Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/06/2003 |
| Processo: | 12877/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INDEFERIMENTO DE LICENCIAMENTO ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO |
| Data do Acordão: | 11/20/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 6-3-03, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que indeferiu o pedido de licenciamento, formulado em 6-5-02, pela empresa Dia de Portugal - Supermercados, S.A., de alterações do edifício ao nível do R/C onde está implantado o supermercado "Minipreço", situado em Vila Real de Santo António. Segundo a matéria de facto dada como provada e nos termos do documento junto a fls 70 e segs, a requerente pretendia a ampliação da loja anexa do supermercado que explora desde 1997, para fabrico próprio de pão, com instalações sanitárias próprias para funcionários desta dependência e construção de uma divisão que iria servir de escritório. Por sentença do TAC de Lisboa de 9-8-02, foi suspensa a eficácia do despacho do Vereador do Pelouro, da CMVRSA, de 11-3-02, que determinara a imediata cessação de utilização do estabelecimento de supermercado pertencente à requerente. Na resposta a esta suspensão, a entidade requerida suscita a questão da natureza de acto de conteúdo negativo do despacho suspendendo, o mesmo acontecendo no parecer do M.P. Porém, a douta sentença recorrida, segundo refere, dadas as dúvidas suscitadas quanto a esta questão, optou por decidir indeferir o pedido de suspensão com base na não verificação do requisito contido na alínea a) do nº1 do artº 76º da LPTA, que se lhe afigurava evidente. Quanto a nós e com o devido respeito, deveria a sentença Ter apreciado previamente a questão suscitada pela entidade requerida, dado que a mesma a proceder, seria impeditiva da apreciação da questão de fundo. Nestes termos, afigura-se-nos que a sentença é nula por omissão de pronúncia ( artº 668 do CPCivil ). Competindo, porém, a este tribunal de recurso, a apreciação de toda a matéria relativa ao pedido de suspensão em análise, dir-se-a que, para nós, é manifesto que se trata de um acto de conteúdo negativo. Na verdade e em primeiro lugar, não se vê como é que a não suspensão do indeferimento do pedido de licenciamento (ou legalização como refere a requerente) pode fazer cessar de imediato toda a actividade da requerente ou mesmo só a de padaria . E isto porque o acto suspendendo apenas indeferiu o pedido de licenciamento ou legalização de obras não contendo nenhuma ordem de encerramento ou demolição. Assim sendo, não se pode, com base em decisões que não foram tomadas nem se sabe se virão a sê-lo, suspender o acto de indeferimento em análise, até porque os prejuízos invocados não são sintomaticamente imputados ao acto em análise, mas a um hipotético encerramento ou demolição. Tal indeferimento apenas acarreta que a requerente continuará a laborar como até aqui ou seja, sem o anexo de apoio, ou sem estar legalizada. Ora, deste modo, é absurdo pedir a suspensão do mesmo já que em nada vai alterar a situação jurídica da requerente. De facto, a suspensão da respectiva eficácia não irá determinar que a requerente possa construir as instalações em causa ou que esta construção fique legalizada ( no caso de já ter sido construída). E isto porque está vedado ao tribunal, neste meio processual, fazer administração activa, substituindo-se à entidade requerida na prolação de um acto que defira o pedido de licenciamento. E nem se diga que estamos perante um acto de conteúdo negativo com efeitos positivos "por o acto tentar findar a situação de aproveitamento de um imóvel por ausência de licença, por meio do indeferimento do pedido de licenciamento", pois, ao contrário do que pretende a requerente, a respectiva suspensão não implica que a utilização do imóvel continue, já que essa utilização continuará mesmo sem essa suspensão e, tal como se a mesma fosse decretada, de forma ilegal por falta da necessária licença. Deste modo, a requerida suspensão deixaria a situação no estado em que actualmente se encontra, tendo a jurisprudência do STA considerado que nestes casos se torna inútil a apreciação do pedido de suspensão que assim deverá ser rejeitado( cfr acs do STA de 8-7-99, de 28-10-99, de 5-1-00 e de 26-4-00, in recºs nºs 45168 A, 45403, 45586 e 46011 respectivamente ). Termos em que emito parecer no sentido da sentença ser declarada nula e o pedido de suspensão ser rejeitado com o fundamento invocado, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional. |