Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADministrativo
Data:02/29/2008
Processo:03428/08
Nº Processo/TAF:02768/07.4BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
AVISO PARA ACESSO A CURSO DE HABILITAÇÃO
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
AQUISIÇÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE
DEVERES EQUIVALENTES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO
Data do Acordão:05/08/2008
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente, Sindicato dos Oficiais de Justiça, da sentença que considerou considerando procedente a excepção da ilegitimidade activa suscitada pelo requerido Ministério da Justiça, não conheceu do pedido de suspensão de eficácia do aviso nº 18221/2007, publicado no DR, II série, de 25-9-07, mediante o qual foi aberto um curso de habilitação para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.

Segundo a sentença, o requerente representa os oficiais de justiça, defendendo os interesses destes, mas não representa os candidatos ao concurso em análise que são funcionários ou agentes da Administração Pública habilitados com o 11º ano de escolaridade ou equiparado, ainda a frequentar o curso de formação, ou já com o curso mas ainda sem possibilidade de inscrição no Sindicato requerente.

Segundo o requerente, ora recorrente, a sentença sofre de omissão de pronúncia por não ter apreciado o argumento defendido pelo requerente de que a legitimidade lhe advém por lhe competir defender a dignificação da classe que representa e a abertura do curso em análise contender os tais valores dignificantes.
Para além disso, defende que as associações sindicais têm uma legitimidade própria e não só em representação dos seus associados tal como tem vindo a ser considerado pela jurisprudência, pelo que lhe assiste legitimidade para impugnar actos que atentem contra a dignificação da classe que representa. E finalmente defende que os formandos ou já formados que se sentem lesados podem ser por si representados porque, enquanto estagiários nos tribunais, têm os mesmos deveres dos oficiais de justiça.

Contra-alegou o Ministério da Justiça defendendo essencialmente o julgado e considerando que não existe omissão de pronuncia por o conhecimento do argumento omitido ter ficado prejudicado em face da invocada ilegitimidade.

Vejamos se lhe assiste razão.

Quanto à alegada omissão de pronúncia cremos, salvo melhor opinião que a mesma não se verifica.

Na verdade, trata-se de aferir se a dignificação da profissão compete ao Sindicato requerente mas também se estava em causa, na situação em análise, essa dignificação, a fim de aferir se o Sindicato requerente poderia ser parte activa na demanda.

Ora, o que aconteceu foi que o Sindicato não desenvolveu suficientemente este argumento a ponto de se considerar o mesmo relevante para aferir da sua legitimidade, pelo que a sentença recorrida não podia nem tinha, a nosso ver, obrigação de conhecer do mesmo.

Em relação ao thema decidendum, tal como se refere na douta sentença recorrida, ao SOJ apenas lhe cabe defender os interesses da classe que representa, ou seja, dos oficiais de justiça tal como resulta do artº 4º dos seus Estatutos publicados no BTE, 1ª série, de 29-11-05, bem como do nº3 do artº 4º do DL nº 84/99, de 19-3.

Ora os formandos ou já formados com o curso de natureza profissionalizante não são oficiais de justiça, não lhe conferindo essa categoria o facto de terem os mesmos deveres e obrigações destes, pelo que o Sindicato carece de legitimidade para os representar.

Diferente seria, porém, o argumento de que lhe incumbe defender a dignificação da classe dos oficiais de justiça e que o acesso à carreira através do curso de habilitação a que se reporta o Aviso suspendendo, colide com a mesma.

Mas ainda que se considerasse que tal argumento seria de apreciar, parece-nos que também este não é demonstrativo da legitimidade do requerente para solicitar a presente suspensão.

De facto, o recorrente pretende defender os interesses dos indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, ou a frequentar esse curso com vista à sua candidatura ao ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, a que se reporta o nº1 do artº 7º do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei nº 42/2005, de 29-8.

Este regime, é o regime regra mas apenas para acesso àquelas duas categorias.

Ora, o curso de habilitação a que se reporta o Aviso que se pretende ver suspenso não colide, a nosso ver , com o curso profissionalizante a que se reporta o citado artº 7º já que se destina ao ingresso em todas as carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça e não ao ingresso da categoria de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, que é regulado por norma específica.

Nestes termos, a abertura do curso não põe em causa a dignificação da classe dos oficiais de justiça, pelo que o Sindicato requerente não tem legitimidade para intervir em representação daquela classe.

E finalmente, entendemos que o entendimento jurisprudencialmente formado de que os Sindicatos têm legitimidade para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representam vem precisamente em apoio da tese contrária à do requerente na medida em que sublinha a necessidade dos interesses –colectivos ou individuais - a defender, serem de seus associados ou da classe profissional em que estes se integram, nada referindo sobre a questão da legitimidade dos sindicatos pata impugnar actos lesivos para a dignidade da classe que representam.

Termos em que emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida e consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público