Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/10/2003 |
| Processo: | 11942/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | FALTAS MARCAÇÃO ART. 5º DO DL Nº 100/99 DE 31/3 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | J ................. interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso do acto do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães que considerou como faltas injustificadas a sua ausência ao serviço entre 16 e 30 de Agosto de 1999. Nas suas alegações, concluiu, designadamente, que: “ Como ficou provado, no plano de férias referente ao ano de 1999 (elaborado, como consta do documento 1 junto com a petição de recurso, nos termos do artº 6º do Dec.-Lei 487/88, cuja redacção corresponde no Dec.-Lei 100/99, de 31/03, ao artº 6º e que tem como epígrafe “mapa de férias”, o ora recorrente foi colocado a gozar férias a partir de 16 de Agosto até 30 de Agosto de 1999; Em conformidade com tal plano de férias, o ora recorrente entrou, como também ficou provado, em gozo de férias no dia 16 de Agosto, tendo-se apresentado ao serviço logo que terminou o gozo de férias, ou seja, em 31/08/99; O facto de o recorrente não ter apresentado o “modelo 388” não justifica nem fundamenta o acto recorrido, já que a lei (Dec.-Lei 100/99, de 31/03) não exige que os funcionários da administração central, regional ou local preencham qualquer documento para que lhes seja atribuído o gozo de férias em determinada data, já que este é um direito irrenunciável e imprescritível, nem que o gozo das mesmas seja precedido de um pedido formal em tal sentido; No que diz respeito à marcação das férias, a lei (artº 5, nºs 4 e 5, do cit. Diploma legal) apenas estabelece que a marcação de férias deve ser feita de acordo com o interesse das partes, sem prejuízo de se assegurar o regular funcionamento dos serviços e que, na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho a 30 de Setembro; Tendo as férias do ora recorrente sido marcadas pelo dirigente competente para serem gozadas de 16 a 30 de Agosto e não tendo o recorrente solicitado, por escrito, a alteração do gozo das suas férias, necessariamente se conclui que este se conformou com o período de férias que lhe tinha sido fixado, nada mais lhe podendo ser exigido. Por outro lado, afigura-se que na sentença recorrida não se teve em conta o disposto no artº 6º do Dec.-Lei 100/99, de 31/03, o qual estabelece que o mapa de férias se torna definitivo, independentemente de qualquer acto dos serviços, a partir de 31 de Março, só podendo tal mapa ser alterado posteriormente a esta data por acordo entre os serviços e os interessados; No caso concreto, o ora recorrente, como ficou provado, teve conhecimento do plano de férias referido, pelo menos, a partir de 01/06/1999, data em que o mapa de férias referido já era definitivo, pelo que ficou, a partir de 31 de Março de 1999, definitivamente estabelecido que o ora recorrente gozaria férias de 16 a 30 de Agosto de 1999; Só no caso de pretender alterar o período do gozo das férias, é que o ora recorrente teria de requerer e obter autorização para gozar as férias em altura diferente da que consta no referido mapa de férias; O recorrente não estava, por isso, obrigado a comparecer ao serviço no período de 16 a 30 de Agosto, pois, de acordo com o mapa de férias, deveria gozar, como gozou, as suas férias, pelo que a sua ausência ao serviço naquele período nem sequer se pode considerar como uma sucessão de faltas ao serviço e muito menos, por maioria de razão, como uma sucessão de faltas injustificadas. As práticas seguidas pelo serviços públicos no caso concreto, a exigência do preenchimento do modelo 388 no qual o interessado requeria a marcação das férias, indicando o período em que as pretendia gozar, bem como a provisoriedade do mapa de férias até haver aprovação do Presidente da Câmara não podem, como aconteceu no presente caso, colidir e contrariar disposições legais (designadamente o disposto no artº 6º do cit. Dec.-Lei 100/99, pois os entes públicos estão, como as demais pessoas individuais e colectivas, sujeitas ao princípio da legalidade previsto no artº 266º, nºs 1 e 2, da C.R.P.; A decisão recorrida, ao julgar improcedente o recurso contencioso interposto pelo ora recorrente, violou, tal como o acto recorrido, as normas dos artºs 2º, nº 4, 5º, nºs 4 e 5, 6º, nºs 1 e 2, 17º, nº 1 e 71º, nº 1, do Dec.-Lei 100/99, de 31/03 e artº 266º, nºs 1 e 2, da C.R.P., pelo que deve revogada, anulando-se o acto recorrido por enfermar do vício de violação da lei”. O Presidente da Câmara Municipal de Guimarães não apresentou contra-alegações. * * * Ora, na sentença recorrida, consideram-se assentes, designadamente, os seguintes factos: “ O encarregado do serviço do recorrente elaborou um mapa projecto onde estabeleceu de forma provisória o tempo em que os trabalhadores, e designadamente o recorrente, pode e deve marcar as suas férias. Tal projecto mapa ou plano de férias só se torna definitivo depois de devidamente aprovado pelo Presidente da Câmara, sendo, para tanto, obrigatório que cada funcionário preencha e assine um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara o “modelo 338” a solicitar o período de tempo em que pretende gozar férias. Tal requerimento é depois informado pelos chefes dos respectivos serviços e superiores hierárquicos, para posteriormente ser apresentado a despacho do Presidente da Câmara, que o deferirá ou não. Em todos os anos anteriores o recorrente preencheu, assinou e submeteu à apreciação do Presidente da Câmara de Guimarães o modelo 338. O recorrente teve conhecimento, pelo menos a partir de 01/06/99, do plano de férias referido no ponto 4., não tendo requerido ao Presidente da Câmara que lhe deferisse o gozo de férias a partir de 16/08/99. O recorrente pretendia gozar férias a partir de 01/08/99 até 15/08/99, o que não lhe foi permitido pelo chefe do serviço, por motivos e exigências do serviço”. * Assim, contrariamente ao invocado pelo recorrente nas suas alegações no presente recurso jurisdicional, o mapa ou plano de férias, onde aparecia o seu nome, era um projecto, não tendo preenchido e submetido à apreciação do Presidente da Câmara de Guimarães o modelo 338, como tinha feito todos os anos anteriores. E, por outro lado, o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 690-A do C. Pr. Civil, sendo que não vemos que resulte, quer dos documentos, quer dos depoimentos (escritos e gravados), diferente matéria fáctica. Diz, porém, o recorrente que a exigência do preenchimento do modelo 338 contraria disposições legais. Ora, se bem que a lei, com efeito, não exija a apresentação por escrito das datas pretendidas para gozo de férias, tal apresentação não se nos afigura que viole a lei. No que toca à invocada violação pela sentença do art. 6º do Dec.-Lei nº 100/99, afigura-se-nos que não se poderá verificar, pois, a sentença não se pronunciou sobre tal vício, pela simples razão, aliás, de que o recorrente não o invocou no recurso contencioso. * * * Por tudo o exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida. |