Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/06/2007 |
| Processo: | 02701/07 |
| Nº Processo/TAF: | 01983/04.7BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE CONDENÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO CGA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SERVIÇO MATÉRIA DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls.128 e segs., do TAF de Leiria, que julgou improcedente, por não provada, a presente Acção Administrativa Especial de condenação à prática de acto legalmente devido, absolvendo a Ré do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto com violação do art. 659º nº 3 do CPC. A CGA, ora recorrida, não apresentou contra - alegações. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com base nos documentos juntos aos autos, os factos constantes dos pontos 1. a 3. de II, a fls. 131 e 132 supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à invocada nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ( al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC ). Fundamenta o recorrente a existência de tal nulidade no facto do tribunal a quo ter dado como provada a apresentação do pedido de aposentação em 31 de Dezembro de 2003, do qual consta declaração expressa do Presidente da Câmara a reconhecer que a aposentação do recorrente não envolvia qualquer prejuízo para o serviço, vindo no entanto a concluir pela improcedência da Acção por inexistência desse mesmo documento. No ponto 2. da fundamentação de facto do acórdão em recurso foi dado como provado o seguinte: « 2. Consta do ofício nº 261659, datado de 31 de Dezembro de 2003, subscrito pelo “Director do D.A.F.” por declarada delegação do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, recebido na CGA em 2 de Janeiro seguinte, sob a epígrafe “ Pedido de Aposentação – Subscritor nº 830647 ( fls. 12 do P.A. ): “Junto se remete o pedido de aposentação do funcionário desta Câmara Municipal, M..., ao abrigo do nº 1 do art. 1º, do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, acompanhado dos documentos seguintes: -Fotocópia do bilhete de identidade; -Fotocópia do cartão de contribuinte; -Declaração do funcionário para atribuição da Pensão Unificada; -Declaração do Centro Regional de Segurança Social de Santarém -Fotocópia do ofício nº 533 CT 830647, de 86/06/04, da Caixa Geral de Aposentações – Contagem do tempo como militar.” Ora, compulsados os autos, desde logo se constata a fls. 30, o documento do pedido de aposentação do recorrente denominado “Requerimento/Nota Biográfica”, no qual, imediatamente supra, consta a seguinte Declaração: “ Concordo com a aposentação do funcionário por não existir prejuízo para o serviço. O Presidente da Câmara,” seguido de uma rúbrica ilegível, mas que não foi posta em causa como sendo pertencente ao Presidente da Câmara em questão. Todavia, o que, no ponto 2. da matéria factual assente foi dado como provado, foi o teor do ofício nº 261659 da Câmara Municipal dirigido à CGA, que não o próprio pedido de aposentação com a declaração do Presidente da Câmara de inexistência de prejuízo para o serviço. Daí que em nosso entender o acórdão recorrido não enferme da nulidade da al. c) do art. 1º do art. 668º do CPC, mas sim de insuficiência de fundamentação, podendo o Tribunal ad quem, neste caso, recorrer ao mecanismo do artº 712º nº 1 do CPC, acrescendo ao probatório fixado em 1ª Instância a factualidade necessária, por recurso aos elementos constantes do processo ( no caso, o doc. de fls. 30 dos autos e também junto ao PA ) em função dos factos concretos que substanciam a causa e que são alegados pelo Autor, ora recorrente. Assim, entendemos que à matéria factual dada como assente na 1ª instância deverá acrescer o seguinte facto: “ No impresso do pedido de aposentação, denominado “Requerimento/Nota Biográfica”, consta a seguinte Declaração: «Concordo com a aposentação do funcionário por não existir prejuízo para o serviço. O Presidente da Câmara », seguida de rúbrica deste. “. Assim, que o acórdão recorrido, a nosso ver, não enferme da nulidade que lhe vem assacada, mas sim de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto, sendo nessa medida que se impõe revogar o acórdão recorrido. IV – Desta forma se vindo a decidir, cumpre, pois, apreciar o âmbito dos pedidos formulados, na consideração de que o regime legal aplicável no domínio da aposentação antecipada é regido pelo DL 116/85 de 19.04, atendendo à data de apresentação do pedido (22.12.2003), ou mesmo do seu envio à CGA. Os pedidos formulados pelo A., ora recorrente, são os seguintes: a) declarado que a entidade demandada omitiu, no prazo legalmente fixado, a prática de um acto que estava legalmente adstrita a praticar, uma vez que é a entidade com competência para decidir sobre o direito à aposentação requerida pelo A. e sobre o montante da respectiva pensão; b) reconhecido que estavam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos pelo nº 1 do art. 1º do DL 116/85, para o A. se aposentar; c) condenada a entidade demandada a proferir, em 15 dias, um acto a conceder a aposentação ao A. e a fixar o montante da respectiva pensão, estipulando - se o montante da sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento desse prazo por parte da entidade demandada. Ora, verificado que se encontra um dos requisitos do nº 1 do art. 1º do DL 116/85 – o da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço – já no que respeita ao requisito dos 36 anos de serviço, subsistem dúvidas sobre o preenchimento do mesmo ou não, face aos documentos juntos, e ao alegado pelas partes, não podendo tal facto ser dado como provado ou não provado, competindo a contagem do tempo de serviço à recorrida que poderá usar da faculdade prevista no nº 4 do art. 3º do DL 116/85. Daí, que no caso em apreço e considerando os pedidos do A., ora recorrente, apenas caibam na procedência da presente acção, de forma parcial os pedidos formulados em a) e b) da p.i. Assim: - relativamente ao pedido formulado na al. a) da p.i., declarar apenas que a Caixa Geral de Aposentações deve apreciar o pedido de aposentação do A., de acordo com o DL 116/85, uma vez que lhe seja devolvido o processo; - reconhecer parcialmente, o pedido formulado em b), ou seja, reconhecer que estava preenchido o pressuposto da inexistência de prejuízo para o serviço legalmente exigido pelo nº 1 do art. 1º do DL 116/85 - relativamente ao pedido formulado em c), o mesmo mostra - se prejudicado por, implicitamente, constituir um pressuposto de facto e de direito do efeito pretendido, sendo esta a conduta administrativa cuja observância cabe decidir. V – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido da procedência do presente recurso, revogando - se o acórdão recorrido e substituindo - o por outro que julgue parcialmente procedente a presente acção, nos termos atrás expostos. |