Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/20/2003
Processo:12183/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO
Data do Acordão:04/28/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 30.9.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, por julgar procedente a excepção dilatória inominada, por impropriedade do meio (artigo 69 n.º 2 da L.P.T.A.), rejeitou a Acção para reconhecimento de direito, nos termos das disposições combinadas dos artigos 70 n.º 1 e 24 alínea a) da L.P.T.A., e 838 do Código Administrativo.
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É realmente notório que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na decisão em análise.

Salienta-se assim - e de acordo com o entendimento mais recente e maioritário da jurisprudência administrativa – que por constituir um meio processual complementar ou subsidiário, a acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos só deve ser proposta quando os meios de impugnação graciosa e /ou contenciosa não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa (v., designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 18.2.97 (rec.º n.º 40257), de 26.2.98 (rec.º n.º 41429), de 6.6.2000 (rec.º 45746), de 27.6.2000 (rec.º 45656), de 28.9.00 (rec.º n.º 45173), de 13.12.00 (rec.º n.º 45957), de 10.1.01 (rec.º n.º 46633), e de 22.11.01 (rec.º n.º 32419).

Ora, na situação em análise, o recorrente dispôs na altura própria de outros meios processuais contenciosos (devidamente indicados na sentença recorrida: v. fls. 55 e 56) e dos quais não se socorreu. Nesta conformidade, não poderia deixar de proceder a questão prévia oportunamente suscitada, respeitante à ausência do pressuposto processual negativo previsto no artigo 69 n.º 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Como se refere no douto aresto em recurso, “existindo um acto administrativo contenciosamente recorrível, e desde que o recurso contencioso do mesmo seja suficiente para assegurar a efectiva tutela do direito ou interesse legítimo, não é admissível a utilização da acção para reconhecimento de direito para obter o mesmo efeito, até porque, decorrido o prazo para impugnação de acto administrativo recorrível, este firma-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, sendo que a admissibilidade em tal caso da acção para reconhecimento de direito levaria a que se permitisse obter um efeito jurídico incompatível com o decorrente desse acto administrativo já tornado firme na ordem jurídica, contrariando a regra da necessidade de interposição de recurso contencioso imediato contra os actos ilegais lesivos”.

Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.