Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/17/2008
Processo:04146/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão:02/19/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por M.........., da sentença proferida em 25.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu “não decretar a providência cautelar conservatória aqui requerida, não determinando a suspensão imediata da eficácia da deliberação ora impugnada e datada de 17.02.06 da CM Vila Real de Santo António, não condenando a entidade aqui requerida”


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Na minha perspectiva, assiste razão à recorrente.

Efectivamente, no rigor dos princípios, e tal como vem sustentado por M........, o aresto ora recorrido não observou o determinado no douto acórdão deste TCAS que, nos termos do disposto no artigo 712 n.º 4 do Código de Processo Civil, declarou oficiosamente nula a anterior sentença de 09.10.2006 (fls. 253 e segs.) e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para fixação da matéria de facto necessária à decisão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto aos factos em que alicerça tal inutilidade.

Na verdade, a impossibilidade de fundamentar de facto a decisão de extinguir a providência cautelar por inutilidade superveniente da lide (dado não haver trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, e em que se fundamentava essa inutilidade), levou a M.ª Juiz a quo a proferir novo aresto.

Contudo também desta feita, e apesar da natureza instrumental, provisória e sumária do procedimento cautelar, se mostra demasiado precária a fundamentação de direito da sentença ora recorrida, que não especifica os factos admitidos por acordo, provados documentalmente, ou confessados, nem procedeu a verdadeiro exame crítico das provas – deste modo incorrendo na nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.

Neste contexto, ressalta especialmente a desconsideração dos factos alegados no art. 11 do requerimento inicial (relativos às ilegalidades imputadas aos actos administrativos de 20.01.2004 e de 17.02.2006), e da ausência de audiência prévia (C.P.A., artigo 100) – questões cuja apreciação não poderia curialmente deixar de ter lugar, e representando, por isso mesmo, omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do C. P. Civil).

Assim, e porque a sentença do TAF de Loulé enferma de nulidade e erro de julgamento, entendo dever conceder-se provimento ao recurso interposto.