Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/19/2008 |
| Processo: | 04306/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO MATÉRIA RELATIVA A DIREITO DO URBANISMO RECURSO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 10/02/2008 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto da do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra de 6-6-03, que intimou o recorrente a proceder à demolição do muro que construiu num prédio de que é proprietário. O Mmo Juiz do TAF de Lisboa admitiu o recurso interposto pelo recorrente para este TCAS, e ordenou a sua subida, sem que definisse qual o tribunal superior competente para a sua apreciação. Assim, por termo de remessa lavrado nos autos, foram estes autos remetidos a este TCAS. Porém, quanto a nós, indevidamente. De facto, versando o recurso contencioso matéria relativa a direito do Urbanismo e tendo o mesmo sido interposto em 1-9-03, portanto no domínio do ETAF aprovado pelo DL nº do D.L. n° 229/96, de 29/11, para apreciação do recurso jurisdicional interposto da sentença no mesmo proferida é competente o STA, nos termos do seu art. 26°., n° 1, al. b), segundo o qual compete ao STA o conhecimento do recurso das decisões para o qual não seja competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo a qual, de acordo com o estipulado no art. 40°, al. a), é competente para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios. Ora, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 2°. da Lei n° 13/2002, de 19/2, que aprovou o novo ETAF, as disposições deste não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, referindo o nº2 que” as decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estratuto”. Assim, por força desta norma transitória, deverá, sem mais, ser remetido o processo ao STA ( neste sentido, o acórdão do TCAS de 6-1-05, in recurso nº 00388/04). |