Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/27/2006 |
| Processo: | 02026/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ADM. COMUM CAUSA DE PEDIR |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente Sindicato dos Médicos da Zona Sul, do despacho saneador de fls. 1424 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou procedente, por provada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, fundada na ineptidão da P.I. por falta de causa de pedir, e em consequência absolveu os RR da instância. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida ter feito errada interpretação e aplicação dos arts. 264º nº 1 e 467º nº 1 al. c) do CPC e violação ainda dos arts. 193º nºs 1 e 2 al. a), 493º nºs 1 e 2 e 494º al. b) todos do CPC. Os recorridos, Hospitais de Reynaldo dos Santos, S. Francisco Xavier e Egas Moniz, Centro Hospitalar de Torres Vedras, Centro Hospitalar de Setúbal EPE, Santa Maria EPE, Centro Hospitalar de Cascais, Curry Cabral, Maternidade Alfredo da Costa e o Ministério da Saúde, apresentaram contra - alegações, pugnando pela manutenção do despacho saneador recorrido. II – Desde já se nos afigura assistir razão ao recorrente pelas razões expostas nas suas alegações de recurso para as quais remetemos por delas concordarmos. Com efeito, salvo o devido respeito por opinião em contrário, o Sindicato A. interpôs a presente acção nos termos do art. 37º nº 2 do CPTA, visando, em resumo, a condenação ao reconhecimento, pelos RR, do direito e interesse colectivo ( global ) dos médicos, seus associados, que prestam trabalho extraordinário integrados em equipas de urgência hospitalares a serem pagos por tal trabalho de acordo e nos termos do art. 1º nº 1 do DL nº 92/2001 de 23/03, em consequência sendo condenados a processar e pagar a todos e cada um por si, a remuneração correspondente ao regime de trabalho a que se reporta a mesma disposição legal, com efeitos desde Julho de 2000 ou, se assim não se entender, desde 1 Janeiro de 2003 e no pagamento dos respectivos juros calculados à taxa legal. Tratando - se assim, de uma acção em que o A. representa um colectivo de médicos que prestam trabalho extraordinário integrados em equipas de urgência hospitalares, que os referidos médicos não tenham de ser identificados individualmente, nem ser especificado em qual dos RR os referidos médicos estão integrados, ou das dívidas concretas a perceber por cada um, como o entendeu a sentença recorrida, tendo o pedido sido formulado em termos genéricos de reconhecimento do direito do colectivo dos médicos, seus associados e nas condições estipuladas no DL nº 92/99, a serem pagos nos termos determinados pelo mesmo diploma legal e a ser processado esse mesmo pagamento com efeitos desde Junho de 2000 ou 1 de Janeiro de 2003. Assim, que a causa de pedir da presente acção se tenha de mostrar e se mostre consubstanciada nos requisitos instituídos pelo DL nº 92/2001 e no seu não cumprimento total ou parcial, de forma genérica, pelos RR, pelo que, ao contrário do decidido pelo despacho em recurso, a nosso ver, não se verifique falta de causa de pedir, tendo sido cumprido pelo A., ora recorrente, o disposto nos arts. 264º nº 1 e 467º nº 1 al. c) do CPC, inexistindo por isso nulidade de todo o processo. Daí que, em nosso entender, o despacho recorrido enferme dos vícios que lhe são assacados pelo ora recorrente III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do provimento do recurso, revogando - se o despacho recorrido, em seguida baixando os autos à 1ª instância para prosseguimento. |