Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/02/2006 |
| Processo: | 00854/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO/ISENÇÃO HORÁRIO TRABALHO CÁLCULO PENSÃO - PERCENTAGEM 70% |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pelo recorrente J ... , melhor identificado nos autos, da sentença de fls. 71 e segs. do TAF de Lisboa que, negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho proferido pelo Conselho de Administração da CGA, na parte que considerou relevante, para o cálculo da sua pensão de aposentação, 70% de outras remunerações. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de interpretação do disposto nos arts. 47º nº 1 al. b) e 48º com referência ao art. 6º nº 1 do EA aprovado pelo DL nº 498/72. O recorrido, contra - alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na douta sentença recorrida foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos 1 a 7 de fls. 72 a 75 supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Desde já se nos afigura que a sentença recorrida não merece qualquer censura. Em causa está, para efeito do cálculo da pensão de aposentação, a consideração de 70% da média ponderada da verba designada por subsídio de disponibilidade e desempenho/isenção de horário de trabalho, recebida nos dois anos anteriores à aposentação, estribada na OS da CGD nº 7/95 e a consideração, pela sentença recorrida, da legalidade daquele cálculo por não violação dos arts. 6º, 46º, 47º e 48º do EA. Daí que o alargamento da matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente não tenha, a nosso ver, lugar, já que não está em questão se face à isenção de horário lhe devia ser pago subsídio de compensação ou se lhe sendo pago este último tinha ou não direito a subsídio de isenção de horário. Assim, e quanto à questão decidenda que, conforme se refere na sentença, e resulta do nº6 do artº 39º e art. 32º da Lei 48953, na redacção dos Decs. Leis nº 461/77, de 7-11, e 262/80 de 07/08 e 287/93 de 20/08 a CGA pode estabelecer normas específicas para o seu pessoal, por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, quer no que se refere ao regime de remunerações, quer em relação ao cálculo das pensões. É, por isso que se pode admitir que para a pensão de aposentação tenham sido relevados 70% do subsídio de desempenho e disponibilidade/isenção horário trabalho, quando, nos termos do artº 48º do EA o mesmo deveria estar excluído do respectivo cálculo. Na verdade, tal subsídio assume o carácter de gratificação que não é de atribuição obrigatória, nem de carácter permanente sendo atribuído não em função da categoria do funcionário mas em função do seu desempenho concreto, e estando a sua atribuição na livre discricionaridade da entidade patronal, a qual o pode retirar a qualquer momento ( No mesmo sentido, além do Ac. junto, cfr., Acs. deste TCAS de 11/05/06, Rec. 00457/04; de 13/10/05, Rec. 07132/03; de 29/09/05, Rec. 00390/04; de 09/06/05, Rec. 00680/05 e de 13/10/05, Rec. 00517/05, entre outros ). Por outro lado, considerou a sentença recorrida e bem que a obrigatoriedade de incidência de quota para a pensão, sobre as gratificações e retribuições acidentais, estabelecida no nº1 do artº 6º do EA, e na Ordem de Serviço nº 7/75, não implica a obrigatoriedade da relevação dessas gratificações para efeitos de cálculo da pensão, também ( cfr. ainda, neste sentido, os Acs. do STA de 02/05/80, Rec. nº 012761 e de 22/01/91, Rec. nº 027853). Daí, só se poderá concluir que a referida Ordem de Serviço veio beneficiar o recorrente em relação aos funcionários abrangidos pelo EA, e não prejudicá - lo, sendo certo que, a CGA poderia ter optado pela não obrigatoriedade do desconto sobre o referido subsídio – como aconteceu antes da O.S. 7/75 – o que não significa que ao tê-lo feito viole qualquer dispositivo legal ou que com tal orientação ficasse obrigada a relevar a totalidade do subsídio para efeitos de cálculo da pensão. A sentença em recurso não enferma, pois, em nosso entender, de qualquer erro de interpretação de lei, nomeadamente das disposições invocadas pelo recorrente. IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |