Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/27/2009 |
| Processo: | 05124/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01380/08.5BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DAS EX-COLÓNIAS. JUROS DE MORA. |
| Data do Acordão: | 11/05/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela CGA da sentença de fls. 49 e segs., do TAC de Lisboa, na parte em que decidiu serem devidos juros de mora vencidos reportados a 1 de Agosto de 1990, data em que se venceu a primeira pensão de aposentação. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que a recorrente pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento com violação dos arts. 804º nº 1 e 806º nº 1 do CC e 72º e 109º do CPA. A ora recorrida, não apresentou contra - alegações, mas concordou com a recorrente, em pedido de rectificação ao abrigo do art. 667º nº 1 do CPC, sobre o qual o tribunal a quo não se pronunciou. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes dos pontos 1. a 6., de II, a fls. 50 a 51, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já se nos afigura que os autos deverão ser remetidos à 1ª instância a fim de ser apreciado o requerimento de pedido de rectificação ao abrigo do art. 667º nº 1 do CPC. Não obstante e sem prejuízo do ora referido, afigurando - se não haver lugar a qualquer rectificação da sentença nos termos requeridos e por economia processual continuaremos a elaboração do presente parecer. III – Alega a recorrente que os juros moratórios apenas são devidos desde 3 de Fevereiro de 1998, por, no caso em apreço, o documento essencial à completa instrução do processo administrativo (certidão de efectividade de tempo de serviço e dos respectivos descontos) só ter sido carreado para aquele em 6 de Novembro de 1997, termo do período a partir do qual o prazo legal de 90 dias para a Caixa decidir, nos termos do art. 72º e 109º do CPA, se inicia. Não obstante, admite, que, no caso dos autos, a prestação da aposentação da ora recorrida, sendo deferida, se venceria desde o momento da sua constituição, nos termos do artigo único, nº 2, do DL nº 363/86 de 30/10, isto é, a partir de 1 de Agosto de 1990, mês seguinte ao da entrada do pedido, em 20 de Julho de 1990. Ora, se o pagamento da pensão deveria ter ocorrido a partir de 01 - 08 - 1990 (como admite o próprio recorrente), pois já nessa altura a ora recorrida detinha os requisitos necessários, a data da decisão da CGA a deferir esse pedido é irrelevante para efeitos do início do pagamento dos juros. É que, a constituição em mora ocorreu a partir do momento em que a dívida era líquida e exigível, ou seja, desde o momento que se venceu a primeira pensão a que tinha direito. Sendo certo que «A declaração certificada de que o interessado “(..) prestou serviço (..) tendo sofrido os descontos legais para efeitos de compensação de aposentação (..)” não pode valer com o sentido de que os descontos se verificaram à data da apresentação do requerimento para aposentação porque esta data se refere a evento distinto da data em que os mesmos se comprovam, à luz do disposto no artº 238º nº 1 C. Civil.» (Ac. deste TCAS de 27/09/2007, Rec.02228/07). Na verdade, como se refere no sumário do Ac. deste TCAS de 11/09/2008, Rec. 02594/07: «1 .O termo do vencimento e consequente exigibilidade da pensão de aposentação requerida por funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos dá-se “a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente”, a Caixa Geral de Aposentações – vd. artº único nº 2 do 363/86, de 30.10, mantido pelo artº 2º do DL 210/90 de 27.06. 2. Adquirido e vencido o direito à pensão acrescem juros por mora debitoris calculados às taxas legais de referência em vigor em cada momento, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até ao cumprimento efectivo - cfr. artºs 559º nº 1 e 805º nº 2 a), ambos do C. Civil e artº único nº 2 do DL 363/86, de 30.10. 3. Entende-se por juro, o rendimento de um crédito pecuniário, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital contado da data do vencimento, e da taxa de remuneração. No mesmo sentido podem conferir - se ainda os Acs. deste TCAS de 16/02/06, Rec. 01006/05; De 17/05/07, Rec. 1729/06 e de 27/09/07, Rec. 02090/06. Também, no caso em apreço, sendo a pensão devida desde 01/08/1990 (art. único, nº 2 do DL nº 363/86) é a partir desse momento que são devidos os correspondentes juros de mora calculados às taxas legais de referência. Motivo por que, ao assim ter decidido, a sentença em recurso não nos mereça censura, não incorrendo nos vícios que lhe são apontados. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida, na parte em que o foi. |