Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/04/2008
Processo:03670/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO
Data do Acordão:05/12/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J......., do despacho saneador proferido em 21.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, considerando a inadmissibilidade dos pedidos formulados, e a inviabilidade da petição inicial por falta de alegação de factos essenciais ao conhecimento do mérito da causa e à eventual procedência da acção, acrescida de contradição entre pedido e causa de pedir, declarou a nulidade absoluta de todo o processo (artigo 193 n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código de Processo Civil), e a consequente absolvição do R. Hospital Amato Lusitano, da instância (C.P.C., artigo 288 n.º 1 alínea b)).


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Na minha perspectiva, o douto aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco.

Na verdade, e tal como resulta da sua configuração, os pedidos formulados não reúnem condições de admissibilidade: não só por não visarem a produção de efeitos jurídicos numa situação particular e específica, como também por o respectivo eventual deferimento implicar agravo ao princípio da separação de poderes.

De facto, qualquer dos pedidos visa unicamente a remuneração de “médico que, exercendo funções de director clínico no Hospital Amato Lusitano – um hospital de categoria B – seja membro do seu Conselho de Administração” ou a “determinar a remuneração do membro do conselho de administração de um hospital de categoria B” … sendo certo que a remuneração dos membros do conselho de administração é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde, e varia em função do nível e da lotação do hospital (isto, nos termos do diploma vigente no período a considerar, isto é, 1992-2002: artigo 6 n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 3/88 de 22 de Janeiro).

Por outro lado, e conforme elucidativamente resulta do aresto recorrido, para alem da constatada ausência de alegação de factos essenciais ao conhecimento do mérito da causa (por vezes indevidamente substituídos por simples remissão para documentação anexa), existe patente contradição entre pedido e causa de pedir, sendo tais circunstâncias insusceptíveis de aperfeiçoamento.

Deste modo ao considerar inepta a petição inicial, declarando a nulidade de todo o processo (artigo 193 n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código de Processo Civil) e absolvendo o R. da instância (C.P.C. artigo 288 n.º 1 alínea b)), não incorreu o TAF de Castelo Branco em qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.