Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/01/2007
Processo:03048/07
Nº Processo/TAF:01558/05.3BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PLANO ESPECIAL DE RECRUTAMNENTO (PER)
DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE FOGO
DIREITO DE PROPRIEDADE, USUCAPIÃO
DIREITO DE SUPERFÍCIE
DIREITO A INDEMENIZAÇÃO
HABITAÇÃO NA "PERIFERIA"
Texto Integral:Parecer ao abrigo do nº1, do artº 146º, do CPTA.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida na acção administrativa especial proposta pelo Autor, proprietário do imóvel sito no Bairro das Galvanas, objecto da decisão de 16-06-04, da vereadora da CML, que ordenou o respectivo despejo e a demolição e o excluiu, juntamente com o seu agregado familiar, do Plano Especial de Realojamento, por possuir uma casa de habitação em Mafra considerado concelho limítrofe para efeitos do DL nº 271/03, de 28-10, bem como por a casa demolida não ser propriedade do Autor já que foi erigida clandestinamente em terreno camarário.

A sentença ora impugnada considerou não existirem os vícios assacados ao acto impugnado, pelo que decidiu indeferir o pedindo formulado pelo Autor, para que o Tribunal ordenasse o seu realojamento e o do seu agregado familiar ou, em alternativa, reconhecesse o seu direito a uma indemnização correspondente ao prejuízo decorrente da demolição do imóvel, bem como das benfeitorias no mesmo realizadas.

Invoca o Autor, ora recorrente, como fundamento do recurso jurisdicional, os seguintes vícios da sentença:

1- Omissão de pronúncia sobre matéria de facto necessária à decisão da causa, com violação dos artºs 94º, 95º e 144º do CPTA;

2- Violação do artº 14º do DL nº 271/03, de 28-10, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a designação do concelho de Mafra como concelho limítrofe de Lisboa;

3-Violação dos artºs 1287º, 1305º, 1308º e 1310º, todos do C.Civil, bem como dos artºs 20ºe 62º da CRP, ao não ter reconhecido o direito de propriedade e usucapião dos A.A., alegando falta de demonstração dos pressupostos contidos no DL nº 794/76, de 5-11, quanto à aquisição pelos A.A. do direito de superfície, quando tais pressupostos constam das alíneas HH) a PP) da matéria de facto dada como provada, o que constitui oposição entre a decisão sobre a matéria de direito e a decisão sobre aquela matéria de facto ;

4- Violação do direito dos A.A. a serem ressarcidos dos prejuízos causados com a demolição do imóvel quer no quantitativo respeitante ao seu valor, quer no quantitativo respeitante às benfeitorias.

5-Vioalção do princípio da igualdade consignado no artº 13º da CRP, em relação aos desalojados que tiveram direito à reocupação ou indemnização, não obstante terem casa em outros concelhos.

Por seu lado, contra-alegou a entidade ora recorrida, defendendo posição oposta e pugnando pela manutenção da sentença.

Vejamos, pois, quem tem razão.

Quanto ao primeiro vício invocado, referem os ora recorrentes que, para se decidir se o concelho de Mafra onde se situam as casas de que são proprietários, é limítrofe do de Lisboa, teria que apurar matéria de facto que a tal conduzisse, o que não foi feito.

Não nos parece, porém, que assim seja.

De facto, saber se o concelho de Mafra é ou não limítrofe do concelho de Lisboa constitui, no caso, matéria de direito, uma vez que não se põe em causa a distância que separa as duas cidades, facto que, aliás, tal como a questão do tempo que demora a viagem de uma a outra são factos notórios e de conhecimento geral, pelo que não precisam de alegação e prova.

Nestes termos, não existe omissão de pronúncia.

Mas ainda que Mafra não fosse considerado concelho limítrofe de Lisboa, sempre o realojamento em causa ficaria prejudicado pelo facto de o Autor ter outra residência no território nacional já que ficou provado que “os Autores residem na terceira vivenda identificada nos autos”, sita em Mafra e tal como as outras três de que são proprietários, inscritas nos serviços de Finanças da área e, como tal sujeitas ao pagamento dos respectivos impostos ( alíneas D) a G) da matéria de facto assente).

É o que se conclui, igualmente do determinado no artº 14º do DL nº271/03, de 28-10, segundo o qual “nenhum dos membros dos agregados familiares realojados ou a realojar de acordo com o previsto no artigo anterior pode deter, a qualquer título, outra habitação no concelho do respectivo recenseamento para o PER ou em concelho limítrofe, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros outra residência no território nacional, bem como não pode estar a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais”.

Por outro lado é manifesto que em face da situação económica dos A.A., cabalmente demonstrada nos autos, não lhes assiste direito ao realojamento em habitação social destinada como está às famílias mais carenciadas ( cfr, neste sentido o ac deste TCAS proferido no recº nº 00506/05).

Assim, em face da demolição da casa dos A.A., no âmbito do PER, o direito ao realojamento só poderia operar não por carência de casa no concelho ou concelho limítrofes, como também em face de carência económica geral.

Assim, não vindo impugnados os referidos factos dado como provados, nem se verificando o condicionalismo necessário ao realojamento, afigura-se-nos não terem os A.A. direito ao mesmo, tal como bem decidiu a sentença recorrida.

Por outro lado, também não detêm direito de propriedade, de superfície ou usucapião que invocam.

Antes de mais porque, tal como se refere no douto acórdão citado que decidiu o pedido de suspensão de eficácia do acto agora impugnado, “…Também não se mostra provado que os recorrentes tenham pago Contribuição Autárquica do prédio das Calvanas há mais de 17 anos, e até à presente data.
O que lograram provar, através das fotocópias que juntaram agora (e que se mantêm nos autos, como fundamento da presente decisão, nesta parte) é apenas que o recorrente Daniel , residente na Rua Principal, nº 20, do Bairro das Calvanas, em Lisboa, pagou a 4ª prestação da Contribuição Predial de 1986 e a 2ª prestação da mesma Contribuição Predial de 1988, respeitantes a prédios não identificados”.

De resto, os A.A. sempre tiveram perfeito conhecimento que a situação da habitação visada pelo despacho de 16-6-04 da Vereadora da C.M. de Lisboa era claramente irregular, por não haverem sido observados os ditames legais – daí terem solicitado em 19-2-82, à edilidade lisboeta, a venda do terreno onde tal construção se acha implantada - tendo, posteriormente, solicitado a legalização da habitação que naquele construíram ilegalmente, não tendo nenhum destes pedidos sido atendidos (cfr factualidade assente na sentença).

Aliás os A.A. reconhecem a precariedade do alojamento do Bairro das Calvanas, a qual sempre se manteve independentemente dos anos que os mesmos ocuparam a dita casa.

Deste modo, não obstante estar provado que a casa em causa foi erigida em terreno municipal, que a contribuição predial paga se reporta apenas aos anos de 1986 e 1988, que a contribuição industrial se refere apenas ao ano de 1987, que a contribuição autárquica é referente a Abril de 1995 e a Abril de 2003 e que os AA eram seus ocupantes “a título oneroso”, tendo aí a sua habitação própria após melhoramentos por si efectuados, não se pode concluir pela propriedade da mesma pelos A.A. ou dar a sua aquisição como verificada por usucapião, para efeitos de indemnização correspondente ao seu valor.

Ademais, ao fazerem as benfeitorias bem sabiam os A.A. que as mesmas apenas serviriam para seu conforto não tendo qualquer direito de propriedade sobre as mesmas e, consequentemente, a uma indemnização em caso da extinção de uso.

Também não se verificam os pressupostos de aquisição do direito de superfície consignados no DL nº794/76, de 5-11, nem aí se prevê o pagamento de uma indemnização em casos como o aqui analizado.

E finalmente não se encontra minimamente provada a alegada violação do direito de igualdade, uma vez que se desconhece qual a situação concreta - em termos nomeadamente de situação económica, de agregado familiar e de localização da moradia secundária - dos moradores do Bairro das Calvanas que os A.A. pretendem usar como termo de comparação.

Termos em que não se verificando, quanto a nós, qualquer dos vícios da sentença supra enunciados, emitimos parecer no sentido da.
improcedência do presente recurso jurisdicional e consequente manutenção da sentença recorrida

A magistrada do Ministério Público