Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/02/2004
Processo:07103/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CLASSIFICAÇÃO
SERVIÇO
FUNCIONÁRIO
DR 44-B/83
Data do Acordão:01/11/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre I ... do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 20.35.03, que manteve a classificação de serviço de “Bom” para o ano de 2002, da recorrente como assistente administrativa, na Escola Secundária de Alcácer do Sal, e pede a sua anulação por vícios de violação de lei.
A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do acto e a improcedência do recurso.

2. A recorrente conclui que:
“a) O presente processo classificativo enferma de vários vícios de violação de lei, nomeadamente, violação às disposições dos arts 3º,4°, 6°, 7º 6ºA, 61º do CPA.
b) Violação às disposições contidas nos artº 28º nº 3 do DEC-REG 44B/83 de 01/06.
c) Violação dos arts 59º nº 2 al. c) e artº 68º da CRP.”
Quanto às questões prévias de eventual falta de objecto do recurso e de erro na forma de processo que parecem suscitadas pela recorrida, pronunciou-se a recorrente no sentido da sua rejeição.
A meu ver, a razão está do lado da recorrente, posto que se demonstrou serem procedentes todas as conclusões da alegação e a procedência do recurso.
Com efeito, a autoridade recorrida defende o ponto de vista, na sua expressão, da essencialidade das fases imugnatórias intermédias previstas nos art. 32° a 33° do decreto Regulamentar 44-B/83 e que em caso de discordância com a classificação proposta, o notado tem obrigatoriamente de reclamar para os notadores e, mantendo-se a discordância requerer a intervenção da comissão paritária, só após o que poderá recorrer hierarquicamente da decisão final que consubstancia um acto com o qual já declarou discordar.
Acrescenta a recorrida que ao preterir estas fases processuais deixando correr o processo, o notado demonstrou concordância com a classificação proposta, não havendo, pois razão para recorrer da decisão final e que ao preterir as aludidas fases processuais a ora recorrente perdeu a oportunidade de demonstrar a razão que diz assistir-lhe, na medida em que impediu que no decurso do processo de notação as partes envolvidas fundamentassem as suas posições.
Ora, nada apoia a conclusão da recorrida da pretensa essencialidade das fases imugnatórias intermédias previstas nos art. 32° a 33° do decreto Regulamentar 44-B/83.
Por um lado, a raiar a má fé, a recorrida deixa sem resposta o argumento da recorrente de lhe não ter sido permitido o acesso à cópia da ficha de classificação - indispensável para percorrer o procedimento administrativo e impugnatório contra-alegado como essencial - apresentado por escrito pela interessada e recusado por ser confidencial, com violação do disposto no artº 28º, nº 3 do Decreto Regulamentar 44-B/83.
Por outro lado, tanto a letra, como o espírito do preceituado nos nºs 1 dos ditos preceitos 32° a 33° do decreto Regulamentar 44-B/83, “pode apresentar”, “poderá requerer”, como o elemento sistemático, inculcam precisamente o sentido facultativo das diligências.
Aliás, sendo a exigência do decurso dos prazos administrativos simples regra de respeito pela ordem cronológica e indispensável à disciplina das diligências do procedimento, a tese do recorrido resultaria na privação do recurso hierárquico necessário e do recurso contencioso, e constituiria uma violação grave e grosseira dos direitos elementares do notado à tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao direito.

3. Em conclusão, padecendo o acto recorrido dos vícios de violação de lei que a recorrente lhe assacou, deverá ser anulado e proceder o recurso, segundo o meu parecer.