Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/17/2008 |
| Processo: | 03799/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00598/02 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | MONTANTE DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ADMINISTRADOR DUMA EMPRESA PRIVADA VENCIMENTO DO CARGO DE ORIGEM DESCONTOS PARA A CGA |
| Data do Acordão: | 11/13/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 109º da LPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, consultor superior da PT Comunicações, S.A., da sentença que lhe negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 4-10-02, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que, reconhecendo-lhe o direito à aposentação, lhe fixou a quantia de 7 902,96 € a título de pensão definitiva de aposentação para o ano de 2002, não lhe relevando o vencimento de € 14.040,11 que auferira como administrador da TV Cabo. Com este recurso, subiu a este Tribunal Superior o recurso jurisdicional que o mesmo recorrente interpôs do despacho de 17-11-03 que lhe indeferiu o pedido de suspensão da instância até ser decidida a acção nº 2565/03, 2º Juízo, emergente de contrato individual de trabalho que propusera no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra a sua ex-entidade patronal PT Comunicações S.A., com vista à declaração de nulidade do mesmo despacho de 4-10-02, aqui impugnado, com vista a que fosse declarado que a retribuição auferida em 4-10-02 era de € 14.040,11 e com vista à condenação da Ré a reconhecer tal facto e a comunicá-lo à CGA. Este recurso é de apreciação prioritária em relação ao recurso interposto da sentença, uma vez que, a proceder, implicaria a revogação do despacho impugnado e a anulação de todo o processado a partir deste.Assim, 1- Quanto ao recurso jurisdicional interposto do despacho interlocutório Não se nos afigura que este recurso mereça provimento. De facto, independentemente de os pedidos formulados na citada acção, poderem ou não relevar para a decisão final deste processo, a verdade é que ninguém questionou no mesmo, nem sequer a CGA, que o recorrente ganhou, em Setembro de 2002, €14.040,11. Assim, não se vê qualquer razão para atribuir a esta questão o valor de questão prejudicial com vista a justificar o deferimento do referido pedido de suspensão da instância. Nestes termos, improcede, a nosso ver, este recurso jurisdicional. 2 - Quanto ao recurso jurisdicional interposto da sentença Segundo a sentença recorrida, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 44º do Estatuto da Aposentação, a atribuição de pensão de aposentação faz –se em função do último cargo exercido, no âmbito de funções públicas, o qual, no caso do recorrente, foi o de técnico superior licenciado e não o de administrador da TV Cabo. Quanto ao facto do recorrente ter sofrido os descontos para a CGA sobre o vencimento auferido como administrador, considerou a sentença que tal quota foi indevida já que este cargo não dá direito a inscrição na CGA e, como tal, deverá ser restituída ao recorrente, não sendo esse pagamento, contudo, “o cerne do presente litígio”. Impugna o recorrente esta decisão com os seguintes fundamentos: 1 -Nulidade da sentença por não ter conhecido da invocada violação, pela entidade recorrida, do princípio da boa fé. 2-Indevida invocação dos nºs 1 e 2 do artº 44º do E.A .por considerar que ao caso são aplicáveis os artºs 46, 47º nº1, 48º e nº1 do artº 6ºtambém do E.A. Vejamos, pois, se os mesmos procedem. Quanto à primeira questão, acontece que nos parece que a sua apreciação ficou prejudicada com a solução de facto e de direito dada ao litígio. De facto, considerando a sentença que o acto de 4-10-02, praticado pela CGA era legal, sendo portanto legítimo que “chegando ao momento de pagar a pensão, não tivesse tomado em consideração a retribuição sobre a qual incidiram os descontos”, e tendo dado como assente que a CGA iria proceder à restituição dos descontos indevidamente pagos, parece-nos que não tinha que apreciar o princípio da boa fé. Aliás, como se sabe, quando é invocado vício de violação de lei ordinária, fica prejudicada a apreciação dos princípios gerais de direito que lhe estão subjacentes já que, o vício de violação de lei absorve estes princípios. Mas mesmo que assim se não considere, atendendo aos poderes cognitivos deste Tribunal, dir-se-á que, pelos mesmos motivos já invocados, a violação de tal princípio não se verifica. *** Quanto à segunda questão, dir-se-á o seguinte : Segundo o recorrente, o artº 44º do E.A. regula o direito à aposentação e não o montante da respectiva pensão, a única questão que está em causa nesta acção e vem regulada nos artºs 46, 47º nº1, 48º e nº1 do artº 6º, todos do E.A. Contudo, não nos parece que tenha razão. De facto, o exercício de funções de administrador duma empresa de natureza privada como é a TV Cabo, não confere o direito de inscrição na CGA. É o que resulta, em primeira linha, da alínea a) do nº1 do artº 1º do EA, nos termos da qual estão excluídos da inscrição na CGA os funcionários que não se encontram sujeitos de modo continuado, à direcção e disciplina da respectiva entidade pública. Ora o recorrente, como administrador da TV Cabo, não se encontra sujeito de modo continuado à direcção e disciplina desta empresa, não podendo, assim, ser considerado trabalhador por conta de outrem, nem esta empresa pode ser considerada uma entidade pública. Foi em face desta limitação que o legislador se viu na necessidade de salvaguardar o direito à aposentação pela CGA, dos administradores de empresas do Estado e privadas inscritos na segurança social, quer no Regime Geral quer na CGA, em virtude do exercício de funções por conta de outrem anterior à respectiva nomeação como administrador. Assim é que, nos termos do artº1º do DL nº729/74, de 20 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo DL nº 16/76 de 14 de Janeiro), - 1. Os trabalhadores que, pertencendo aos quadros das empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas, bem como os referidos no número seguinte, manterão sempre todos os direitos anteriormente adquiridos, designadamente: a) O direito de continuarem inscritos nas instituições de previdência em que até então se encontravam abrangidos; b) Os direitos emergentes de contratos ou acordos colectivos de trabalho, bem como outros benefícios sociais; c) O direito de regressarem aos lugares que anteriormente ocupavam, quando terminarem as funções nas empresas para onde foram transferidos, sendo sempre o respectivo período de tempo contado, para efeito de antiguidade ou outro, pela empresa de onde foram inicialmente destacados. 2. Aplica-se o disposto no número anterior aos trabalhadores que tenham sido ou venham a ser designados pelo Estado para o exercício de funções de gestão ou fiscalização em quaisquer empresas do sector público ou privado. 3. As contribuições normais para as instituições de previdência continuarão a ser pagas pelos trabalhadores, cabendo à empresa para onde os mesmos foram transferidos a quota-parte a cargo da entidade patronal. E nos termos do artº 3º do DL nº729/74, de 20 de Dezembro, “Nos casos contemplados nos dois artigos anteriores, os interessados não poderão acumular as aposentações do Estado ou da previdência social com as aposentações que porventura lhes possam ser concedidas pelas empresas em que tenham servido como administradores, devendo optar por uma delas”. (O artigo 2.º foi revogado pelo art.º 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2). Ora, se as funções de administrador duma empresa, permitissem a permanência da inscrição na CGA por via deste cargo, não seria preciso assegurar, por via legislativa, o direito deste à pensão de aposentação pelo exercício das funções anteriores sob a dependência da entidade patronal. Em contrapartida, os nºs 1 e 2 do artº44º do EA, devem entender-se em consonância com o regime a que se referem os diplomas citados e, por isso, aplicáveis ao recorrente, tal como decidiu a sentença recorrida. Assim, destes dispositivos legais se conclui que o último cargo pelo qual o recorrente deve ser aposentado é o cargo exercido na PT Comunicações, antes do exercício do cargo de administrador - decorrente de ser antigo funcionário dos CTT - e que é o de técnico superior licenciado ( na função pública não existe a categoria de “consultor superior”). Por outro lado, como se deixou exposto, à função de administrador, exercida fora da categoria a que o recorrente pertence, não corresponde direito de aposentação, pelo que esta efectivar-se-á pelo cargo de origem. Deste modo, tornam-se irrelevantes as afirmações do recorrente de ter recebido o vencimento como administrador depois do despacho recorrido, ou depois de ter cessado funções como administrador, ou de ter pago as quotas correspondentes a este cargo. Nestes termos, teremos que concluir que bem andou a sentença recorrida ao não anular a decisão da CGA que lhe atribuiu a pensão no montante correspondente ao cargo de origem, não sofrendo de qualquer dos vícios que lhe vêm assacados nas alegações de recurso jurisdicional. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência dos recursos jurisdicionais interpostos. |