº 129/98 de 13-5 resolve expressamente a questão, ao referir que a participação emolumentar do conservador corresponde a 85_% da do director, pelo que não existe qualquer obstáculo a que os limites em causa sejam reportados à participação emolumentar do conservador como a lei consigna, não havendo, por outro lado, nenhuma disposição legal que acolha a tese do recorrente. Nestes termos, afigura-se-nos que deverá conceder-se provimento parcial ao presente recurso, nos termos e fundamentos expostos. |