Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:04/23/2008
Processo:03731/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:REVISÃO PROCESSO DISCIPLINAR
IN DUBIO PRO REO
Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente fundamentada e ainda jurisprudencialmente sustentada), e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, – e sob pena de enveredar por uma inevitável repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida (na esteira, aliás, das posições assumidas, quer pela Exmª Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, quer pelo aqui recorrido) e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos autos em apurar se o concreto desfecho do processo penal aqui em causa é susceptível, ou não, de alicerçar o pedido de revisão do processo disciplinar instaurado contra o aqui recorrente.


A resposta a tal questão, tendo em devida conta, por um lado, a factualidade apurada e, por outro, o exacto conteúdo dos pertinentes preceitos legais ao caso aplicáveis, afigura-se-me que não pode deixar de ser negativa.


É que, e como lapidarmente refere a Exmª Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, “Como ressalta claramente do acórdão proferido no processo crime, a absolvição resultou do princípio in dúbio pró reo e não da demonstração da inocência do A.” e”Assim, como se afirma claramente na jurisprudência invocada na contestação, uma sentença absolutória por falta de prova dos factos imputados não constitui fundamento para um pedido de revisão de processo disciplinar.”


Acresce que, como muito bem se salienta na douta decisão recorrida “Na verdade, os motivos indicados pelo Autor no seu pedido de revisão do seu processo disciplinar, não se mostraram idóneos a demonstrar a inexistência dos factos em que se baseara a punição, e aliás, confessados e bem explicados pelo Interessado, na sua petição inicial”.


Saliente-se, também, que o facto do aqui recorrente não ter sido condenado no processo crime mas ter sido punido em processo disciplinar em nada se mostra contraditória ou em colisão, pois que tal situação decorre da prova conseguida e alcançada em cada um daqueles procedimentos, sendo certo, aliás, que houve matéria factual suficientemente comprovada a nível disciplinar que justificou a aplicação de pena disciplinar, sendo que, no processo crime, a matéria probatória apenas parcialmente foi dada como assente, determinando, por isso, a aplicação daquele princípio in dúbio pró reo.


Tal equivale a dizer que em matéria de apreciação da prova rege a conclusão de que a não prova de um facto não acarreta, necessariamente, a prova do facto contrário.


Ora, o que no fundo o recorrente pretende é substituir a apreciação (pela entidade competente) da prova produzida em sede de processo disciplinar pela sua própria apreciação e valoração pessoal dos depoimentos prestados em processo-crime, o que, convenha-se, é manifestamente inadmissível.


Assim, e tal como expressamente referido na douta decisão recorrida “aplicando o direito aos factos dados como comprovados na presente acção, não se vislumbra qualquer matéria assente que possa sustentar a nulidade da decisão administrativa em apreço, porque não é possível retirar da matéria probatória que a mesma se encontre viciada, para o efeito.”


Refira-se, finalmente, que a argumentação esgrimida pelo ora recorrente nas respectivas alegações, não é, inequivocamente, de molde ou susceptível de colocar em causa a correcção e acerto da decisão final tomada em concreto, que, assim, se deve manter, por não incorrer em qualquer dos vícios que lhe são assacados.


Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.



O Procurador-Geral Adjunto