Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/13/2006
Processo:01406/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ
SENTENÇA PARCIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão:03/16/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que após ter notificado o requerente para se pronunciar sobre a excepção do caso julgado, em cumprimento do acórdão deste TCA Sul que tal determinou, decidiu o seguinte :
“Mantenho a já decretada absolvição da Entidade demandada, em virtude da observada excepção de caso julgado que continuo a dar por procedente”.
“ Quanto ao Requerimento junto aos autos pelo Requerente ora Recorrente a 24-11-05, este TAF-Loulé declara-se incompetente para o apreciar, em virtude da sua competência se ter esgotado com a sentença já proferida a 5-6-05, sendo somente competente para o cumprimento das finalidades determinadas pelo Douto Acórdão do TCAS proferido a 13-9-05”.
Sobre o pedido de aclaração desta sentença e quatro pedidos de rectificação da mesma, formulados pelo requerente, pronunciou-se a Mma Juiz, nestes termos:
“Nada mais há a acrescentar à sentença proferida em 2005.11.28”.

Não se conformou, porém, o requerente ou a sua representada com tal sentença, solicitando a este Tribunal que a mesma seja anulada por omissão de pronúncia e ordenada a baixa do processo para conhecimento das questões omitidas em sede de excepção de caso julgado.

Ora, verifica-se que, na verdade, a sentença recorrida sofre de omissão de pronúncia na medida em que não decidiu todas as questões suscitadas no processo limitando-se a decidir a excepção do caso julgado.

De facto, anulada que foi a anterior sentença e todo o processado a partir da mesma, incluindo o recurso jurisdicional da mesma interposto, impunha-se a prolação de nova sentença que se pronunciasse sobre todo o pedido formulado na petição e demais questões invocadas durante o processo, incluindo o requerimento de fls 498 do processo físico, e não só sobre o caso julgado.

Nestes termos, emito parecer no sentido da anulação da sentença recorrida, bem como de todo o processado a partir da mesma, devendo ser substituída por outra nos termos referidos.

A magistrada do Ministério Público