Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/13/2006 |
| Processo: | 01406/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ SENTENÇA PARCIAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que após ter notificado o requerente para se pronunciar sobre a excepção do caso julgado, em cumprimento do acórdão deste TCA Sul que tal determinou, decidiu o seguinte : “Mantenho a já decretada absolvição da Entidade demandada, em virtude da observada excepção de caso julgado que continuo a dar por procedente”. “ Quanto ao Requerimento junto aos autos pelo Requerente ora Recorrente a 24-11-05, este TAF-Loulé declara-se incompetente para o apreciar, em virtude da sua competência se ter esgotado com a sentença já proferida a 5-6-05, sendo somente competente para o cumprimento das finalidades determinadas pelo Douto Acórdão do TCAS proferido a 13-9-05”. Sobre o pedido de aclaração desta sentença e quatro pedidos de rectificação da mesma, formulados pelo requerente, pronunciou-se a Mma Juiz, nestes termos: “Nada mais há a acrescentar à sentença proferida em 2005.11.28”. Não se conformou, porém, o requerente ou a sua representada com tal sentença, solicitando a este Tribunal que a mesma seja anulada por omissão de pronúncia e ordenada a baixa do processo para conhecimento das questões omitidas em sede de excepção de caso julgado. Ora, verifica-se que, na verdade, a sentença recorrida sofre de omissão de pronúncia na medida em que não decidiu todas as questões suscitadas no processo limitando-se a decidir a excepção do caso julgado. De facto, anulada que foi a anterior sentença e todo o processado a partir da mesma, incluindo o recurso jurisdicional da mesma interposto, impunha-se a prolação de nova sentença que se pronunciasse sobre todo o pedido formulado na petição e demais questões invocadas durante o processo, incluindo o requerimento de fls 498 do processo físico, e não só sobre o caso julgado. Nestes termos, emito parecer no sentido da anulação da sentença recorrida, bem como de todo o processado a partir da mesma, devendo ser substituída por outra nos termos referidos. A magistrada do Ministério Público |