Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/02/2004 |
| Processo: | 07103/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO SERVIÇO FUNCIONÁRIO DR 44-B/83 |
| Data do Acordão: | 01/11/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. Recorre I ... do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 20.35.03, que manteve a classificação de serviço de “Bom” para o ano de 2002, da recorrente como assistente administrativa, na Escola Secundária de Alcácer do Sal, e pede a sua anulação por vícios de violação de lei. A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do acto e a improcedência do recurso. 2. A recorrente conclui que: “a) O presente processo classificativo enferma de vários vícios de violação de lei, nomeadamente, violação às disposições dos arts 3º,4°, 6°, 7º 6ºA, 61º do CPA. b) Violação às disposições contidas nos artº 28º nº 3 do DEC-REG 44B/83 de 01/06. c) Violação dos arts 59º nº 2 al. c) e artº 68º da CRP.” Quanto às questões prévias de eventual falta de objecto do recurso e de erro na forma de processo que parecem suscitadas pela recorrida, pronunciou-se a recorrente no sentido da sua rejeição. A meu ver, a razão está do lado da recorrente, posto que se demonstrou serem procedentes todas as conclusões da alegação e a procedência do recurso. Com efeito, a autoridade recorrida defende o ponto de vista, na sua expressão, da essencialidade das fases imugnatórias intermédias previstas nos art. 32° a 33° do decreto Regulamentar 44-B/83 e que em caso de discordância com a classificação proposta, o notado tem obrigatoriamente de reclamar para os notadores e, mantendo-se a discordância requerer a intervenção da comissão paritária, só após o que poderá recorrer hierarquicamente da decisão final que consubstancia um acto com o qual já declarou discordar. Acrescenta a recorrida que ao preterir estas fases processuais deixando correr o processo, o notado demonstrou concordância com a classificação proposta, não havendo, pois razão para recorrer da decisão final e que ao preterir as aludidas fases processuais a ora recorrente perdeu a oportunidade de demonstrar a razão que diz assistir-lhe, na medida em que impediu que no decurso do processo de notação as partes envolvidas fundamentassem as suas posições. Ora, nada apoia a conclusão da recorrida da pretensa essencialidade das fases imugnatórias intermédias previstas nos art. 32° a 33° do decreto Regulamentar 44-B/83. Por um lado, a raiar a má fé, a recorrida deixa sem resposta o argumento da recorrente de lhe não ter sido permitido o acesso à cópia da ficha de classificação - indispensável para percorrer o procedimento administrativo e impugnatório contra-alegado como essencial - apresentado por escrito pela interessada e recusado por ser confidencial, com violação do disposto no artº 28º, nº 3 do Decreto Regulamentar 44-B/83. Por outro lado, tanto a letra, como o espírito do preceituado nos nºs 1 dos ditos preceitos 32° a 33° do decreto Regulamentar 44-B/83, “pode apresentar”, “poderá requerer”, como o elemento sistemático, inculcam precisamente o sentido facultativo das diligências. Aliás, sendo a exigência do decurso dos prazos administrativos simples regra de respeito pela ordem cronológica e indispensável à disciplina das diligências do procedimento, a tese do recorrido resultaria na privação do recurso hierárquico necessário e do recurso contencioso, e constituiria uma violação grave e grosseira dos direitos elementares do notado à tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao direito. 3. Em conclusão, padecendo o acto recorrido dos vícios de violação de lei que a recorrente lhe assacou, deverá ser anulado e proceder o recurso, segundo o meu parecer. |