Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/24/2007
Processo:02247/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Rui Castanheira
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
TRIBUNAL DE CONFLITOS
Data do Acordão:03/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Pretende o requerente, nos presentes autos, ver resolvido o conflito surgido na sequência das declarações de incompetência, em razão da matéria, proferidas, primeiro, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, depois, pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, quanto à apreciação de um procedimento cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo da Direcção Regional de Economia do Algarve.

A simples enunciação da questão leva a concluir que se trata de um conflito negativo de jurisdição e não de um conflito negativo de competência, como foi erroneamente assumido pelo requerente, face à distinção clara estabelecida, no Código de Processo Civil, pelo art.º 115º -- nº 1 (conflito de jurisdição); n.º 2 (conflito de competência).
Com efeito, estamos em presença de dois tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes: o TAF de Loulé, na jurisdição administrativa e fiscal, o Tribunal Judicial de Loulé, na jurisdição comum ou dos tribunais judiciais – cfr. art.º 209º n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição da República Portuguesa, Lei n.º 13/2002, de 19/2, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e Lei 3/99, de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Para resolução deste tipo de conflito, entre dois tribunais de ordens jurisdicionais diferentes, é competente o Tribunal de Conflitos – art.º 116º do CPC e legislação do Tribunal de Conflitos: Decreto 19243, de 16/1/31, Dec.-Lei 23185, de 20/10/33, e Dec.-Lei 40768, de 8/9/56, além de outros diplomas, que vêm elencados, por exemplo, no Acórdão n.º 9/04, de 19/10/2005, do Tribunal de Conflitos.

Assim, este TCA Sul deve ser julgado incompetente, em razão da matéria, para conhecer deste processo, face ao disposto no art.º 13º do CPTA.
Por razões de economia processual e porque, não sendo, embora, inquestionável, é defensável que o Tribunal de Conflitos pertença à jurisdição administrativa, sou do parecer de que os autos devem ser, oportunamente, remetidos àquele Tribunal, ao abrigo do art.º 14º nºs. 1 e 2, primeira parte, do CPTA.