Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/17/2008 |
| Processo: | 04146/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Data do Acordão: | 02/19/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto por M.........., da sentença proferida em 25.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu “não decretar a providência cautelar conservatória aqui requerida, não determinando a suspensão imediata da eficácia da deliberação ora impugnada e datada de 17.02.06 da CM Vila Real de Santo António, não condenando a entidade aqui requerida” * Na minha perspectiva, assiste razão à recorrente. Efectivamente, no rigor dos princípios, e tal como vem sustentado por M........, o aresto ora recorrido não observou o determinado no douto acórdão deste TCAS que, nos termos do disposto no artigo 712 n.º 4 do Código de Processo Civil, declarou oficiosamente nula a anterior sentença de 09.10.2006 (fls. 253 e segs.) e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para fixação da matéria de facto necessária à decisão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto aos factos em que alicerça tal inutilidade. Na verdade, a impossibilidade de fundamentar de facto a decisão de extinguir a providência cautelar por inutilidade superveniente da lide (dado não haver trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, e em que se fundamentava essa inutilidade), levou a M.ª Juiz a quo a proferir novo aresto. Contudo também desta feita, e apesar da natureza instrumental, provisória e sumária do procedimento cautelar, se mostra demasiado precária a fundamentação de direito da sentença ora recorrida, que não especifica os factos admitidos por acordo, provados documentalmente, ou confessados, nem procedeu a verdadeiro exame crítico das provas – deste modo incorrendo na nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Neste contexto, ressalta especialmente a desconsideração dos factos alegados no art. 11 do requerimento inicial (relativos às ilegalidades imputadas aos actos administrativos de 20.01.2004 e de 17.02.2006), e da ausência de audiência prévia (C.P.A., artigo 100) – questões cuja apreciação não poderia curialmente deixar de ter lugar, e representando, por isso mesmo, omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do C. P. Civil). Assim, e porque a sentença do TAF de Loulé enferma de nulidade e erro de julgamento, entendo dever conceder-se provimento ao recurso interposto. |